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16 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX SC XXXX/XXXXX-0

Superior Tribunal de Justiça
há 5 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

T6 - SEXTA TURMA

Publicação

Julgamento

Relator

Ministra LAURITA VAZ

Documentos anexos

Inteiro TeorSTJ_HC_462917_c8fea.pdf
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Ementa

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. AUSÊNCIA DE NOVOS FUNDAMENTOS A EMBASAR A CUSTÓDIA. HABEAS CORPUS NÃO PREJUDICADO. INSURGÊNCIA QUANTO AOS INDÍCIOS DE AUTORIA DELITIVA. ANÁLISE. INVIABILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. PRISÃO PREVENTIVA. QUALIDADE DA DROGA APREENDIDA. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PROPORCIONALIDADE AO REGIME DE CUMPRIMENTO. QUESTÃO PREJUDICADA. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADO.

1. "No procedimento do habeas corpus não se permite a produção de provas, destinando-se ao exame de ilegalidades aferíveis de plano, assim não se tornando possível o pretendido enfrentamento de provas da materialidade e autoria delitiva" ( HC XXXXX/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 23/08/2018).
2. A custódia cautelar foi devidamente fundamentada, nos exatos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, sobretudo em razão da qualidade da droga apreendida (35g de crack), pelo fato de o Paciente responder por outros dois processos criminais pelo delito de receptação e por ser conhecido no meio policial exatamente pelo seu envolvimento com o tráfico ilícito de drogas na região, a indicar o risco concreto de reiteração delitiva. Ademais, o modus operandi do delito, consistente em utilizar um veículo licenciado como táxi para o transporte do entorpecente, demonstra a tentativa de ludibriar as autoridades legais e a periculosidade do Paciente. Precedentes.
3. As condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema.
4. Em razão da prolação de sentença em desfavor do Paciente, com a sua condenação à pena de 9 (nove) anos e 2 (dois) meses, em regime inicial fechado, a análise da tese de que a segregação cautelar seria desproporcional, em razão de possível cumprimento da reprimenda em regime aberto, ou provável substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, encontra-se prejudicada.
5. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegado.

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer parcialmente do pedido e, nesta parte, denegar a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

Referências Legislativas

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/860295312

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