5 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp XXXXX TO XXXX/XXXXX-0
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES
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Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESSARCIMENTO DE DANOS CAUSADOS AO ERÁRIO. PRÉVIA EXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. INTERESSE PROCESSUAL DO AUTOR. POSSIBILIDADE DE COEXISTÊNCIA DE TÍTULOS EXECUTIVOS. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Agravo Regimental aviado contra decisão monocrática que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73.
II. No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem negou provimento à Apelação, interposta pelo Ministério Público Federal, ora agravado, contra sentença que, por sua vez, julgara extinta, sem resolução do mérito, Ação Civil Pública na qual postula a condenação do ora agravante e de outros réus, pessoas físicas, ao ressarcimento, ao Erário, de valores que teriam sido indevidamente desviados da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM. Nos termos da sentença e do acórdão recorrido, a prévia inscrição do apontado débito em dívida ativa - na qual consta, como devedora, a pessoa jurídica beneficiária dos valores que teriam sido desviados - acarretaria a falta de interesse processual do autor da ação.
III. O Superior Tribunal de Justiça, apreciando casos similares ao dos autos, firmou entendimento no sentido de que a existência de título executivo extrajudicial "não impede que os legitimados ingressem com ação de improbidade administrativa requerendo a condenação da recorrida nas penas constantes no art. 12, II da Lei n. 8429/92, inclusive a de ressarcimento integral do prejuízo" (STJ, REsp XXXXX/TO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/10/2009). Nesse sentido: STJ, REsp XXXXX/PA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/06/2017; AgInt no REsp XXXXX/AM, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/03/2017.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão (Presidente), Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.
Referências Legislativas
- FED LEILEI ORDINÁRIA:008429 ANO:1992 LIA-92 LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ART :00012
- FED SUMSÚMULA: ANO: SUM (STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007