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1 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça
há 8 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Ministro RIBEIRO DANTAS

Documentos anexos

Decisão MonocráticaSTJ_RHC_69134_8ad01.pdf
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Decisão Monocrática

Superior Tribunal de Justiça

RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 69.134 - CE (2016/XXXXX-5)

RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS

RECORRENTE : ANTONIO MARCIO RENES ARAUJO (PRESO)

ADVOGADOS : MAURO JÚNIOR RIOS E OUTRO (S) JOÃO MARCELO LIMA PEDROSA

RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

DECISÃO

Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ANTÔNIO MARCIO RENES ARAÚJO , contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região.

Consta dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada pelo Juízo da 11ª Vara Federal do Ceará (autos do processo n. XXXXX-70.2014.4.05.8100), por infração, em tese, aos arts. 33, 35, 40, I, da Lei n. 11.343/2006; 2º da Lei n. 12.850/2013; 14 e 16 da Lei n. 10.826/2003; 1º da Lei n. 9.613/1998 e 22 da Lei n. 7.492/1986, quando da deflagração da Operação Cardume da Polícia Federal (e-STJ, fls. 28-102).

Inconformado, o seu defensor impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem (e-STJ fls. 208-212).

Neste recurso ordinário, alega o recorrente, em síntese, ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar e falta de fundamentação idônea. Destaca que outros corréus, que foram presos e alvos do mesmo decreto, já foram postos em liberdade. Aduz que é primários, possui bons antecedentes e tem residência fixa, o que torna desproporcional a aplicação da medida extrema.

Requer a antecipação da tutela recursal a fim de que seja revogada sua prisão preventiva.

É o relatório .

Decido.

A concessão de liminar em recurso ordinário em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, ilegalidade no ato judicial impugnado.

Na espécie, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não vislumbro, ao menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo da concessão da tutela de urgência pretendida.

Assim, indefiro o pedido de liminar.

Solicitem-se informações ao Juízo da 11ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará/CE e ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região.

Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.

Cumpridas as diligências acima referenciadas, tornem-me conclusos.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília (DF), 17 de março de 2016.

MINISTRO RIBEIRO DANTAS

GMRD 22

RHC 69134 C54242515550<845881=04@ C29000;209854641@

2016/XXXXX-5 Documento Página 1 de 2

Superior Tribunal de Justiça

Relator

GMRD 22

RHC 69134 C54242515550<845881=04@ C29000;209854641@

2016/XXXXX-5 Documento Página 2 de 2

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