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17 de Junho de 2024
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    Superior Tribunal de Justiça STJ - SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA: SLS XXXXX SE XXXX/XXXXX-7

    Superior Tribunal de Justiça
    há 5 anos

    Detalhes

    Processo

    Publicação

    Relator

    Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

    Documentos anexos

    Decisão MonocráticaSTJ_SLS_2461_aa708.pdf
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    Ementa

    Decisão

    SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA Nº 2.461 - SE (2018/XXXXX-7) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ REQUERENTE : UNIÃO REQUERIDO : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5A REGIÃO INTERES. : VANDO SANTANA GOMES E OUTROS ADVOGADOS : CARLOS EDUARDO REIS CLETO - SE000352 RAQUEL DE OLIVEIRA SOUSA - SE004572 DECISÃO A UNIÃO requer a suspensão dos efeitos do acórdão da Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que, no Agravo de Instrumento n. XXXXX-27.2018.4.05.0000, deferiu o pedido de antecipação de tutela recursal nestes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. SISTEMÁTICA DE DESINVESTIMENTOS DA PETROBRÁS. ALIENAÇÃO DE 90% DAS AÇÕES DA TAG. TRANSFERÊNCIA DE CONTROLE DA SUBSIDIÁRIA. APLICAÇÃO COGENTE DO PROGRAMA NACIONAL DE DESESTATIZACAO - PND. LEI 9.494/97. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. LESIVIDADE PRESUMIDA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA. 1. Conquanto o pedido de atribuição de efeito suspensivo, em regra, seja analisado monocraticamente pelo Relator, este é julgado de forma colegiada. conforme a faculdade contida no art. 28, XXII, do Regimento Interno desta Corte, por se tratar de medida que visa à sua concessão em sede de agravo de instrumento, recurso cujo julgamento é da competência do citado órgão. 2. A pretensão liminar é a suspensão da venda do controle acionário de 90% da TAG - TRANSPORTADORA ASSOCIADA DE GÁS S.A., sem a realização de procedimento licitatório e sem obediência às regras da Lei 9.491/1997 - Programa Nacional de Desestatizacao - PND, fundada na alegação de que acarretaria lesão não só ao patrimônio público, mas também a princípios mestres do sistema jurídico-administrativo, entre os quais a legalidade, a moralidade e a isonomia. 3. O Decreto nº 9.188/17 regulamentou o regime especial de desinvestimentos das sociedades de economia mista, com base na dispensa de licitação prevista no art. 29, caput, inciso XVIII, da Lei nº 13.303/16, no que tange a "compra e venda de ações, de títulos de crédito e de dívida e de bens que produzam ou comercializem". Esta, entretanto, não é a hipótese dos autos. Na casuística, discute-se a possibilidade de a Petrobrás proceder à alienação de 90% da participação acionária na TAG. Tal operação implica transferência de controle da subsidiária, sendo cogente a aplicação do Programa Nacional de Desestatizacao - PND, ex vi da disposição contida no art. , § 1º, alínea a, da Lei nº 9.491/97. 4. A Petrobrás não pode proceder à alienação de controle societário de empresa subsidiária, sem a prévia realização de licitação, em princípio, nos termos do Decreto nº 2.745/98, o qual afirma ser o leilão a modalidade adequada para a alienação de ativos da estatal, havendo, no particular, conformidade com o art. , § 3º, da Lei 9.491/97. 5. A utilização da ação popular, como meio de promoção da defesa da legalidade e moralidade administrativa, em hipótese na qual - aparentemente - há ilegal dispensa de procedimento licitatório, prescinde da demonstração de efetivo prejuízo financeiro ao erário. Precedentes RE 160.38l/S; AgRg no REsp XXXXX/SC, entendimento que, com maior razão, aplica-se ao exame de tutela de urgência. 6. Tutela antecipada recursal deferida para determinar a imediata suspensão do procedimento de venda de 90% das ações da TRANSPORTADORA ASSOCIADA DE GÁS S.A. (TAG), ressalvada a possibilidade de continuidade do procedimento licitatório, nos termos da Lei nº 9.491/97 e do Decreto 2.745/98. Na origem, foi ajuizada ação popular com pedido de liminar contra a Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras) e a Agência Nacional do Petróleo (ANP) em que os interessados argumentaram que "[...] a venda de 90% das Ações da Transportadora Associada de Gás S.A (TAG) - da empresa subsidiária integral da PETROBRÁS, sem licitação" afrontava o disposto nos arts. 37 e 177 da Constituição Federal (fl. 138). Alegaram que a pretensão da Petrobras no tocante à venda de ações da empresa subsidiária ofendia princípios que regem a administração pública moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência. Após o indeferimento do pleito liminar pelo Juízo de primeiro grau em agravo de instrumento, como já salientado, a Quarta Turma do TRF5 deferiu o pedido de antecipação de tutela recursal nos termos do voto do desembargador relator. Contra esse decisum, a União formula o presente pleito suspensivo, sob o argumento de que a manutenção do acórdão impugnado enseja grave lesão à ordem e à economia públicas. Assevera que há "[...] sério risco à recuperação da sociedade de economia mista, o que é de interesse da própria coletividade e justifica a presença da União com manejo do presente pedido de suspensão" (fl. 184). Alega que "[...] é iminente o risco de proliferação de decisões semelhantes, que, ao final, terminarão por simplesmente inviabilizar a recuperação financeira da estatal, o que, conforme cabalmente demonstrado [...], não apenas impede a recuperação da maior empresa do país, mas também, e principalmente, afeta a economia pública brasileira, comprometendo em especial: a geração de empregos, a arrecadação de royalties e participações governamentais, e de tributos decorrentes e a balança comercial brasileira, além de majorar o risco de ter a União de realizar aporte financeiro, comprometendo, ainda mais, o orçamento público federal" (fl. 187). Relata que o Ministro José Múcio Monteiro registrou, em seu voto no Acórdão n. 3.166/2016 (TCU, Plenário), reiterado no Acórdão n. 422/2017 (TCU), que "[...] [a paralização dos] processos que já estão em fase final implicaria, [...] um prejuízo ainda maior, haja vista o montante negociado, a necessidade premente de obter liquidez para arcar com o pagamento de dívidas e a proximidade de concretização das alienações, pois o período necessário para efetivar um novo processo de venda é estimado pela companhia entre nove a doze meses'" (fl. 8). No pleito liminar, aduz que está caracterizado o periculum in mora inverso, porquanto "[...] a manutenção da citada decisão representa uma forte insegurança em todo o mercado na medida que pode estimular novas demandas judiciais e desestimular o investimento de outros players o que sem sombra de dúvidas prejudica o cenário econômico nacional" (fl. 178). Os interessados apresentaram manifestação (fls. 222-228). É o relatório. Decido. O deferimento da suspensão de segurança é condicionado à demonstração da ocorrência de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas. Seu requerimento é prerrogativa de pessoa jurídica que exerce munus público, decorrente da supremacia do interesse estatal sobre o particular. Ademais, esse instituto processual é providência extraordinária, sendo ônus do requerente indicar e comprovar na inicial, de forma patente, que a manutenção dos efeitos da medida judicial que busca suspender viola severamente um dos bens jurídicos tutelados, pois a ofensa a tais valores não se presume. A propósito, confira-se trecho da decisão proferida pelo Ministro Celso de Mello na SS n. 1.185/PA (DJ de 4/8/1998): Em tema de suspensão de segurança, não se presume a potencialidade danosa da decisão concessiva do writ mandamental ou daquela que defere liminar em sede de mandado de segurança. A existência da situação de grave risco ao interesse público, alegada para justificar a concessão da drástica medida de contracautela, há de resultar cumpridamente demonstrada pela entidade estatal que requer a providência excepcional [...]. Não basta, para esse efeito, a mera e unilateral declaração de que, da execução da decisão concessiva do mandado de segurança ou daquela que deferiu a liminar mandamental, resultarão comprometidos os valores sociais protegidos pela medida de contracautela (ordem, saúde, segurança e economia públicas). Pedido indeferido. A excepcionalidade a que se refere a legislação de regência desse instituto foi devidamente demonstrada. Os fatos e argumentos apresentados pela requerente evidenciam que a decisão impugnada, de fato, provoca grave lesão à ordem e à economia públicas. Na espécie, a requerente demonstrou, de forma efetiva e com elementos concretos, que a referida decisão prejudica "a recuperação da maior empresa do país", "afeta a economia pública brasileira" e majora "o risco de ter a União de realizar aporte financeiro, comprometendo, ainda mais, o orçamento público federal" (fl. 187). Nessa questão, pontuou os efeitos gravosos à economia pública com a redução de investimentos, elencando que "(i) reduzirá o nível de compras de seus fornecedores de serviços e materiais, o que afetará visceralmente a geração de emprego e renda; (ii) a produção de petróleo futura será reduzida, o que acarretará o pagamento de menos royalties e demais participações governamentais, além de tributos, com impacto direto nos cofres da União, Estados e Municípios; (iii) será reduzida também a arrecadação da União, Estados e Municípios com tributos indiretos incidentes na indústria do petróleo; (iv) acarretará a redução da produção de petróleo, diminuindo a exportação dessa commodity, gerando impacto negativo sobre a balança comercial do Brasil" (fls. 190-191). Ademais, constata-se que, diferentemente do registrado na decisão impugnada, o procedimento realizado a título de desinvestimento e recuperação econômico-financeira da Petrobras, consistente no processo de alienação de 90% da participação da TAG, subsidiária integral da referida sociedade de economia mista, deu-se de forma competitiva e pública, tendo sido estabelecidas regras claras e objetivas para a participação das empresas interessadas. Entre os vários requisitos a serem cumpridos pelos investidores, destacam-se os seguintes previstos no procedimento apresentado pela Petrobras: a) a capacidade financeira suficiente; b) a presença e a expertise no setor de atuação alvo do procedimento; c) política de investimento alinhada com as características do ativo; d) práticas e condutas em conformidade com a Lei Anticorrupcao e outras normas relativas à ética comercial, nacional e internacional. Com efeito, houve ampla competição e não ocorreu aparente direcionamento, tendo em vista que, além do número expressivo de empresas convidadas, outros investidores que inicialmente não tinham sido convidados, ao cumprirem os requisitos, tiveram os pedidos de inclusão no procedimento atendidos. Além disso, do total de participantes, 28 investidores assinaram acordo de confidencialidade. Por último, cumpre destacar que, em 14/1/2019, o Presidente do STF, Ministro Dias Toffoli, deferiu, nos autos da STP n. 106/DF, medida liminar para suspender os efeitos da liminar concedida na ADI n. 5.942/DF, em 19/12/2018. Ressaltou o seguinte (grifei): [...] a Petróleo Brasileiro S.A. PETROBRAS, principal afetada pelos efeitos da decisão concessiva da medida acautelatória, encontra-se em processo de recuperação financeira, com endividamento correspondente ao valor de R$ 291,83 bilhões de reais, não sendo prudente, nesta fase do processo, manter a decisão cautelar cujos efeitos aprofundarão ainda mais o quadro econômico-financeiro da empresa estatal. Portanto, ao examinar os efeitos do acórdão impugnado, entendo que a manutenção do decisum afeta o interesse público e enseja grave lesão à ordem e à economia públicas, pois foram comprovados os impactos, diretos e indiretos, para o setor petrolífero e para a requerente, acionista controladora da Petrobras, em atual processo de recuperação econômico-financeira, além da insegurança jurídica gerada aos investidores interessados no procedimento, afetando a confiança do mercado quanto às perspectivas do setor de petróleo e gás brasileiro. Ante o exposto, defiro o pedido de suspensão para sustar os efeitos do acórdão da Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região nos autos do Agravo de Instrumento n. XXXXX-27.2018.4.05.0000. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 15 de janeiro de 2019. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Presidente
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/871182840

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