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17 de Junho de 2024
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    Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO EM HABEAS CORPUS: RHC XXXXX MG XXXX/XXXXX-4

    Superior Tribunal de Justiça
    há 9 anos

    Detalhes

    Processo

    Publicação

    Relator

    Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA

    Documentos anexos

    Decisão MonocráticaSTJ_RHC_63654_262ed.pdf
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    Ementa

    Decisão

    RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 63.654 - MG (2015/XXXXX-4) RELATOR : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA RECORRENTE : ÉDER DONIZETE RODRIGUES ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ÉDER DONIZETE RODRIGUES contra acórdão que denegou o writ manejado no Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais ( HC n. 1.0000.15.056861-6/000). Consta dos autos que o paciente foi denunciado em 10/6/2009 pela suposta prática, no dia 14/3/2003, do crime previsto no artigo 121, § 2º, incisos III e IV, c/c art. 29 do Código Penal. Em 22/4/2015, o Juízo de primeiro grau decretou a sua prisão preventiva (e-STJ fls. 8/9). Irresignada, a defesa impetrou writ na Corte local, o qual foi denegado (e-STJ fls. 44/50), nos termos da seguinte ementa: HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO QUALIFICADO - PRISÃO PREVENTIVA - DECISÃO FUNDAMENTADA - NECESSIDADE DE SE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL - MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - INVIABILIDADE - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. - Se a decisão que decretou a prisão preventiva faz referência à situação fático-jurídica que motiva a custódia cautelar do paciente e encontra-se devidamente amparada no fumus comissi delicti e pericutum libertatis, este consubstanciado pela necessidade de se assegurar a aplicação da Lei Penal, fundamentada está, o tanto quanto necessário, à luz da Constituição da Republica. - A não localização do paciente, por si só, evidencia a necessidade da prisão processual, pois, mantendo-se em local incerto e não sabido, revela o acusado o desejo de frustrar a ação da Justiça. - Não há que se falar em concessão de liberdade provisória com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação provisória do paciente atende aos requisitos da novel legislação. Nas razões do presente recurso (e-STJ fls. 56/63), o recorrente sustenta que a não localização do réu não é motivo idôneo para a decretação da sua prisão preventiva; tampouco a gravidade abstrata do delito tem o condão de fundamentar a decisão que determina a segregação cautelar. Nesse contexto, pugna, liminarmente e no mérito, pela revogação da prisão preventiva. É o relatório. Decido. A liminar em recurso ordinário em habeas corpus, bem como em habeas corpus, não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto. Em um juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência. No caso, o Tribunal destacou, dentre outros, que há "necessidade da segregação, pois conforme se extrai dos autos o paciente, acusado de ter praticado o crime de homicídio qualificado, encontra-se foragido, conforme se infere da decisão de fls. 28. Nesse ínterim, ressalta-se o fato do processo estar suspenso desde a data de 29/11/2010, sendo que até o momento não se teve notícias do paciente, o que enseja o decreto de sua prisão a fim de se assegurar a aplicação da lei penal" (e-STJ fls. 46/47). Assim, como há prova da existência do crime (perpetrado em 2003) e indícios suficientes da autoria, em princípio, e sem prejuízo da melhor apreciação da matéria, entendo que a decisão impugnada encontra suporte na conveniência da instrução criminal e na necessidade de se assegurar a aplicação da lei penal (art. 312 do Código de Processo Penal). Nesse sentido, confira-se: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL E EMPREGO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. PRISÃO PREVENTIVA. PRETENDIDA REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA. CIRCUNSTÂNCIAS E MOTIVO DO CRIME. GRAVIDADE. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉU FORAGIDO. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. Não há o que se falar em constrangimento ilegal quando a constrição está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade efetiva do delito em tese praticado e da periculosidade social do acusado, bem demonstradas pelas circunstâncias em que ocorridos os fatos criminosos. 2. Caso em que o recorrente é acusado da prática de homicídio qualificado, tendo aguardado o ofendido passar pelo local do fatos, derrubando-o da motocicleta que conduzia após acertar-lhe uma pancada na cabeça e, em seguida, desferiu diversos golpes com uma faca na altura do seu peito, ceifando-lhe a vida sem qualquer chance de reação ou defesa, tudo, ao que parece, por motivo fútil. 3. A fuga do distrito da culpa, comprovadamente demonstrada e que perdura, é fundamentação suficiente a embasar a manutenção da custódia preventiva, ordenada também para assegurar a conveniência da instrução criminal e para garantir a aplicação da lei penal. 4. Recurso ordinário improvido. (RHC XXXXX/BA, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 17/3/2015, DJe 6/4/2015). Ademais, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da impetração, o qual deverá ser analisado em momento oportuno, por ocasião do julgamento definitivo deste recurso. Ante o exposto, indefiro a liminar. Solicitem-se informações ao Juiz de primeiro grau. Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal. Publique-se. Intime-se. Brasília (DF), 22 de setembro de 2015. MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA Relator
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/894666001

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