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28 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp XXXXX PA XXXX/XXXXX-9

Superior Tribunal de Justiça
há 8 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

T1 - PRIMEIRA TURMA

Publicação

Julgamento

Relator

Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO

Documentos anexos

Inteiro TeorSTJ_AGRG-ARESP_37638_74aa9.pdf
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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS REGIMENTAIS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS: IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. ARTS. 10 DA LEI 9.882/99 E 42 DA LEI 6.538/78 NÃO PREQUESTIONADOS (SÚMULA 211/STJ). NÃO CABE A ESTA CORTE REVOLVER O CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS (SÚMULA 7/STJ). AGRAVO REGIMENTAL DO BANCO DO BRASIL: AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVOS REGIMENTAIS DESPROVIDOS.

1. Em relação ao art. 21, X da Constituição Federal, a jurisprudência pacífica desta Corte Superior é de que a competência do STJ restringe-se à interpretação e uniformização do Direito infraconstitucional, não sendo possível o exame de violação a dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
2. No tocante ao art. 10 da Lei 9.882/99 e às questões relativas ao efeito vinculante e ao alcance do art. 42 da Lei 6.538/78, ao contrário do que defende esta Agravante, verifica-se que não foram alvo de debate na instância originária, nem de forma implícita, deixando de ser emitido juízo de qualquer valor acerca das teses jurídicas nelas contidas; ausente, assim, o necessário prequestionamento da matéria (incidência da Súmula 211 do STJ).
3. Em relação à apontada contrariedade ao art. 9o. da Lei 6.538/78, ao negar provimento ao Recurso Adesivo da ECT, o acórdão impugnado consignara expressamente a ausência de prova pré-constituída da existência de contratos e da realização dos serviços de transporte e entrega de correspondência agrupada realizada para o BANCO DO BRASIL por terceiros ilegítimos; desse modo, para o acolhimento da pretensão da Recorrente, seria imprescindível revolver o contexto fático-probatório do processo, razão pela qual inafastável a incidência da Súmula 7 do STJ.
4. Ademais, com a ressalva do Relator, adota-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que toda e qualquer questão relativa ao monopólio postal é matéria de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal.
5. Consoante jurisprudência pacífica desta Corte, o Agravo em Recurso Especial tem por escopo desconstituir a decisão de inadmissão de Recurso Especial, sendo, por isso, imprescindível a impugnação específica por meio do confronto entre os fundamentos que a embasaram e os que demonstram a incorreção do decidido.

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento aos agravos regimentais, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Referências Legislativas

  • FED SUMSÚMULA: SUM (STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000182 SUM:000211
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/861420348

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