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26 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX DF XXXX/XXXXX-0

Superior Tribunal de Justiça
há 5 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

T2 - SEGUNDA TURMA

Publicação

Julgamento

Relator

Ministro HERMAN BENJAMIN

Documentos anexos

Inteiro TeorSTJ_RESP_1740184_494b8.pdf
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Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ANISTIA POLÍTICA. REVISÃO DO ATO ADMINISTRATIVO DA SUA CONCESSÃO. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. ATOS DE CARÁTER GERAL E IMPESSOAL PRATICADOS POR ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO. INTERRUPÇÃO. INEFICÁCIA. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA 83/STJ.

1. O aresto regional não destoa da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal que assenta entendimento no sentido de que os atos administrativos abstratos, como as notas e os pareceres da Advocacia-Geral da União não configuram atos de autoridade tendentes à revisão das anistias e são, portanto, ineficazes para - por si - interromper o fluxo decadencial, nos moldes do § 2º do art. 54 da Lei 9.784/1999. Nesse sentido: AgInt no MS XXXXX/DF, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 22/08/2018, DJe 29/08/2018; EDcl no MS XXXXX/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes, Primeira Seção, julgado em 22/02/2017, DJe 07/03/2017; AgInt no MS XXXXX/DF, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 24/10/2018, DJe 08/11/2018; MS XXXXX/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 5.6.2013; MS XXXXX/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, DJe 17.5.2013; e MS XXXXX/DF, Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Seção, DJe 29.5.2013; MS XXXXX/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 09/10/2013, DJe 21/10/2013.
2. Inafastável, pois, a incidência da Súmula 83/STJ, segundo a qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a)-Relator (a)."Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator."

Referências Legislativas

  • FED LEILEI ORDINÁRIA:009784 ANO:1999 LPA-99 LEI DE PROCESSO ADMINISTRATIVO ART :00054 PAR: 00002
  • FED SUMSÚMULA: ANO: SUM (STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/859592515

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