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17 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO EM HABEAS CORPUS: RHC XXXXX CE XXXX/XXXXX-5

Superior Tribunal de Justiça
há 8 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Ministro RIBEIRO DANTAS

Documentos anexos

Decisão MonocráticaSTJ_RHC_69134_8ad01.pdf
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Decisão

RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 69.134 - CE (2016/XXXXX-5) RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS RECORRENTE : ANTONIO MARCIO RENES ARAUJO (PRESO) ADVOGADOS : MAURO JÚNIOR RIOS E OUTRO (S) JOÃO MARCELO LIMA PEDROSA RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ANTÔNIO MARCIO RENES ARAÚJO, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Consta dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada pelo Juízo da 11ª Vara Federal do Ceará (autos do processo n. XXXXX-70.2014.4.05.8100), por infração, em tese, aos arts. 33, 35, 40, I, da Lei n. 11.343/2006; 2º da Lei n. 12.850/2013; 14 e 16 da Lei n. 10.826/2003; 1º da Lei n. 9.613/1998 e 22 da Lei n. 7.492/1986, quando da deflagração da Operação Cardume da Polícia Federal (e-STJ, fls. 28-102). Inconformado, o seu defensor impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem (e-STJ fls. 208-212). Neste recurso ordinário, alega o recorrente, em síntese, ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar e falta de fundamentação idônea. Destaca que outros corréus, que foram presos e alvos do mesmo decreto, já foram postos em liberdade. Aduz que é primários, possui bons antecedentes e tem residência fixa, o que torna desproporcional a aplicação da medida extrema. Requer a antecipação da tutela recursal a fim de que seja revogada sua prisão preventiva. É o relatório. Decido. A concessão de liminar em recurso ordinário em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, ilegalidade no ato judicial impugnado. Na espécie, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não vislumbro, ao menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo da concessão da tutela de urgência pretendida. Assim, indefiro o pedido de liminar. Solicitem-se informações ao Juízo da 11ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará/CE e ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer. Cumpridas as diligências acima referenciadas, tornem-me conclusos. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 17 de março de 2016. MINISTRO RIBEIRO DANTAS Relator
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/891297876

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