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17 de Junho de 2024
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    Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX MG XXXX/XXXXX-7

    Superior Tribunal de Justiça
    há 10 anos

    Detalhes

    Processo

    Órgão Julgador

    T3 - TERCEIRA TURMA

    Publicação

    Julgamento

    Relator

    Ministro SIDNEI BENETI

    Documentos anexos

    Inteiro TeorSTJ_RESP_1370263_ab95a.pdf
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    Ementa

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL PREPARO. AUTOS DIGITALIZADOS NA ORIGEM. DISPENSA DO PORTE DE REMESSA E RETORNO. RECURSO ESPECIAL INDICANDO OFENSA A ARTIGO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DE REGIMENTO INTERNO DE TRIBUNAL ESTADUAL. NÃO CABIMENTO. COMPETÊNCIA INTERNA DOS ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS DE TRIBUNAL. NULIDADE RELATIVA. TEORIA DA CAUSA MADURA. JULGAMENTO DA LIDE DIRETAMENTE PELO TRIBUNAL. VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS. RECONHECIMENTO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 07/STJ. TESE DEDUZIDA EM RECURSO ESPECIAL SEM AMPARO EM INDICAÇÃO DE OFENSA À LEI FEDERAL OU DISSÍDIO PRETORIANO. SÚMULA 284/STF.

    1.- De acordo com o artigo 6º da Resolução/STJ nº 25 de 27 de agosto de 2012: "Não será exigido o porte de remessa e retorno dos autos quando se tratar de recursos encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça e por ele devolvidos integralmente por via eletrônica aos tribunais de origem." 2.- Não se acolhe, em sede de recurso especial, a indicação de ofensa a dispositivo da Constituição Federal ou de Regimento Interno de Tribunal Estadual. 3.- A alegação de inobservância de regras de distribuição processual entre os órgãos fracionários de um Tribunal constitui nulidade relativa que deve ser arguída pela parte interessada na primeira oportunidade, sob pena de preclusão. 4.- A regra do artigo 515, § 3º, do Código de Processo Civil que permite aos Tribunais julgar desde logo a lide nos casos em que a sentença tenha extinto o processo sem julgamento de mérito deve respeitar o princípio que veda a reformatio in pejus. 5.- No caso dos autos, as autoras alegavam ilícita rescisão de contrato de credenciamento com cláusula de exclusividade, tendo a sentença julgado extinto o processo sem julgamento do mérito com fundamento em anterior coisa julgada. O Tribunal, mantendo o insucesso da ação, substituiu a sentença terminativa (sem julgamento do mérito) e, julgando o mérito, concluiu pela improcedência do pedido, mas, sem recurso adesivo, majorou a verba honorária a que tinham sido condenadas as autoras, agravando, assim, em evidente "reformatio in pejus", a situação das apelantes. Ressalte-se que as autoras/apelantes não haviam recorrido em prol da parte contrária, de maneira que a matéria de honorários não estava devolvida pela apelação ao julgamento pelo Tribunal de origem. 6.- Tendo o Tribunal de origem afirmado com base na prova dos autos, que a rescisão contratual foi lícita, não é possível concluir seja ela contrária ao princípio da boa-fé objetiva, sem novamente examinar fatos e provas, o que é vedado a esta Corte. Incidência da Súmula 07/STJ. 7.- Não se conhece o recurso especial com relação à tese que não está amparada em indicação de ofensa à lei federal ou dissídio pretoriano. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. 8.- Recurso Especial provido em parte.

    Acórdão

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votou vencida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Dr (a). NILVIO DE OLIVEIRA BATISTA, pela parte RECORRIDA: COMPANHIA DE TELECOMUNICAÇÕES DO BRASIL CENTRAL S/A - CTBC

    Referências Legislativas

    • FED RESRESOLUÇÃO:000025 ANO:2012 ART :00006 (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA STJ)
    • FED LEILEI ORDINÁRIA:005869 ANO:1973 CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART : 00515 PAR: 00003
    • FED SUMSÚMULA: SUM (STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
    • FED SUMSÚMULA: SUM (STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/865016798