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16 de Junho de 2024
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    Superior Tribunal de Justiça STJ - MANDADO DE SEGURANÇA: MS XXXXX DF XXXX/XXXXX-6

    Superior Tribunal de Justiça
    há 10 anos

    Detalhes

    Processo

    Publicação

    Relator

    Ministro RAUL ARAÚJO

    Documentos anexos

    Decisão MonocráticaSTJ_MS_21309_b330d.pdf
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    Ementa

    Decisão

    MANDADO DE SEGURANÇA Nº 21.309 - DF (2014/XXXXX-6) RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO IMPETRANTE : F A J P ADVOGADO : KATIANE RODRIGUES DA CUNHA E OUTRO (S) IMPETRADO : MINISTRO RELATOR DO ARESP XXXXX DA TERCEIRA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por F. A. J. P. apontando como autoridade coatora o Relator do AResp n. 530.319/RJ, o em. Ministro Sidnei Beneti. A decisão monocrática (fls. 21-24), objeto de impugnação no mandamus, conheceu do agravo em recurso especial para negar-lhe provimento ( CPC, art. 544, § 4º, II, a), assentando que o recurso especial seria deserto, porque não fora comprovado o pagamento do preparo na ocasião de sua interposição, contrariando o art. 511 do CPC e a Súmula n. 187/STJ. Nas razões do remédio heróico, o impetrante alega que tal decisum fere seu direito líquido e certo, porque teria recolhido integralmente o preparo. Aduz que "(...) conforme documentação em anexo a GRERJ foi paga e foi informada no ato da interposição do recurso especial, tanto é assim que o impetrante não é beneficiário de justiça gratuita e no ato de anexar o recurso no site do TJRJ informou o nr da GRERJ, além de anexa cópia do processo" (fl. 4). Afirma que "(...) no ato da interposição do recurso especial foi comprovado o recolhimento, comprovação tanto com número apresentado e digitado no próprio site do TJRJ, como com a cópia da guia anexa. O dinheiro do impetrante foi recebido pelo Tribunal, no entanto o seu recurso não foi conhecido por falta de pagamento, pagamento este que foi realizado. Por tanto, não é justo que o impetrante tenha seu direito negado, sendo certo que cumpriu todas as exigências para interposição do recurso" (fl. 5). Ao final, pleiteia a concessão da segurança para "(...) destrancar o agravo em recurso especial para que o recurso especial possa ser apreciado e assim o impetrante tenha o direito ao segundo grau de jurisdição, uma vez que, cumpriu todas as exigências legais" (fl. 7). É o relatório. Passo a decidir. Conforme relatado, o ato que o impetrante alega haver violado seu direito líquido e certo é uma decisão monocrática ( CPC, art. 544, § 4º, II, a) proferida por relator de AREsp. Assim sendo, tal decisum era impugnável mediante agravo regimental para que o então Relator pudesse reconsiderar sua decisão ou levar o agravo a julgamento colegiado na eg. Terceira Turma. No entanto, em pesquisa ao sítio eletrônico desta eg. Corte, verifica-se que o ora impetrante não interpôs o agravo regimental contra aquela decisão (publicada em 1º/7/2014), a qual transitou em julgado em 6.8.2014, com a baixa dos autos ao eg. Tribunal de origem em 7/8/2014. Nesse cenário, forçoso reconhecer que o presente writ encontra óbice na Súmula n. 267/STF, que assim dispõe, verbis: "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição". A jurisprudência uníssona deste eg. Tribunal firmou-se pela impossibilidade de utilização do mandado de segurança como sucedâneo recursal. Nesse sentido, confirmam-se: "AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE, NA ESPÉCIE. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA E ILEGALIDADE. SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 267/STF. RECURSO IMPROVIDO. 1. É descabida a impetração do mandado de segurança contra ato jurisdicional dos órgãos fracionários ou de relator desta Corte Superior, salvo em caso de teratologia ou flagrante ilegalidade. Precedentes. 2. A ação mandamental visa a proteção de direito líqüido e certo contra ato abusivo ou ilegal de autoridade pública, não podendo ser utilizada como sucedâneo recursal, sob pena de se desnaturar a sua essência constitucional. Inteligência da Súmula 267/STF. 3. Agravo regimental a que se nega provimento."( AgRg no MS XXXXX/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/08/2014, DJe 05/09/2014)"AGRAVO REGIMENTAL - MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROLATADO PELA C. 5ª TURMA DESTA A. CORTE - IMPOSSIBILIDADE, EM REGRA (EXERCÍCIO DA FUNÇÃO JURISDICIONAL) - INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 267/STF - UTILIZAÇÃO DO MANDAMUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL - LIMINAR INDEFERIDA, EXTINGUINDO-SE O PROCESSO, SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO - RECURSO IMPROVIDO." ( AgRg no MS 19.057, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA, CORTE ESPECIAL, julgado em 7/11/2012, DJe 29/11/2012). Assim sendo, o presente mandamus é manifestamente incabível. Ante o exposto, com arrimo no art. 10 da Lei n. 12.016/2009, indefiro a inicial do presente mandado de segurança. Publique-se. Brasília (DF), 02 de outubro de 2014. MINISTRO RAUL ARAÚJO Relator
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/900641259

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