28 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp XXXXX DF XXXX/XXXXX-3
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. ABUSO DE CONFIANÇA ARREPENDIMENTO POSTERIOR. REDUÇÃO DA PENA. REPARAÇÃO VOLUNTÁRIA E INTEGRAL DO DANO ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Ao interpretar o artigo 16 do Código Penal, esta Corte firmou o entendimento de que a sua aplicação pressupõe a reparação voluntária e integral do dano antes do recebimento da denúncia, o que não ocorreu na hipótese. Precedentes.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer.
Referências Legislativas
- FED DELDECRETO-LEI:002848 ANO:1940 CP-40 CÓDIGO PENAL ART :00016