26 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-7
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
T3 - TERCEIRA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ.
1. Ação ajuizada em 18/2/2011. Recurso especial interposto em 14/3/2016. Autos conclusos ao Relator em 8/11/2017.
2. O propósito recursal é definir se houve negativa de prestação jurisdicional e se o uso da expressão SANTO GRÃO, pela recorrente, viola direitos de propriedade industrial da recorrida.
3. A alegação genérica de ofensa ao art. 535 do CPC/73 atrai a incidência da Súmula 284/STF, inviabilizando o conhecimento da irresignação. Todavia, ainda que superado referido óbice, constata-se que a prestação jurisdicional dada pelo Tribunal a quo corresponde àquela efetivamente objetivada pelas partes, sem vício a ser sanado. A Corte se pronunciou de maneira a abordar todos os aspectos fundamentais da controvérsia, dentro dos limites que lhe são impostos por lei.
4. Não é possível alterar as conclusões do acórdão recorrido sem derruir as premissas fáticas nele assentadas (convergência entre as inferências do INPI e do perito judicial, sufragadas em primeiro e segundo graus de jurisdição). De fato, a Corte de origem examinou o contexto, as características e as particularidades concernentes à inserção dos produtos em conflito no mercado, incidindo, por consequência, acerca da possibilidade de ocorrência de confusão ou associação indevida junto ao público consumidor, o óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Acórdão
Ministra NANCY ANDRIGHI (1118)