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16 de Junho de 2024
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    Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX MG XXXX/XXXXX-2 - Rel. e Voto

    Superior Tribunal de Justiça
    há 12 anos

    Detalhes

    Processo

    Órgão Julgador

    T5 - QUINTA TURMA

    Publicação

    Julgamento

    Relator

    Ministro FELIX FISCHER

    Documentos anexos

    Inteiro TeorHC_74995_MG_1271610442805.pdf
    Certidão de JulgamentoHC_74995_MG_1271610442807.pdf
    Relatório e VotoHC_74995_MG_1271610442806.pdf
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    Relatório e Voto

    RELATÓRIO
    O EXMO. SR. MINISTRO FELIX FISCHER: Cuida-se de habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado em favor de CARLOS EDUARDO FONSECA, preso preventivamente e denunciado como incurso nos artigos 329 e 331 do CP, no art. 305 da Lei 9.503/97 e nos artigos 34 e 64 da LCP, atacando r. decisum proferido pelo em. Desembargador do e. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, relator do writ 10000064428246, que indeferiu a liminar pleiteada.
    Alega-se, em síntese, a ausência de fundamentos para a manutenção da prisão preventiva do paciente.
    Liminar indeferida.
    Informações prestadas.
    A douta Subprocuradoria-Geral da República se manifestou pela concessão da ordem.
    É o relatório.
    EMENTA
    PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS . ARTIGOS 329 E 331 DO CP, ART. 305 DA LEI Nº 9.503/97 E ARTIGOS 34 E 64 DA LCP. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇAO. DECRETO REVOGADO. PREJUDICADO.
    Com a revogação da prisão preventiva ocorrida em primeira instância, resta sem objeto o presente writ impetrado com o mesmo fim.
    Habeas corpus prejudicado.
    VOTO
    O EXMO. SR. MINISTRO FELIX FISCHER: Consta das informações prestadas pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Andrelândia/MG que a prisão preventiva decretada em desfavor do paciente não está mais em vigor, verbis :
    "Informo a V. Exa. que por força de uma decisão liminar proferida nos autos do habeas corpus XXXXX-3/000, datada de 27 de janeiro de 2007, o paciente acima referido foi colocado em liberdade e assim permanece até a data de hoje" (fl. 212).
    Dessa forma, verifica-se que o presente writ perdeu seu objeto, razão pela qual o julgo prejudicado.
    É o voto.

    Documento: XXXXX RELATÓRIO, EMENTA E VOTO
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/8892724/relatorio-e-voto-14005250