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28 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX MG XXXX/XXXXX-8

Superior Tribunal de Justiça
há 4 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

T4 - QUARTA TURMA

Publicação

Julgamento

Relator

Ministro RAUL ARAÚJO

Documentos anexos

Inteiro TeorSTJ_AGINT-ARESP_387885_dc328.pdf
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Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMA REPETITIVO N. 697. DESNECESSIDADE DE PROCURAÇÃO DA PARTE QUE INTEGROU O FEITO APÓS INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMANCIPAÇÃO DE IGREJA. COMPETÊNCIA PARA ANALISAR OS PEDIDOS. PREVISÃO NO ESTATUTO DA IGREJA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Rejeita-se a apontada violação ao art. 535 do CPC/73, pois o v. acórdão a quo não possui vício de omissão, obscuridade ou contradição, mas mero julgamento em desconformidade com os interesses da agravante.
2. Tema Repetitivo nº 697: "A ausência da cópia da certidão de intimação da decisão agravada não é óbice ao conhecimento do Agravo de Instrumento quando, por outros meios inequívocos, for possível aferir a tempestividade do recurso, em atendimento ao princípio da instrumentalidade das formas." 3. No ato de interposição do agravo de instrumento, não há necessidade de juntar procuração da parte que integrou o feito após o transcurso do prazo recursal. 4. O eg. Tribunal a quo, soberano na análise do acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que a Diretoria teria competência para apreciar pedido de emancipação da igreja. Pretensão de revisar tal entendimento demandaria revolvimento fático-probatório, inviável em sede de recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno desprovido.

Acórdão

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi (Presidente) e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.

Referências Legislativas

  • FED SUMSÚMULA: ANO: SUM (STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
  • FED LEILEI ORDINÁRIA:010406 ANO:2002 CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART :00216
  • FED LEILEI ORDINÁRIA:005869 ANO:1973 CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART :00169 ART :00525
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/857229285

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