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20 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Contas da União TCU - MONITORAMENTO (MON): XXXXX - Inteiro Teor

Tribunal de Contas da União
há 5 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Plenário

Partes

Julgamento

Relator

AUGUSTO NARDES

Documentos anexos

Inteiro TeorTCU__03480820167_fd8e5.rtf
Inteiro TeorTCU__03480820167_8a76e.pdf
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Inteiro Teor

TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC XXXXX/2016-7

GRUPO II – CLASSE V – Plenário

TC XXXXX/2016-7

Natureza: Monitoramento.

Entidades: Comitê Organizador Rio-2016 (Comitê Rio-2016), Ministério do Esporte, Autoridade Pública Olímpica (APO) – extinta, e Conselho Público Olímpico (CPO) – extinto.

Responsáveis: Carlos Arthur Nuzman, 007.994.247-49; Marcelo Pedroso, 097.825.858-40; Luiza Helena Trajano Inácio Rodrigues, 052.571.868-02; Leonardo da Cunha e Silva Espíndola Dias, 044.539.717-96; e Fernando dos Santos Dionísio, 495.463.847-04. Representação legal: não há.

SUMÁRIO: MONITORAMENTO DAS DELIBERAÇÕES CONTIDAS NOS ACÓRDÃOS 1.784/2015 E 1.088/2016, AMBOS DO PLENÁRIO. NÍVEL DE ADERÊNCIA DA MATRIZ DE RESPONSABILIDADES À LEGISLAÇÃO. FALTA DE TRANSPARÊNCIA NAS PUBLICAÇÕES. AUDIÊNCIAS DO EX-PRESIDENTE DA AUTORIDADE PÚBLICA OLÍMPICA (APO) E DOS MEMBROS DO CONSELHO PÚBLICO OLÍMPICO (CPO). ACATAMENTO DAS RAZÕES DE JUSTIFICATIVAS. APENSAMENTO AO PROCESSO ORIGINÁRIO.

RELATÓRIO

Adoto como relatório a instrução elaborada no âmbito da Secretaria de Controle Externo no Estado do Rio de Janeiro (peça 64), com os ajustes de forma pertinentes, com a qual se manifestaram de acordo seus dirigentes (peças 65 e 66):

‘I -INTRODUÇÃO

1. Trata-se de processo de monitoramento sobre o cumprimento das determinações residuais do Acórdão 1.784/2015-TCU-Plenário, considerando as alterações proferidas no Acórdão 1.088/2016-TCU-Plenário. Assim, em relação ao Acórdão 1.784/2015-TCU-Plenário, apenas os subitens 9.7.4 e 9.7.5; e, no tocante ao Acórdão 1.088/2016-TCU-Plenário, os subitens 9.2.1 e 9.2.2, uma vez que estes modificaram os subitens 9.7.2 e 9.7.3 do citado Acórdão 1.784/2015-TCU-Plenário.

2. Os demais pontos do Acórdão 1.784/2015-TCU-Plenário tiveram tratamento no monitoramento efetuado por meio do TC XXXXX/2015-0. De tal processo originou-se o Acórdão 579/2017-TCU-Plenário, que considerou cumpridas as determinações dos subitens, 9.6, 9.7.1 e 9.8 do mencionado Acórdão 1.784/2015-TCU-Plenário. Além disso, este mesmo acórdão considerou parcialmente cumprida a determinação contida no subitem 9.10 e, parcialmente implementada, a recomendação contida no subitem 9.9, todos do Acórdão 1.784/2015-TCU - Plenário.

3. Desta feita, seguem os itens monitorados:

4. Do Acórdão TCU 1.784/2015-TCU-Plenário:

9.7. determinar à Autoridade Pública Olímpica (APO), com fundamento no art. 43, inciso I c/c art. 250, inciso II, do Regimento Interno do TCU, que:

[...]

9.7.4. no prazo máximo de 30 (trinta) dias, encaminhe a esta Corte de Contas uma lista com os responsáveis pelo fornecimento de todas as informações físicas e financeiras referentes aos Jogos

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Rio-2016 nas três esferas de governo (federal, estadual e municipal) de maneira a tornar possível a publicação da totalidade desses dados (subitem 28 do Voto);

9.7.5. no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, encaminhe a esta Corte de Contas o detalhamento das rubricas ‘instalações complementares dos equipamentos esportivos’ e ‘instalações complementares dos equipamentos não esportivos’, informando quais obras e serviços que os compõem, prazos para início e conclusão, origem dos recursos, responsável pela execução das obras, além dos dados financeiros individualizados por obra ou serviço (subitem 47 do Voto);

5. No tocante ao Acórdão 1.088/2016-TCU-Plenário, foram monitoradas as seguintes questões:

9.2. em substituição às determinações contidas nos itens 9.7.2 e 9.7.3 do Acórdão 1.784/2015 -TCU-Plenário, determinar à Autoridade Pública Olímpica (APO), com fundamento no art. 43, inciso I da Lei 8.443/1992 c/c art. 250, inciso II, do Regimento Interno do TCU, que:

9.2.1. no prazo máximo de 90 (noventa) dias, altere a Metodologia para Elaboração da Matriz de Responsabilidades e publique nova atualização do documento, de modo que sejam apresentados todos os valores e datas previstos para os projetos dos Jogos, incluindo aqueles ainda não licitados, independentemente do nível de maturidade, inclusive em relação às informações das possíveis transferências de responsabilidades do Comitê Organizador dos Jogos aos entes públicos, conforme estabelece o inciso VI, Cláusula Quarta do Contrato de Consórcio, referendado pelas Leis Federal 12.396/2011, Estadual 5.949/2011 e Municipal 5.260/2011, e determina o princípio da publicidade, contido no art. 37 da Constituição Federal, respeitada a possibilidade de orçamentos sigilosos para as licitações conduzidas segundo os procedimentos do Regime Diferenciado de Contratações, na forma prevista na Lei 12.462/2011, com amplo acesso

os órgãos de controle;

9.2.2. no prazo máximo de 90 (noventa) dias, altere os critérios para a seleção dos projetos que integram a Carteira de Projetos Olímpicos e publique nova atualização do documento, de modo que sejam apresentados todos os valores e datas previstos para as obras e serviços essenciais para a realização dos Jogos, incluindo aqueles projetos ainda não licitados, independentemente do nível de maturidade, bem como aqueles a cargo do Comitê Rio 2016, conforme estabelece o sub item 4 do documento que disciplina os critérios estabelecidos pela APO para seleção dos projetos a serem monitorados, o inciso VII, Cláusula Terceira, do Contrato de Consórcio, referendado pelas Leis Federal 12.396/2011, Estadual 5.949/2011 e Municipal 5.260/2011, e determina o princípio da publicidade, contido no art. 37 da Constituição Federal, respeitada a possibilidade de orçamentos sigilosos para as licitações conduzidas segundo os procedimentos do Regime Diferenciado de Contratações, na forma prevista na Lei 12.462/2011, com amplo acesso aos órgãos de controle;

II - HISTÓRICO

6. No âmbito deste monitoramento, na instrução pretérita (peça 29) foi feita análise do cumprimento dos itens acima transcritos, sendo consideradas cumpridas as determinações proferidas nos itens 9.7.4 e 9.7.5, ambas do Acórdão 1.784/2015-TCU-Plenário (peça 29, itens 9 e 12, respectivamente. Tal entendimento foi acatado pelo Ministro-Relator Augusto Nardes em seu Voto (peça 33, item 19), porém sem constar do Acórdão 425/2018-TCU-Plenário, conforme descrição a seguir. Dessa forma, incluir-se-á na proposta final desta instrução o encaminhamento pelo cumprimento das citadas determinações.

19. No que concerne às determinações constantes dos subitens 9.7.4 e 9.7.5 do Acórdão 1.784/2015-Plenário, concordo com o entendimento da unidade técnica em considera -las integralmente cumpridas.

7. Ainda no âmbito da instrução pretérita (peça 29), as determinações proferidas nos itens 9.2.1 e 9.2.2, ambas do Acórdão 1.088/2016-TCU-Plenário foram consideradas não cumpridas, sendo propostas audiências dos responsáveis pelo seu cumprimento, no caso, o ex -Presidente da APO e os

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membros do Conselho Público Olímpico (CPO). Tal entendimento foi endossado pelo Ministro Relator Augusto Nardes em seu Voto (peça 33, itens 26, 30 e 37), a saber:

26. Dessa forma, consinto com a unidade técnica que a determinação constante do subitem 9.2.1 do Acórdão 1.088/2016-TCU-Plenário não foi cumprida integralmente de maneira que é cabível ouvir em audiência o ex-Presidente da APO, entidade responsável pela consolidação de todas as informações referentes ao planejamento dos jogos.

30. Sendo assim, estou de acordo com a proposta da unidade técnica em também ouvir em audiência os membros do CPO que estavam nos cargos a partir da primeira ata em que constou a informação sobre o Acórdão 1.088/2016-TCU-Plenário.

37. Também devem ser ouvidos em audiência os membros do CPO, uma vez que constava expressamente do inciso III do Parágrafo Quinto da Cláusula Décima Primeira da Le i 12.396/2011 que uma das competências daquele Conselho era a aprovação da Carteira de Projetos Olímpicos.

8. Desta feita, foi prolatado o Acórdão 425/2018-TCU-Plenário, de relatoria do Ministro Augusto Nardes, no qual, os Ministros deste TCU, reunidos em sessão plenária de 7/3/2018, decidiram em:

9.1.realizar, nos termos do art. 43, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 250, inciso IV, do RI -TCU, a audiência dos responsáveis a seguir indicados, para que, no prazo de 15 dias, apresentem razões de justificativa pelo descumprimento, sem a devida justificativa, do item 9.2.1 do Acórdão 1.088/2016-TCU-Plenário :

9.1.1. Sr. Marcelo Pedroso , CPF XXXXX-40, então Presidente Substituto da Autoridade Pública Olímpica (APO), responsável por apresentar a proposta de Matriz de Responsabilidades e de seus critérios metodológicos para aprovação do Conselho Público Olímpico (CPO), conforme estabelece o Parágrafo Segundo da Cláusula Décima Segunda c/c o inciso IV, Cláusula Terceira, e, Cláusula Quarta, inciso VI, do Contrato de Consórcio, previsto na Lei 12.396/2011;

9.1.2. Sra. Luiza Helena Trajano Inácio Rodrigues , CPF XXXXX-02, representante da União no CPO; Sr. Leonardo da Cunha e Silva Espíndola Dias , CPF XXXXX-96, representante do Estado do RJ no CPO e Sr. Fernando dos Santos Dionísio , CPF 495.463.84704, representante do Município do Rio de Janeiro no Conselho Público Olímpico (CPO), integrantes da instância máxima da APO, conforme Cláusula Décima Primeira do Contrato do Consórcio, anexo à Lei 12.396/2011, sendo responsáveis pelo alcance das finalidades da APO, bem como, pela aprovação da Matriz de Responsabilidades, conforme inciso VI,do parágrafo quinto, da Cláusula Décima Primeira, do Contrato do Consórcio, previsto na Lei 12.396/2011;

9.2. realizar, nos termos do art. 43, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 250, inciso IV, do RI -TCU, a audiência dos responsáveis a seguir indicados, para que, no prazo de 15 dias, apresentem razões de justificativa pelo descumprimento, sem a devida justificativa, do item 9.2.2 do Acórdão 1.088/2016-TCU-Plenário :

9.2.1. Sr. Marcelo Pedroso , CPF XXXXX-40, então Presidente Substituto da Autoridade Pública Olímpica (APO), responsável por elaborar a Carteira de Projetos Olímpicos e de seus critérios metodológicos para aprovação do Conselho Público Olímpico (CPO), conforme estabelece o Parágrafo Segundo da Cláusula Décima Segunda c/c o inciso VII, Cláusula Terceira, Cláusula Sexta e Parágrafo Primeiro da Cláusula Quarta, incisos III e IV, todos do Contrato de Consórcio, previsto na Lei 12.396/2011;

9.2.2. Sra. Luiza Helena Trajano Inácio Rodrigues , CPF XXXXX-02, representante da União no CPO; Sr. Leonardo da Cunha e Silva Espíndola Dias, CPF XXXXX-96, representante do Estado do RJ no CPO e Sr. Fernando dos Santos Dionísio , CPF 495.463.84704, representante do Município do Rio de Janeiro no Conselho Público Olímpico (CPO), integrantes da instância máxima da APO, conforme Cláusula Décima Primeira do Contrato do Consórcio, anexo à Lei 12.396/2011, sendo responsáveis pelo alcance das finalidades da APO,

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bem como, pela aprovação da Carteira de Projetos Olímpicos, conforme inciso III,do parágrafo quinto, da Cláusula Décima Primeira, do Contrato do Consórcio, previsto na Lei 12.396/2011.

9. Ofício de Audiência 0480/2018-TCU/SECEX-RJ (Peça 39), de 12/3/2018, recebido em 22/3/2018 (Peça 49), instou o Sr. Fernando dos Santos Dionísio, representante do Município do Rio de Janeiro no CPO, a apresentar razões de justificativa pelo descumprimento, sem a devida justificativa, dos itens 9.2.1 e 9.2.2 do Acórdão 1.088/2016-TCU-Plenário.

10. Por meio do Ofício 0479/2018-TCU/SECEX-RJ (Peça 42), de 12/3/2018, recebido em 15/3/2018 (Peça 45), foi realizada a audiência do Sr. Leonardo da Cunha e Silva Espíndola Dias, representante do estado do Rio de Janeiro no CPO, quanto ao descumprimento, sem a devida justificativa, dos itens 9.2.1 e 9.2.2 do Acórdão 1.088/2016-TCU-Plenário.

11. Por meio do Ofício 0478/2018-TCU/SECEX-RJ (Peça 41), de 12/3/2018, recebido em 19/3/2018 (Peça 56), foi realizada a audiência da Sra. Luiza Helena Trajano Inácio Rodrigues, representante da União no CPO, quanto ao descumprimento, sem a devida justificativa, dos itens 9.2.1 e 9.2.2 do Acórdão 1.088/2016-TCU-Plenário.

12. Por sua vez, o Sr. Marcelo Pedroso, então Presidente Substituto da APO, foi instado em audiência para apresentar razões de justificativa em face descumprimento, sem a devida justificativa, dos itens 9.2.1 e 9.2.2 do Acórdão 1.088/2016-TCU-Plenário, por meio do Ofício 1018/2018TCU/SECEX-RJ (Peça 61), de 3/5/2018, recebido em 15/5/2018 (Peça 62).

13. Os responsáveis apresentaram razões de justificativa (Peças 48, 50, 51, 52 e 55), assim, são consideradas válidas as audiências realizadas, em consonância com o art. 22, inciso II, da Lei 8.443/92.

III - EXAME TÉCNICO

14. Descumprimento do item 9.2.1 do Acórdão 1.088/2016-TCU-Plenário

(...) determinar à Autoridade Pública Olímpica (...) que:

9.2.1. no prazo máximo de 90 (noventa) dias, altere a Metodologia para Elaboração da Matriz de Responsabilidades e publique nova atualização do documento, de modo que sejam apresentados todos os valores e datas previstos para os projetos dos Jogos, incluindo aqueles ainda não licitados, independentemente do nível de maturidade, inclusive em relação às informações das possíveis transferências de responsabilidades do Comitê Organizador dos Jogos aos entes públicos , conforme estabelece o inciso VI, Cláusula Quarta do Contrato de Consórcio, referendado pelas Leis Federal 12.396/2011, Estadual 5.949/2011 e Municipal 5.260/2011, e determina o princípio da publicidade, contido no art. 37 da Constituição Federal, respeitada a possibilidade de orçamentos sigilosos para as licitações conduzidas segundo os procedimentos do Regime Diferenciado de Contratações, na forma prevista na Lei 12.462/2011, com amplo acesso

os órgãos de controle;

15. Situação que levou à propositura da audiência (item 9.1 do Acórdão 425/2018-TCUPlenário)

16. A elaboração desta determinação visou resguardar o viés de planejamento do documento denominado Matriz de Responsabilidades, ou seja, assegurar que tal documento fizesse parte do planejamento das ações e projetos que seriam executados pela Administração para a realização dos Jogos, além de servir como instrumento de transparência e de prestação de contas à sociedade. Em razão disso, solicitou-se a mudança na metodologia, de forma que ficassem visíveis todos os projetos que seriam executados de forma tempestiva, servindo, efetivamente, como suporte para a tomada de decisões, conforme dispõe os incisos I, II, III e VI da Cláusula Quarta do anexo à Lei 12.396/2011 (Lei revogada pela MP 771/2017).

Cláusula Quarta – Dos objetivos e das finalidades

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A APO tem por objetivo coordenar a participação da União, do Estado do Rio de Janeiro e do Município do Rio de Janeiro na preparação e realização dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos de 2016, especialmente para assegurar o cumprimento das obrigações assumidas perante o COI para esses fins e notadamente:

I - a coordenação de ações governamentais para o planejamento e entrega das obras e serviços necessários à realização dos Jogos;

II - o monitoramento da execução das obras e serviços referentes aos Projetos Olímpicos;

III – a consolidação do planejamento integrado das obras e serviços necessá rios aos Jogos, incluindo os cronogramas físico e financeiro e as fontes de financiamento;

(...)

VI – a elaboração e atualização da Matriz de Responsabilidades junto aos consorciados e ao Comitê Rio 2016, visando definir obrigações das partes para a realização dos eventos, face as obrigações assumidas perante o COI;

17. Apesar da criação da APO em 2011, apenas em 2014 foi publicada a primeira versão da Matriz de Responsabilidade, mesmo assim em decorrência de cumprimento de determinações do TCU, consubstanciadas nos itens 9.4, 9.5 e 9.6 do Acórdão 2.596/2013-TCU-Plenário, prolatado na sessão de 25/9/2013. Ou seja, desde o início das fiscalizações realizadas pelo TCU verificou-se a inércia da entidade que foi criada especificamente para coordenar a participação dos órgãos/entidades envolvidos nos projetos dos Jogos Olímpicos Rio 2016.

18. As análises realizadas pelo TCU acerca da Matriz de Responsabilidades verificaram, de forma reiterada, a sua incompletude e a falta de transparência de gastos, sendo objeto de diversas determinações ao longo das decisões pretéritas.

19. Em resumo: em que pese poder se afirmar que os entes e entidades tiveram êxito na conclusão de todas as obras antes da realização do evento de modo que as competições ocorreram sem maiores percalços, não se pode dizer o mesmo com relação ao planejamento, à transparência das informações e às prestações de contas.

20. Nesse momento, vale citar trechos do Voto que conduziu o Acórdão 425/2018-TCUPlenário, deliberando sobre a realização da audiência inserta em seu item 9.1:

7. Relembro que, inicialmente, o único instrumento de acompanhamento das obras para os Jogos Olímpicos e Paraolímpicos previsto no Estatuto Social da Autoridade Pública Olímpica seria a Matriz de Responsabilidades , a qual deveria ser acompanhada integralmente por aquela entidade. 8. No entanto, ao longo da preparação para os Jogos, por intermédio da Resolução APO nº 1, de 24 de janeiro de 2014, o consórcio dividiu os instrumentos de acompanhamento das obras, serviços e investimentos para os Jogos nos três instrumentos a seguir :

- Despesas do Comitê Organizador dos Jogos (COJO) ou Comitê Rio 2016.

- Planos de Antecipação e Ampliação de Políticas Públicas (PAAIPP): conjunto de obras de infraestrutura e políticas públicas dos governos que atendessem a necessidades gerais da população, tais como, as de mobilidade urbana, meio ambiente, renovação urbana e educação; - Matriz de Responsabilidades : construção e restauração de arenas esportivas e todas as obras de infraestrutura referentes aos locais de realização das competições, de circulação dos espectadores e atletas e de acomodação dos atletas de delegações, ou seja, as ações que diretamente viabilizavam a realização do evento e que estavam sob responsabilidade dos três níveis de governo participantes, com recursos públicos e privados. Nesse grupo estão as seguintes obras: arenas esportivas, energia elétrica para as arenas, arquibancadas temporárias, entre outros.

(...)

15. Apesar de ter havido progresso na divulgação das informações pela APO nas matrizes de responsabilidade, este Tribunal identificou diversas impropriedades nas publicações desse instrumento que indicam falhas na transparência, entre os quais: deficiência no detalhamento dos objetos constantes dessas matrizes, retirada de obras desse instrumento para o PAAIPP e inclusão na matriz somente das obras que já haviam sido licitadas .

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16. Cabe destacar também que dificultou a transparência dos gastos, bem como, a prestação de contas final para a sociedade , a retirada formal da Prefeitura do Rio de Janeiro do Consórcio Público por meio da Lei Municipal 6.107/2016, em 5 de dezembro de 2016 e a extinção da APO em 31/3/2017, por decisão unânime do Conselho Público Olímpico (Resolução CPO 23, de 19/12/2016, publicada no DOU 243, de 20/12/2016, peça 8, p. 3 -8).

(...)

20. No tocante à deliberação constante do subitem 9.2.1 do Acórdão 1.088/2016 -Plenário, tal determinação buscou fazer com que a Matriz de Responsabilidade servisse como instrumento de planejamento, de transparência e de controle social das ações que seriam executadas pelos três entes (União, Estado e Município) para os Jogos .

21. No entanto, como visto no histórico acima, em todas as publicações das matrizes de reponsabilidade, foi identificada a incompletude das informações, tais como: a ausência de alguns serviços e obras; e a inclusão de serviços e obras somente após a finalização do processo licitatório.

(...)

23. De acordo com o exposto pela unidade técnica, pode-se verificar que, mesmo na última versão publicada da Matriz de Responsabilidade (sexta versão) não houve alteração na metodologia para elaboração desse instrumento .

24. Continuaram sendo inseridos nos instrumentos voltados à transparência dos Jogos Rio 2016 (Matriz de Responsabilidade, Carteira de Projetos e Plano de Políticas Públicas) somente as informações de projetos já licitados de maneira que tais instrumentos não serviram como ferramentas de planejamento .

25. Além disso, no que se refere à completude das informações, também se verificou que, apesar do progresso existente ao longo de todo o planejamento dos jogos, não constavam todos os dados necessários para um efetivo controle dos gastos públicos na última versão da Matriz de Responsabilidade .

29. Conforme informado pela Secex/RJ, mesmo com as reuniões ordinárias e extraordinárias realizadas pelo CPO, os membros desse Comitê não tomaram as devidas providências para o cumprimento da determinação constante do subitem 9.2.1 do Acórdão 1.088/2016-TCU-Plenário. ( grifou-se )

21. A instrução precedente (peça 29) trouxe exemplos de informações que deveriam constar da MR, tais como: os custos com a ampliação do Riocentro, segurança interna das arenas, desapropriações de áreas na Barra da Tijuca, além de despesas com a APO e com outros órgãos/entidades criados e/ou aumentados para dar suporte ao evento (Empresa Olímpica Municipal – EOM e Escritório de Gerenciamento de Projetos - EGP), bem como, de outros serviços públicos que porventura tenham sido suplementados com aportes extras (saúde, segurança externa às arenas, defesa civil, corpo de bombeiros, etc), em virtude das Olímpiadas.

22. No intuito de avaliar a responsabilidade dos membros da CPO, foram analisadas as seguintes Atas de Reunião do Conselho, realizadas após a proclamação do Acórdão 1.088/2016-TCUPlenário, em 4/5/2016, como segue:




Ata de Reunião

Data

Peças

Ordinária 02/2016

21/7/2016

Peça 24

Extraordinária 02/2016

12/8/2016

Peça 22, p. 17-18

Extraordinária 03/2016

21/9/2016

Peça 25

Extraordinária 04/2016

13/12/2016

Peça 26

23. Neste momento, cumpre transcrever a análise realizada na instrução anterior (peça 29):

51. Na Ata da Reunião Ordinária n. 02/2016 (peça 24), foi dada ciência ao CPO sobre as determinações contidas no Acórdão 1.088/2016-TCU-Plenário, constando a seguinte informação: ‘ tais determinações dizem respeito, em última análise, a competências do Conselho Público

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Olímpico (...)’. Por sua vez, o CPO solicitou que o presidente da APO apresentasse ao TCU pedido de prorrogação de prazo para atendimento das citadas determinações.

52. Ato contínuo, o pedido de prorrogação foi denegado pelo Tribunal, conforme despacho singular do Ministro-Relator (peça 279, do TC XXXXX/2014-5), sob os seguintes argumentos:

7. Apesar de o prazo para cumprimento da determinação se encerrar no período dos jogos olímpicos (5 a 21/8/2016), as áreas contábeis, orçamentárias e financeiras dos entes, as quais são responsáveis por apurar, consolidar e fornecer esses dados, não estão diretamente ligadas às operações dos jogos de maneira que os Jogos não alteram suas atividades rotineiras.

8. Em adição, conforme consta da Ata de Reunião Ordinária nº 02/2016 do Conselho Público Olímpico, a APO terá uma redução de pessoal em 30 de setembro de 2016 de maneira que uma possível prorrogação de prazo pode trazer riscos ao fornecimento dessas informações aos órgãos de controle e à toda a sociedade.

9. No que se refere aos dados dos projetos que integram a Carteira de Projetos Olímpicos, principalmente os do Comitê Rio-2016 (subitem 9.7.3), esta Corte já vem solicitando desde 2013 que o Comitê encaminhe todas as informações necessárias dos projetos sob sua responsabilidade à Autoridade Pública Olímpica, com vistas que essa entidade publique tais dados, em conformidade com o princípio constitucional da publicidade.

10. Além disso, conforme ressaltado pela unidade técnica, os problemas ocorridos na Vila dos Atletas poderiam ter sido minimizados, caso todos os serviços/projetos a cargo do Comitê já estivessem disponíveis para acompanhamento da APO e/ou da sociedade. Afinal, a transparência é preceito fundamental a ser seguido pelos órgãos públicos e entidades privadas que executam serviços públicos, devendo os órgãos de controle ser intransigentes quanto à sua observância. Não é admissível que passados mais de dois anos da primeira determinação do Tribunal para que todos os custos dos jogos fossem disponibilizados ainda surjam pedidos de prorrogação para o cumprimento dessas medidas.

11. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de prorrogação de prazo encaminhado pelo presidente da APO para o cumprimento dos subitens 9.7.2 e 9.7.3 do Acórdão nº 1.784/2015- Plenário, alterados pelos subitens 9.2.1 e 9.2.2 do Acórdão nº 1.088/2016TCU-Plenário.

53. Na Ata de Reunião Extraordinária n. 02/2016 (peça 22, p. 17-18), o CPO discutiu novamente a ‘atualização’ da Matriz de Responsabilidades, entendendo por incluir o plano de operação de energia realizado pela União, bem como não aprovar a inclusão de diversos itens, tais como, por exemplo, aqueles relacionados a atividades turísticas e culturais promovidas essencialmente em virtude das Olimpíadas (eventos relacionados com a passagem da tocha olímpica, Casa Brasil, Rio Media Center e os Live Sites).

54. As demais reuniões do CPO, extraordinárias n. 3 e 4 (peça 25 e 26), não abordaram o tema em análise no presente processo.

55. Em resumo: entre as finalidades da APO e, por sua vez, do CPO, estavam a elaboração da Matriz de Responsabilidades e da Carteira de Projetos. Entretanto, conforme já discutido, a Matriz de Responsabilidades apresenta ausência de informações, ou seja, está incompleta (o item 41 deste relatório apresenta rol não exaustivo de informações que deveriam compor o citado documento), além de não terem realizado a mudança metodológica determinada no item 9.2.1 do Acórdão 1.088/2016-TCU-Plenário, em que pese os membros da CPO terem tomado conhecimento dos termos do acórdão do TCU, conforme item 5 da Ata de Reunião Ordinária n. 02/2016 (peça 24).

56. Assim, para efeito de responsabilização dos membros da CPO, face às inúmeras modificações de representantes ao longo dos anos, adotou-se como critério, responsabilizar os membros constantes da CPO a partir da primeira ata em que constou a informação sobre o Acórdão 1.088/2016-TCU-Plenário .

24. Dessa forma, entendeu-se que houve descumprimento, sem causa justificada, do item 9.2.1 do Acórdão 1.088/2016-TCU-Plenário. Os responsáveis pelo descumprimento, chamados em

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audiência, são: o Sr. Marcelo Pedroso, responsável técnico por encaminhar ao CPO proposta de alteração de metodologia de inserção de projetos e de Matriz de Responsabilidades, conforme dispõe o Parágrafo Segundo da Cláusula Décima Segunda c/c o inciso IV, Cláusula Terceira, e, Cláusula Quarta, inciso VI, do Contrato de Consórcio, previsto na Lei 12.396/2011, e membros da CPO, instância máxima da APO e responsáveis pela aprovação da Matriz de Responsabilidades, nos termos do inciso VI,do parágrafo quinto, da Cláusula Décima Primeira, do Contrato do Consórcio previsto na Lei 12.396/2011.

25. Os membros da CPO chamados em audiência são: Luiza Helena Trajano Inácio Rodrigues – Representante da União (de 23/6/2016 a 28/5/2017), Leonardo da Cunha e Silva Espíndola Dias – Representante do Estado do RJ e Fernando dos Santos Dionísio, último representante do Município do Rio de Janeiro no Conselho Público Olímpico, pelo menos desde 21/7/2016 (peças XXXXX-16).

26. Descumprimento do item 9.2.2 do Acórdão 1.088/2016-TCU-Plenário

(...) determinar à Autoridade Pública Olímpica (...) que:

9.2.2. no prazo máximo de 90 (noventa) dias, altere os critérios para a seleção dos projetos que integram a Carteira de Projetos Olímpicos e publique nova atualização do documento, de modo que sejam apresentados todos os valores e datas previstos para as obras e serviços essenciais para a realização dos Jogos, incluindo aqueles projetos ainda não licitados, independentemente do nível de maturidade, bem como aqueles a cargo do Comitê Rio 2016 , conforme estabelece o subitem 4 do documento que disciplina os critérios estabelecidos pela APO para seleção dos projetos a serem monitorados, o inciso VII, Cláusula Terceira, do Contrato de Consórcio, referendado pelas Leis Federal 12.396/2011, Estadual 5.949/2011 e Municipal 5.260/2011, e determina o princípio da publicidade, contido no art. 37 da Constituição Federal, respeitada a possibilidade de orçamentos sigilosos para as licitações conduzidas segundo os procedimentos do Reg ime Diferenciado de Contratações, na forma prevista na Lei 12.462/2011, com amplo acesso aos órgãos de controle;

27. Situação que levou à propositura da audiência (item 9.2 do Acórdão 425/2018-TCUPlenário)

28. A Carteira de Projetos é composta por projetos selecionados pela APO como essenciais à realização dos Jogos. De um lado, encontram-se àqueles que ficaram sob a responsabilidade do Poder Público (Matriz de Responsabilidades) e, de outro, os projetos relacionados diretamente aos Jogos, que ficaram sob a responsabilidade do Comitê Rio 2016 (COJO). Ou seja, a Carteira de Projetos é a soma dos projetos da Matriz de Responsabilidades com os projetos constantes do COJO.

29. Segundo as instruções pretéritas, a APO não registrou as obras/serviços do Comitê Rio 2016, ou seja, não há evidências de que tenha ocorrido o monitoramento físico-financeiro dos projetos do COJO (peça 14). Fato que foi assinalado na instrução realizada no TC XXXXX/2015-0 (peça 126, p.11/12), alvo de monitoramento.

30. Nesse momento, vale citar trechos do Voto que conduziu o Acórdão 425/2018-TCUPlenário, deliberando sobre a realização da audiência inserta em seu item 9.2:

31. No tocante à deliberação constante do subitem 9.2.2 do Acórdão 1.088/2016 -Plenário, tal determinação buscou fazer com que fossem divulgados pela APO à população brasileira também os projetos constantes do Comitê Organizador Rio-2016 (COJO).

32. Conforme consta da Metodologia para Elaboração da Carteira de Projetos (peça 22;

endereço: http://www.apo.gov.br/index.php/matriz/metodologia/):

IV. Critérios de seleção dos projetos que integrarão a carteira de projetos olímpicos

A Carteira de Projetos Olímpicos contempla obras e serviços ESSENCIAIS - aqueles cujos investimentos não seriam realizados caso a cidade do Rio de Janeiro não tivesse sido eleita para sediar os Jogos das XXXI Olimpíadas no ano de 2016, consubstanciado em um documento

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elaborado a partir das análises da base de projetos, dos compromissos e das garantias assumidas pelos Governos Federal, Estaduais e Municipais – incluindo as Cidades do Futebol.

Também integram a Carteira de Projetos, as obras e serviços sob responsabilidade do Comitê Rio 2016 no que se refere organização e realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos Rio 2016 , conforme previsto em seu estatuto e que serão contratados com patrimônio próprio. (Grifo do original)

33. Apesar de a APO ter buscado as informações das receitas e despesas do Comitê Rio-2016, essa autarquia não teve sucesso em obtê-los e não tomou todas as medidas possíveis com vistas a obter esses dados, entre as quais, impetrar ações judiciais com vistas a obter essas informações.

34. A não divulgação das receitas e despesas pela APO do Comitê Rio -2016 fez com que a sociedade e os órgãos governamentais não tivessem conhecimento prévio da crise financeira daquele Comitê, o que evitaria todos os problemas decorrentes dessa crise, tais como, o abandono de diversas arenas olímpicas sem condições de uso após o término dos jogos e o não pagamento de diversos fornecedores de serviços e produtos para o evento.

35. Conforme consta no relatório que antecede este voto:

‘77. De todo modo, era exigível da APO, considerando a necessidade de atingir seus objetivos legais e finalísticos, buscar as informações pelas vias legais cabíveis, a exemplo da via judicial. A esse respeito, a APO possuía um quadro de procuradores da AGU em cuja atribuição encontrava se a postulação de demandas em favor da autarquia.’

31. A APO tinha como finalidade o monitoramento das obras e serviços relacionados aos Projetos Olímpicos (projetos referentes à Matriz de Responsabilidade e ao COJO –Comitê Rio-2016), bem como a consolidação do planejamento, incluindo o cronograma físico-financeiro, conforme Cláusula Quarta do contrato do consórcio, transcrita a seguir:

CLÁUSULA QUARTA - DO OBJETIVO E DAS FINALIDADAES

A APO tem por objetivo coordenar a participação da União, do Estado do Rio de Janeiro e do Município do Rio de Janeiro na preparação e realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, especialmente para assegurar o cumprimento das obrigações por eles assumidas perante o COI para esses fins e, notadamente:

I – (...)

II - o monitoramento da execução das obras e serviços referentes aos Projetos Olímpicos;

III - a consolidação do planejamento integrado das obras e serviços necessários aos Jogos, incluindo os cronogramas físico e financeiro e as fontes de financiamento;

32. O objetivo almejado com a retrocitada cláusula não era outro senão o de ajustar o planejamento dos diversos órgãos/entidades envolvidos nos projetos relacionados às Olimpíadas, de forma a evitar atrasos e outras intercorrências que pudessem inviabilizar a consecução dos projetos a tempo dos Jogos, bem como, não menos importante, possibilitar o controle social, por meio da transparência de informações de gastos e fontes de recursos referentes a tais projetos.

33. É certo que o Comitê Rio 2016 negava-se a enviar as informações à APO – em que pesem as requisições realizadas pela autarquia (peça 9). É preciso registrar, por oportuno, a ausência de poder coercitivo da autarquia para exigir do Comitê Rio 2016 as informações acima listadas. Conforme destacou o TCU ao longo do acompanhamento dos Jogos, a autarquia não fora dotada de mecanismos coercitivos para impor suas demandas.

34. De todo modo, era exigível da APO, considerando a necessidade de atingir seus objetivos legais e finalísticos, buscar as informações pelas vias legais cabíveis, a exemplo da via judicial. A esse respeito, a APO possuía um quadro de procuradores da AGU em cuja atribuição encontrava-se a postulação de demandas em favor da autarquia.

35. Desse modo, chega-se à conclusão de que a ausência de acompanhamento da APO, no que concerne aos serviços a cabo do Comitê Organizador Rio 2016, decorreu essencialmente da abstenção voluntária desta entidade em exigir pela via judicial as informações necessárias ao cumprimento de sua missão institucional.

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36. Assim, entendeu-se considerar não cumprido o item 9.2.2 do Acórdão 1.088/2016-TCUPlenário pela Autoridade Pública Olímpica (APO), pois a autarquia especial não fez incluir as informações relativas aos serviços cuja responsabilidade de contratação coube ao Comitê Organizador Rio 2016. Outrossim, era de responsabilidade do Sr. Marcelo Pedroso, então Presidente Substituto da Autoridade Pública Olímpica (APO), elaborar a Carteira de Projetos Olímpicos e seus critérios metodológicos para aprovação do Conselho Público Olímpico (CPO), conforme estabelece o Parágrafo Segundo da Cláusula Décima Segunda c/c o inciso VII, Cláusula Terceira, Cláusula Sexta e Parágrafo Primeiro da Cláusula Quarta, incisos III e IV, todos do Contrato de Consórcio, previsto na Lei 12.396/2011.

37. No que tange à análise de responsabilização, não há como descurar a responsabilidade do Conselho Público Olímpico, em cuja competência se encontra a aprovação da Carteira de Projetos Olímpicos, nos termos do inciso III,do parágrafo quinto, da Cláusula Décima Primeira, do Contrato do Consórcio previsto na Lei 12.396/2011. Dessa forma, foram chamados em audiência os representantes do aludido colegiado, quais sejam Luiza Helena Trajano Inácio Rodrigues – Representante da União (de 23/6/2016 a 28/5/2017), Leonardo da Cunha e Silva Espíndola Dias – Representante do Estado do RJ e Fernando dos Santos Dionísio, último representante do Município do Rio de Janeiro no Conselho Público Olímpico, pelo menos desde 21/7/2016 (peças 10/16).

38. Razões de justificativa apresentadas pelo Sr. Marcelo Pedroso (peça 52)

39. Preliminarmente, vale dizer que o responsável encaminhou suas justificativas de forma consolidada, isto é, o Sr. Marcelo trouxe aos autos seus argumentos num texto contínuo, sem correlacionar os argumentos com as audiências, uma vez que os assuntos são conexos, muitos deles servindo como contraditório de ambas as audiências. Dessa forma, a análise das duas audiências itens 9.2.1 e 9.2.2 do Acórdão 425/2018-TCU-Plenário será realizada em conjunto.

40. O Sr. Marcelo Pedroso, CPF XXXXX-40, então Presidente Substituto da Autoridade Pública Olímpica (APO), responsável por apresentar a proposta de Matriz de Responsabilidades e de seus critérios metodológicos para aprovação do Conselho Público Olímpico (CPO), conforme estabelece o Parágrafo Segundo da Cláusula Décima Segunda c/c o inciso IV, Cláusula Terceira, e, Cláusula Quarta, inciso VI, do Contrato de Consórcio, previsto na Lei 12.396/2011, se manifestou à peça 52, argumentando em síntese que, na condição de presidente da APO, sua responsabilidade era de natureza meramente propositiva , o que de fato ocorreu conforme atas de reunião do CPO anexadas.

41. Ou seja, segundo o responsável, o mesmo encaminhou providências com vistas a elaborar e propor ao CPO as alterações determinadas pelo TCU, relacionadas a alteração da metodologia da Matriz e da Carteira, bem como, a inclusão de novos projetos, dentre eles os do Comitê Rio 2016, trazendo as atas de reuniões da Diretoria Colegiada da APO como comprovação . Em especial, as seguintes: Ata de Reunião 6/2016 de 18/5/2016; Ata de Reunião 7/2016 de 25/5/2016 e Ata de Reunião 13/2016 de 19/7/2016; p. 22-24 e 37 da peça 52.

42. Ainda segundo Pedroso, o mesmo teria atuado, por intermédio da Diretoria Colegiada, para efetiva implantação das alterações determinadas pelo Acórdão 1.088/2016-TCU-Plenário no que se refere às transferências de responsabilidade do Comitê Rio 2016.

43. Por fim, registra que a consolidação de todas as propostas de alteração em forma de planilha foi submetida ao crivo do CPO, colacionando aos autos, as seguintes atas como comprovação: Ata da Reunião Ordinária do CPO n. 2/2016, ocorrida em 21/7/2016, Ata da Reunião n. 14/2016, da Diretoria Colegiada, realizada em 22 de julho de 2016, Ata da Reunião n. 15/2016, da Diretoria Colegiada, realizada em 25 de julho de 2016, Ata da Reunião n. 16/2016, da Diretoria Colegiada, em 29 de julho de 2016, Ata da Reunião n. 18/2016, da Diretoria Colegiada, ocorrida em 9 de agosto de 2016, Ata da Reunião Extraordinária n 2/2016, do Conselho Público Olímpico,

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realizada em 12/08/2016, Ata da Reunião Extraordinária n. 4/2016, do Conselho Público Olímpico, realizada em 13/12/2016.

44. Em relação, especificamente, à Carteira de Projetos, salientou que o Comitê Rio 2016 permanecia silente em relação às informações sobre os projetos de sua responsabilidade, mesmo depois de reiterada a solicitação, após a decisão do TCU, conforme item 7 da Ata de Reunião 15/2016.

45. Diante da ausência de resposta dos entes e do Comitê Rio 2016, o então Presidente, por intermédio da Diretoria Colegiada apresentou proposta de atualização da carteira de Projetos Olímpicos, contendo os projetos de responsabilidade do Comitê Rio 2016 apurados em levantamento unilateral da APO, a partir de informações de que dispunha em seu sistema de monitoramento e das informações disponibilizadas pelo próprio Comitê em seu sítio eletrônico.

46. Pedroso sustenta que, com a juntada da Ata da Reunião Extraordinária 2/2016, do Conselho Público Olímpico, demonstra que apresentou proposta de atualização da Carteira, mas que o CPO entendeu por bem não incluir os projetos do Comitê Rio 2016 devido a questão estar sub judice (Ação Civil Pública nº XXXXX-19.2016.4.02.5101, da 3ª Vara Federal do Rio de Janeiro).

47. Por fim, afirma que o juízo de natureza decisória sobre a aprovação das alterações na Matriz e na Carteira, e nas respectivas metodologias, era de competência exclusiva do Conselho Público Olímpico e o que competiria ao cargo de Presidente da APO foi efetivamente cumprido mediante as propostas submetidas à decisão final do CPO. Ainda segundo ele, as medidas daí decorrentes, como a propositura de qualquer ação judicial, dependiam de determinação do CPO. Tanto é que o pedido de prorrogação de prazo partiu do CPO, na condição de instância máxima da APO para deliberar sobre Matriz e Carteira, e foi apresentado pelo Presidente da APO na condição de representante legal do consórcio.

48. Portanto reitera que a proposta de atualização da Matriz e da Carteira para atendimento a Acórdão 1088/2016-TCU-Plenário foi apresentada pelo então Presidente da APO, contendo projetos de responsabilidade do Comitê Rio 2016 e que o CPO entendeu que não se poderia incluí-los em razão de a questão estar sub júdice, em que pese as inúmeras tratativas entre o Presidente da APO e o Comitê Rio 2016 para obter as informações mais aprofundadas relativas aos projetos deste último.

49. Análise das justificativas apresentadas pelo Sr. Marcelo Pedroso

50. Primeiramente, releva destacar que o responsável admite que as determinações constantes nos itens 9.7.2 e 9.7.3 do Acórdão 1.784/2015-TCU-Plenário, alteradas pelo Acórdão 1088/2016-TCU-Plenário, não foram cumpridas .

51. Porém, justifica o não cumprimento pela falta de competência da Presidência da APO para a aprovação da Matriz de Responsabilidades (MR), da Carteira de Projetos ( CP) e de alteração em metodologia de inserção de projetos nesses documentos. Acrescenta o responsável que a natureza de sua responsabilidade era propositiva e que a da CPO era decisória . Por isso, encaminhou ‘providências com vistas a elaborar e propor ao CPO as alterações determinadas pelo TCU’.

52. Contudo, o responsável não trouxe aos autos a proposta de MR e de CP, tecnicamente finalizada/elaborada/confeccionada, para posterior deliberação do CPO, ou seja, não foi apresentado trabalho estritamente técnico com base nas competências legais da APO. Como se verá adiante, quando da análise das Atas de Reunião de Diretoria, a APO questionava a CPO sobre os critérios técnicos que deveriam ser utilizados, delegando sua função ao Conselho, que passou a decidir sobre questões técnicas, ao invés de realizar apenas suas atribuições legais, de aprovação desses documentos.

53. Aliás, aproveitando as justificativas do próprio responsável (item 11, p. 3, da peça 52), ‘ao Presidente da APO cabia, no âmbito da Diretoria Colegiada, promover a articulação dos entes

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consorciados para obter informações técnicas dos projetos e, de acordo com os critérios previstos nas respectivas metodologias, elaborar as propostas de Matriz de Responsabilidades e de Carteira de Projetos Olímpicos a serem submetidas à aprovação final do Conselho Público Olímpico’. Ou seja, deveria apresentar, para deliberação da CPO, a Matriz de Responsabilidade e a Carteira de Projetos, completa, com todas as informações, conforme a metodologia da APO, consignada no Acórdão 1.784/2015-TCU-Plenário, com ajustes realizados pelo Acórdão 1088/2016-TCU-Plenário.

54. O responsável argumentou que teria atuado junto à Diretoria Colegiada para efetiva implantação das alterações determinadas pelo Acórdão 1.088/2016-TCU-Plenário, trazendo como comprovação atas de reunião de colegiado, com trechos transcritos a seguir, que se passa a analisar:

Ata da Reunião n. 06/2016, da Diretoria Colegiada (p. 22-23, peça 52) , realizada em 18 de maio de 2016:

‘(...) Item 3 -Assuntos Gerais: Lígia Lucindo fez a apresentação dos Acórdãos 1071 e 1088 do TCU para alinhamento quanto aos entendimentos e atendimento, quando pertinente. Esses julgamentos ocorreram no dia 04/05/2016. O acórdão 1071 trata da transparência dada pelos entes, incluindo o Comitê Rio 2016, aos incentivos fiscais recebidos. O Acórdão 1088 determina, linhas gerais, que se altere as metodologias e se atualize a Matriz de Responsabilidades e a Carteira de Projetos Olímpicos, com a inclusão, dentre outros, dos projetos sob a responsabilidade do Comitê Rio 2016, e respectivos valores. Lígia Lucindo apresentou proposta de realização de trabalhos internos, envolvendo todas as diretorias, para a oportuna apresentação de insumos no processo de atualização dos documentos. Marcelo Pedroso pediu q ue fosse também preparada apresentação contemplando toda a evolução da Matriz de Responsabilidades e Carteira de Projetos Olímpicos para eventual abordagem com os conselheiros do CPO. (...)’

55. Análise: Tal documento traz apenas apresentação das decisões do TCU para a Diretoria Colegiada da APO, com alertas para tomada de providências.

Ata da Reunião n. 07/2016, da Diretoria Colegiada (p. 24, peça 52) , realizada em 25 de maio de 2016:

‘(...) Item 3. Assuntos gerais. Lígia Lucindo apresentou o resumo das solicitações do TCU e os atendimentos já atendidos ou que estão em andamento. (...)’

56. Análise: Tal documento traz apenas referência a atendimento a determinações do TCU, de conteúdo incerto, uma vez que ao longo das fiscalizações do TCU à APO fez-se inúmeras determinações a órgãos/entidades envolvidas nos Jogos Rio 2016.

Ata da Reunião n. 13/2016, da Diretoria Colegiada , ocorrida em 19 de julho de 2016:

‘(...) Item 3. Alinhamento da Matriz de Responsabilidades/Carteira de Projetos. As Diretorias alinharam informações sobre os trabalhos internos que estão sendo realizados visando a instrumentalizar proposta de atualização dos documentos a ser apresentada ao Conselho Público Olímpico oportunamente. O objetivo é a coleta e a consolidação de insumos técnico s para esta fase de trabalho. (...)’

57. Análise: Tal documento não tem o condão de provar o cumprimento dos acórdãos ora questionados, uma vez que eram comuns as atualizações das Matrizes de Responsabilidades e Carteira de Projetos (foram cinco atualizações ao todo), sem que isso significasse que essas atualizações atendiam às determinações do TCU.

Ata da Reunião n. 14/2016, da Diretoria Colegiada , realizada em 22 de julho de 2016:

‘Item 1. Encaminhamentos decorrentes da reunião do CPO; Item 2. Assuntos Gerais. O presidente Marcelo Pedroso deu início aos trabalhos noticiando as principais deliberações do Conselho Público Olímpico na reunião realizada pela manhã. Quanto ao processo de atualização da Matriz de Responsabilidades e da Carteira de Projetos Olímpicos, informou da deliberação do Conselho de solicitar ao TCU, por meio da Presidência da APO, prazo adicional para cumprimento dos dispositivos relativos à atualização desses documentos. De toda forma, tal como informou ao Conselho, os trabalhos internos para consolidação de informações que permitam à Diretoria Colegiada a apresentação de proposta de atualização dos documentos ao Conselho em tempo

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hábil devem continuar. Nesse sentido, o Presidente lembrou ter sido enviada ao Comitê nova solicitação de informações para compor a Carteira, tendo em vista a necessidade de cumprimento do prazo assinalado pelo Tribunal, tendo sido requerido o envio de resposta até o dia 25/07. Para este dia ficou agendada nova reunião da Diretoria Colegiada, para deliberar quanto às propostas de Matriz e de Carteira a serem apresentadas ao CPO (...)’

58. Análise: Tal documento só demonstra a desídia da APO, pois, cerca de duas semanas para início dos jogos, ainda não possuía informações suficientes para elaboração da Matriz de Responsabilidades e da Carteira de Projetos. Tal fato, inclusive, foi utilizado como justificativa pelo Ministro-Relator para denegar o pedido de prorrogação de prazo, conforme despacho singular do Exmo. Ministro Augusto Nardes (peça 279, do TC XXXXX/2014-5), como segue:

‘(...) No que se refere aos dados dos projetos que integram a Carteira de Projetos Olímpicos, principalmente os do Comitê Rio-2016 (subitem 9.7.3), esta Corte já vem solicitando desde 2013 que o Comitê encaminhe todas as informações necessárias dos projetos sob sua responsabilidade à Autoridade Pública Olímpica, com vistas que essa entidade publique tais dados, em conformidade com o princípio constitucional da publicidade.

10. Além disso, conforme ressaltado pela unidade técnica, os problemas ocorridos na Vila dos Atletas poderiam ter sido minimizados, caso todos os serviços/projetos a cargo do Comitê já estivessem disponíveis para acompanhamento da APO e/ou da sociedade. Afinal, a transparência é preceito fundamental a ser seguido pelos órgãos públicos e entidades privadas que executam serviços públicos, devendo os órgãos de controle ser intransigentes quanto à sua observância. Não é admissível que passados mais de dois anos da primeira determinação do Tribunal para que todos os custos dos jogos fossem disponibilizados ainda surjam pedidos de prorrogação para o cumprimento dessas medidas.

11. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de prorrogação de prazo encaminhado pelo presidente da APO para o cumprimento dos subitens 9.7.2 e 9.7.3 do Acórdão nº 1.784/2015- Plenário, alterados pelos subitens 9.2.1 e 9.2.2 do Acórdão nº 1.088/2016-TCU-Plenário.’

Ata da Reunião n. 15/2016, da Diretoria Colegiada , realizada em 25 de julho de 2016:

‘ [ ... ] A reunião foi aberta com discussões a respeito dos trabalhos preliminares realizados internamente visando a instrumentalizar proposta de atualização dos documentos a ser apresentada ao Conselho Público Olímpico (CPO) em tempo hábil, seja ao se considerar o prazo regulamentar de atualização previsto nas respectivas metodologias (semestralmente), seja o prazo assinalado pelo Tribunal de Contas da União (TCU) para cumprimento dos itens 9.2.1 e 9.2.2 do Acórdão nº 1088/2016 - Plenário (90 dias a contar da notificação, ocorrida em 16/05/2016). A necessidade de cumprimento dessas deliberações até o dia 4/8/2016 foi pautada na reunião do CPO do dia 21/7/2016, as quais dizem respeito, em última análise, a competências do CPO, na medida em que impactam critérios das Metodologias da Matriz de Responsabilidades e da Carteira de Projetos Olímpicos, bem como desafiam a aprovação de novas atualizações dos documentos considerando específicos parâmetros contidos nessas decisões . (...) Diante dos prazos envolvidos, houve, nos últimos meses, a promoção de discussões temáticas entre as unidades da Autarquia para a consolidação de insumos técnicos para esta fase de trabalho. Não se contou com os trabalhos da Comissão Técnica instituída para a revisão continuada da Matriz e da Carteira, eis que a realização de reunião do CPO que indicasse os parâmetros de cumprimento das deliberações pendentes e de seus impactos sobre as metodologias foi entendida como essencial para esta etapa de interação entre os entes . Após análise de todas as informações, a Diretoria Colegiada da APO deliberou por apresentar ao Conselho Público Olímpico propostas de atualização da Matriz de Responsabilidades e da Carteira de Projetos Olímpicos, delineadas a seguir:

1) Propostas de atualização consoante planilhas consolidadas. Estão contempladas atualizações de valores de projetos constantes da versão 5.0, por aditivos e/ou reajustamentos de contratos, além de contratações adicionais em instalações do Parque Olímpico da Barra e do Complexo Esportivo de Deodoro. Há também proposta de inclusão de novos projetos entendidos como exclusivos para os Jogos, tais como: passarelas provisórias nas regiões da Barra e de Deodoro;

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cabeamentos de média tensão no Parque Olímpico e no Sambódromo; iluminação de instalações do Complexo Esportivo de Deodoro; recuperação da qualidade da água da Canoagem Slalom /Deodoro; locação de contêineres para o prédio de apoio ao BMX/Slalom; manutenção de arenas de Deodoro (Centro Nacional de Hipismo e Vila dos Tratadores); serviços e desassoreamento na Lagoa Rodrigo de Freitas; abas e serviços emergenciais no Estádio Olímpico e no Sambódromo; plano de operação de energia; serviço de transporte coletivo para grupos credenciados; serviço para gestão da operação de ambulâncias; serviço de fornecimentos energia elétrica no período exclusivo dos Jogos. Quanto aos projetos do Comitê Rio 2016 a serem inseridos na Carteira, na ausência de envio de informações com esta finalidade por aquela entidade até a presente data, a proposta constante da planilha contempla projetos essenciais agrupados por áreas temáticas, sem a indicação de valores, não divulgados pelo Comitê.

2) Pedido de esclarecimento quanto ao alcance dos ‘Critérios para Elaboração e Atualização da Matriz de Responsabilidades’ estabelecidos no Item IV da respectiva Metodologia, para firmar entendimento sobre a pertinência de inclusão de contratações de serviços que representam incremento substancial de atividades de Estado, para atender maior demanda no período dos Jogos, tais como em atividades de Saúde, Ordenamento Urbano, Limpeza e Conservação de espaços públicos e Segurança. Nesse contexto, faça-se referência, por exemplo, a contratações: pela CET-Rio, locação de painéis de mensagens variáveis e de grades de contenção a serem usados nos Jogos; pela Secretaria Municipal de Saúde, contratações temporárias de recursos humanos complementares para atuação em unidades de pronto atendimento; pelo RIOTUR, contratações de serviços de limpeza e conservação, inclusive em arenas esportivas; pelos três níveis de governo responsáveis por ações de Segurança Pública, Defesa e Inteligência, locação de materiais de apoio às atividades. 3) Pedido de esclarecimento quanto ao alcance dos ‘Critérios para Elaboração e Atualização da Matriz de Responsabilidades’ estabelecidos no Item IV da respectiva Metodologia, para firmar entendimento sobre a pertinência de inclusão de projetos governamentais de turismo e cultura associados a atividades promocionais dos Jogos Rio 2016, tais como repasses de recursos ou contratações do Ministério da Cultura para açõe s culturais, inclusive durante a passagem da Tocha Olímpica; despesas para a estruturação da Casa Brasil, do Rio Media Center e dos Live Sites.

4) Pedido de esclarecimento quanto ao alcance dos ‘critérios para Elaboração e Atualização da Matriz de Responsabilidades’ estabelecidos no Item IV da respectiva Metodologia, para firmar entendimento sobre a pertinência de inclusão de projetos destinados a custear, durante o período dos Jogos, a operação de instalações governamentais contidas no Plano de Políticas Públicas Federal , quais sejam os Centros de Treinamento e o Laboratório Brasileiro de Controle de Dopagem, neste caso incluindo locações de materiais/ equipamentos e serviços de transporte e alimentação. [ ... ]’

5) Nova proposta de Inclusão do serviço de segurança interna das arenas, de responsabilidade do Governo Federal, ao tempo de nova composição do Conselho, que a respeito se manifestou, sem consenso, na Reunião Ordinária nº 0112016, de 23/0112016. Com a evolução dos respectivos projetos, tem-se que a atividade será executada pela Força Nacional de Segurança Pública da SENASP /MJ, sob coordenação da Secretaria Extraordinária para Grandes Eventos do Ministério da Justiça, que descentralizou recursos para diárias e passagens e, em grandes linhas, além d e contratações com perspectiva de legado de equipamentos para as instituições de segurança, promoveu a contratação de serviços de locação de cercamento e de solução de videomonitoramento para as instalações, bem como de empresa especializada na prestação d e serviço para a operação de equipamentos de inspeção eletrônica em locais de interesse operacional. [ ... ]’

‘[ ... ] 6) Apresentação de planilha com a consolidação das informações dos projetos submetidos

os pedidos de esclarecimento. [ ... ]

‘[ ... ] 7) Informação ao CPO quanto ao não envio, pelo Comitê Rio 2016, de projetos para inclusão na Carteira até a presenta data, sendo que tal informação foi reiterada ao Comitê após a expedição do acórdão do TCU tratada nesta reunião. [ ...

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59. Análise: Essa ata de reunião é esclarecedora no que tange ao modus operandi da APO na atualização da MR e da CP, uma vez que resta claro que a diretoria da APO questionava o CPO sobre os critérios que deveriam ser utilizados para seleção e enquadramento dos projetos.

60. Ao que tudo indica houve uma inversão de fases no modus operandi de elaboração da Matriz e Carteira. Ao invés da APO elaborar e atualizar os documentos e, a posteriore, submetê-los ao crivo do CPO por intermédio de seu presidente à época, mediante reuniões junto ao colegiado, submetia consultas ao CPO a respeito dos projetos a serem incluídos, ou seja, a atualização de tais documentos passou a ser de forma concomitante e/ou dependente de aprovação prévia do conselho. Em suma, houve uma total discrepância com o previsto em lei, qual seja: elaboração/atualização da Matriz de Responsabilidades e Carteira de Projetos, por parte da APO, e, posteriormente, submissão à aprovação pelo Conselho Público Olímpico.

61. Ou seja, era a área técnica, tendo seu representante máximo, a Presidência da APO, que deveria estabelecer os critérios e enquadramentos dos projetos inseridos nesses documentos (MR e CP), e, posteriormente, encaminhá-los para deliberação da CPO. Lembrando-se que as decisões da CPO não poderiam ser contrárias aos princípios basilares da Administração Pública, como a publicidade e transparência dos gastos públicos e a prestação de contas. Inclusive, a Cláusula Vigésima Sétima do anexo à Lei 12.396/2011 reforça a necessidade de respeito aos princípios constitucionais, em especial, ao da transparência (inciso III) e ao da eficiência (inciso IV), impondo que todas as decisões tomadas pela APO sejam explícitas e previamente fundamentadas.

62. A ata de reunião retrocitada indica que as atualizações da Matriz de Responsabilidades (MR) e da Carteira de Projetos ( CP) estavam caminhando conforme as diretrizes antigas da APO, conforme se pode verificar das propostas de atualizações citadas no documento, sem a adoção das modificações requeridas pelo TCU, uma vez que aguardariam posicionamento da CPO, reforçando o entendimento de descumprimento de decisão do Tribunal. Além disso, importa destacar que a APO, em vez de cumprir as determinações do TCU, aguardava que o CPO indicasse os parâmetros de cumprimento das deliberações pendentes e de seus impactos sobre as metodologias. Isto é, ao invés de executar as atualizações da MR e da CP, conforme decidido pelo Tribunal, para depois encaminhar para deliberação da CPO, conforme consta na lei de criação da APO, ficou-se aguardando orientações que não cabiam ao CPO.

Ata da Reunião nº 16/2016, da Diretoria Colegiada , em 29 de julho de 2016:

‘Item 1. Deliberação sobre proposta de atualização da Matriz de Responsabilidades e da Carteira de Projetos Olímpicos. A reunião foi aberta com discussões a respeito das análises feitas pelos diretores nos trabalhos preliminares internos, visando a instrumentalizar proposta de atualização dos documentos a ser apresentada ao Conselho Público Olímpico (CPO) e para complementar as deliberações da reunião ocorrida em 25/07/2016, devido à ocorrência de fatos recentes. Em 27/07/2016, a APO recebeu o Ofício 13994/2016/SFC-CGU, por meio do qual a Secretaria Federal de Controle Interno do Ministério da Transparência, Fiscalização e Controle, fazendo menção a recursos transferidos pela Secretaria do Tesouro Nacional ao Governo do Estado do Rio de Janeiro para auxiliar em despesas com segurança pública, fato que é objeto das Medias Provisórias 734, de 21/06/2016, e 736, de 29/06/2016, registrou ‘a importância de que esses recursos sejam contemplados por ocasião da mencionada revisão, vez que diretamente relacionados à realização dos Jogos Rio 2016 ‘. O segundo fato recente, de impacto especificamente na atualização da Carteira de Projetos Olímpicos, foi a manifestação do Comitê em atenção à última solicitação da APO pelo envio de informações sobre projetos de obras e serviços de sua responsabilidade visando à inclusão na Carteira (Ofício 149/2016-PRESI/ APO). No dia 26/06, foi realizada reunião com a equipe da Diretoria Executiva de Administração e Finanças do Comitê, ocasião em que foram analisadas as necessidades de dados/informações para o cumprimento da demanda. A APO colocou-se à disposição para esclarecimentos adicionais. O Comitê enviou, logo após, o Ofício Rio 2016 nº 01330/2016, da referida diretoria, informando que não conseguirá atender a demanda tempestivamente, solicitando seja requerida

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o TCU a dilação de prazo para atendimento à determinação do Acórdão 1.088/2016 -TCUPlenário . Esclareça-se que, naquela data, o CPO já havia deliberado por solicitar ao TCU, por meio da Presidência da APO, prazo adicional para cumprimento dos dispositivos relativos à atualização da Matriz e da Carteira, o que foi feito. Com base nas última deliberações e análise dos fatos recentes, a Diretoria Colegiada da APO deliberou por apresentar ao Conselho Público Olímpico proposta para atualização da Matriz de Responsabilidades e aguardar até o dia 08/07/2016 a resposta do Comitê Rio2016 para finalizar a proposta da Carteira de Projetos Olímpicos. Dessa forma, agregando-se às propostas de atualização referentes à Matriz de Reponsabilidade consolidadas no dia 25/06 (15ª reunião da Diretoria Colegiada) as ora discutidas, tem-se o que a seguir descrito para apresentação urgente ao Conselho Público Olímpico:

1) Propostas de atualização consoante planilhas consolidadas. Estão contempladas atualizações de valores de projetos constantes da versão 5.0, por aditivos e/ou reajustamentos de contratos, além de contratações adicionais em instalações do Parque Olímpico da Barra e do Complexo Esportivo de Deodoro. Há também proposta de inclusão de novos projetos entendidos como exclusivos para os Jogo, tais como: passarelas provisórias nas regiões da Barra e de Deodoro; cabeamentos de média tensão no Parque Olímpico e no Sambódromo; iluminação de instalações do Complexo Esportivo de Deodoro; recuperação da qualidade da água da Canoagem Slalom /Deodoro; locação de contêineres para o prédio de apoio ao 8.'AX/Slalom; manutenção de arenas de Deodoro (Centro Nacional de Hipismo e Vila dos Tratadores); serviços e desassoreamento na Lagoa Rodrigo de Freitas; obas e serviços emergenciais no Estádio Olímpico e no Sambódromo; plano de operação de energia; serviço de transporte coletivo para grupos credencia dos; serviço para gestão da operação de ambulâncias; serviço de fornecimentos energia elétrica no período exclusivo dos Jogos.

2) Pedido de esclarecimento quanto ao alcance dos ‘Critérios para Elaboração e Atualização da Matriz de Responsabilidades’ estabelecidos no Item IV da respectiva Metodologia, para firmar entendimento sobre a pertinência de inclusão de contratações de serviços que representam incremento substancial de atividades de Estado, para atender maior demanda no período dos Jogos, tais como em atividades de Saúde, Ordenamento Urbano, Limpeza e Conservação de espaços públicos e Segurança. Nesse contexto, faça-se referência, por exemplo, a contratações: pela CET-Rio, locação de painéis de mensagens variáveis e de grades de contenção a serem usados nos Jogos; pela Secretaria Municipal de Saúde, contratações tem porá rias de recursos humanos complementares para atuação em unidades de pronto atendimento; pela RIOTUR, contratações de serviços de limpeza e conservação, inclusive em arenas esportivas; pelos três níveis de governo responsáveis por ações de Segurança Pública, Defesa e Inteligência, locação de materiais de apoio às atividades;

3) Pedido de esclarecimento quanto ao alcance dos ‘Critérios para Elaboração e Atualização da Matriz de Responsabilidades’ estabelecidos no item IV da respectiva Metodologia, para firmar entendimento sobre a pertinência de inclusão do montante de RS 2, 9 bilhões relativos à Segurança Pública no Estado do Rio de Janeiro, haja vista a Metodologia da Matriz de Responsab ilidades englobar obras e serviços exclusivos aos Jogos Rio 2016. Há, portanto, nesta questão, a necessidade de manifestação do Governo do Estado do Rio de Janeiro sobre quais projetos enquadram-se nos requisitos da Metodologia da Matriz e que representam incremento substancial de atividades de Estado, para atender maior demanda no período do Jogos. Ofício com esta solicitação será endereçado pela APO à Casa Civil do Estado.

4) Pedido de esclarecimento quanto ao alcance dos ‘Critérios para Elaboração e Atualização da Matriz de Responsabilidades’ estabelecidos no Item IV da respectiva Metodologia, para firmar entendimento sobre a pertinência de inclusão de projetos governamentais de turismo e cultura associados a atividades promocionais dos Jogos Rio 2016, tais como repasses de recursos ou contratações do Ministério da Cultura para ações culturais, inclusive durante a passagem da Tocha Olímpica; despesas para a estruturação da Casa Brasil, do Rio Media Centere dos Live Sites.

5) Pedido de esclarecimento quanto ao alcance dos ‘critérios para Elaboração e Atualização da Matriz de Responsabilidades’ estabelecidos no Item IV da respectiva Metodologia, para firmar entendimento sobre a pertinência de inclusão de projetos destinados a custear, durante o período

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dos Jogos, a operação de instalações governamentais contidas no Plano de Políticas Públicas Federal, quais sejam os Centros de Treinamento e o Laboratório Brasileiro de Controle de Dopagem, neste caso incluindo locações de materiais/equipamentos e serviços de transporte e alimentação.

6) Nova proposta de inclusão do serviço de segurança interna das arenas, de responsabilidade do Governo Federal, ao tempo de nova composição do Conselho, que a respeito se manifestou, sem consenso, na Reunião Ordinária nº 01/2016, de 23/01/2016. Com a evolução dos respectivos projetos, tem-se que a atividade será executada pela Força Nacional de Segurança Pública da SENASP /MJ, sob coordenação da Secretaria Extraordinário para Grandes Eventos do Ministério da Justiça, que descentralizou recursos para diárias e passagens e, em grandes linhas, além de contratações com perspectiva de legado de equipamentos para as instituições de segurança, promoveu a contratação de serviços de locação de cercamento e de solução de vídeo monitoramento para as instalações, bem como de empresa especializada na prestação de serviço para a operação de equipamentos de inspeção eletrônica em locais de interesse operacional. 7) Apresentação de planilha com a consolidação das informações dos projetos submetid os aos pedidos de esclarecimento, acrescentando às atualizações detalhadas na Ata de Reunião nº 15, na planilha ‘Projetos a submeter ao CPO’ como proposta para a Multirregião, mais um projeto -‘Segurança Pública do Estado do RJ’, contemplando o disposto no Ofício 13994/2016/SFC-CGU.

63. Análise: Para o deslinde do assunto do presente processo, a retrocitada ata de reunião não dispõe de novos elementos, senão pelo fato de a Secretaria Federal de Controle Interno do Ministério da Transparência, Fiscalização e Controle, corroborar com o TCU, no sentido de solicitar a inclusão na MR das despesas com segurança pública, objeto das Medidas Provisórias 734, de 21/06/2016, e 736, de 29/06/2016. Como pode ser verificado na última versão da MR, apesar dos apelos dos órgãos de controle e do TCU e de contar com a previsão de inclusão desses gastos na metodologia para elaboração da MR , tais despesas nunca foram adicionadas à matriz.

64. Por fim, vale citar ainda, a menção de reunião entre APO e Comitê Rio 2016, com intuito de obtenção de informações junto àquele Comitê para preenchimento da CP. Do citado Ofício Rio 2016 n. 01330/2016, pode-se entender que, até aquele momento, não parece que o Comitê estava negando informações à APO sobre os projetos/atividades executadas por ele. Inclusive, podendo-se suscitar a tese de que a APO, somente em junho de 2016 (menos de dois meses antes das Olímpiadas, iniciadas em 5/8/2016), solicitou tais informações.

Ata da Reunião nº 18/2016, da Diretoria Colegiada , ocorrida em 09 de agosto de 2016:

‘Item 1. Deliberação sobre proposta de atualização da Matriz de Responsabilidades e da Carteira de Projetos Olímpicos. A reunião foi aberta com discussões a respeito das seguintes questões: a) Indeferimento do pedido de prorrogação de prazo solicitado pelo Conselho Público Olímpico (CPO) para cumprimento dos itens 9.2.1 e 9.2.2 do Acórdão 1088/2015 -TCU-Plenário, encaminhado ao Tribunal de Contas da União (TCU) em 26/07/2016, por meio do Ofício nº 167 /2016/PRESI-APO; b) Falta do envio dos projetos (obras e serviços) pelo Comitê Rio 2016 para cumprimento da determinação do item 9.2.2 do Acórdão nº 1088/2016; c) Não recebimento até a presente data, de informacoes do Governo do Estado do Rio de Janeiro a respeito do teor do Ofício 13994 /2016SFC-CGU, encaminhado em 01/08/2016 à Casa Civil por meio do Ofício nº 172/2016/PRESI-APO, que trata da inclusão, na Matriz de Responsabilidades, dos recursos transferidos pela União ao Governo do Estado do RJ, oriundos das Medidas Provisórias 7 34 e 736, de 21 e 29 de junho/2016, destinados a custear despesas com Segurança Pública do Estado. Nesse contexto, considerando o dia 14/08/2016 como prazo limite assinalado pelo TCU para que a APO promova a quinta atualização da Matriz de Responsabilidades e da Carteira de Projetos Olímpicos, observados os critérios previstos nas metodologias aprovadas no lançamento de ambos os documentos (em 28/01/2014) e os parâmetros que são objeto dos itens 9.2.1 e 9.2.2 do Acórdão 1088/2016, e, ainda, em complemento à Ata nº 16 de 29/07/2016, a Diretoria Colegiada da APO deliberou por apresentar ao Conselho Público Olímpico proposta para atualização da Carteira de Projetos Olímpicos com os insumos de que a Autarquia dispõe a partir de sua metodologia de acompanhamento dos principais temas de responsabilidade do Comitê Rio 2016,

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relacionados às instalações olímpicas, e, principalmente, tomando como base as informações disponíveis no site: https:/ /www.rio2016.com/transparencia/contratos (lista anexa) . Para submeter à análise e aprovação do Conselho Público Olímpico, tem-se o que a seguir transcrito: 1) Proposta de atualização da Matriz de Responsabilidades, consoante planilhas consolidadas -Encaminhada por meio da Ata nº 16, de 29/0712016.

2) Proposta de atualização da Carteira de Projetos Olímpicos, consoante planilha consolidada -Preliminarmente, a apresentação da proposta a seguir se fazem razão da decisão do TCU acima referida, a qual implica em entender superada a deliberação do Conselho expressa na Resolução nº 07, de 23/03/2016, que excluiu a previsão de projetos do Comitê Rio 2016 no documento. Na proposta ora apresentada, estão contempladas atualizações dos projetos previstos na proposta de Matriz de Responsabilidades já encaminhada, englobando pedidos de esclarecimentos quanto a determinadas temáticas. Sobre os projetos do Comitê Rio 2016, foram debatidos os seguintes pontos, os quais, devido a possíveis impactos no conteúdo do documento, podem subsidiar a análise e a deliberação do CPO: a) O Contrato de Consórcio Público prevê que a elaboração e atualização da Matriz de Responsabilidades devem ser realizadas pela APO ‘junto aos consorciados e ao Comitê Rio 2016, visando definir obrigações das partes para a realização dos eventos, face às obrigações assumidas perante o COI ‘(Cláusula Quarta, item VI), o que, por conseguinte, também se aplica à Carteira de Projetos Olímpicos, a fim de que a transparência prevista na legislação seja cumprida: ‘A APO deverá dar transparência aos critérios de seleção dos projetos que integrarão a Carteira de Projetos Olímpicos, priorizando o atendimento das exigências gerais estabelecidas pelo COI.’ (Cláusula Sexta); b) O CPO, em 24/01/2014 (Resolução nº 01), deliberou que o Presidente da APO deveria instituir uma ‘comissão para revis ão e atualização continuadas da Carteira de Projetos Olímpicos e da Matriz de Responsabilidades, composta por representantes de cada ente político do Consórcio Público e do Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos Rio 2016. ‘Dessa forma, pela Portaria nº 121/2014 (atualizada pela Portaria 31/2015), o Presidente da APO instituiu a ‘Comissão Responsável pela Revisão e Atualização Continuadas da Matriz de Responsabilidades e da Carteira de Projetos Olímpicos’, com representantes do Ministério do Esporte, da Casa Civil do governo do Estado do Rio de Janeiro, da Empresa Olímpica Municipal, do Comitê Rio 2016 e da própria APO, com intuito de realizarem os trabalhos de levantamento dos projetos no âmbito de suas responsabilidades, a fim de compor as propostas de Matriz e de Carteira para submissão à Diretoria Colegiada da APO e, em seguida, ao Conselho Público Olímpico; c) No âmbito dos trabalhos da Comissão, não foram apresentados, pelo Comitê Rio 2016, os projetos de sua responsabilidade, o que inviabilizou trabalhos técnicos com o objetivo de analisar o enquadramento desses projetos nos critérios dispostos na Metodologia da Carteira de Projetos Olímpicos; d) Essa ausência foi objeto do Acórdão 1784/2015-TCU-Plenário, que culminou com o envio, pela APO ao Comitê Rio 2016, de solicitações por escrito, tendo o Comitê respondido, inicialmente, que encaminharia a lista até 25/10/2015 e, posteriormente, quando reiterada a solicitação, salientou que não haveria razão para enviar tais documentos (Ofício nº 01198/2015-CEO). Assim, complementando as informações contidas na Ata nº 16 (de 29/0712016), tem-se que o pedido de informações foi reiterado ao Comitê que, nos contatos mantidos, relatou não ter como oferecer insumos para atendimento à decisão do Tribunal no prazo, devido às circunstâncias operacionais dos Jogos. Nesse contexto, a APO houve por bem realizar trabalho interno para levantamento de informações, nas condições que atualmente possui. Cada projeto que compõe a Carteira de Projetos Olímpicos deve passar por uma seleção para estabelecimento de sua essencialidade, conforme previsto em legislação e na Metodologia do documento. Nesse ponto, a Diretoria Colegiada avaliou que os trabalhos internos foram realizados com informações insuficientes, colhidas principalmente no site do Rio 2016, com descrições genéricas e sem dados quanto ao valor dos contratos. Para um atendimento mínimo à determinação do Tribunal de Contas, o trabalho se concentrou nos principais temas acompanhados I com foco nas interfaces com as obrigações assumidas pelos entes consorciados junto ao COI e que se relacionam diretamente com as instalações olímpicas, a saber: Acomodações, Alimentação, Antidoping, Cerimônias, Credenciamento, Obras e Reparos, Overlays, Segurança, Serviços de Limpeza e Conservação, S erviços de Transporte, Serviços Médicos, Tecnologia (sistemas e Equipamentos). Para cada tema foram agrupados contratos identificados na base disponibilizada no site do Comitê, com data de 03/06/2016. Ressalte-se que,

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devido à quantidade de contratos e à diversidade das descrições, não há como garantir plena abrangência em cada tema, como também aqueles que se referem à transferência de responsabilidades entre os entes de governo e o Comitê I para cumprir a determinação expressa no item 9.2.1 do Acórdão nº 1088/2016. Duas temáticas não foram incluídas nessa planilha, pois dependem de mais elementos para sua identificação e enquadramento, quais sejam Consultorias e Equipamentos em geral. No primeiro caso, aquelas que se relacionam com obras e serviços para as instalações olímpicas. No segundo, quando se trata de fornecimento de serviço para atendimento às demandas das instalações. Por fim, a Diretoria Colegiada, ao tempo em que envidou, junto à sua equipe técnica, todos os esforços para cumprimento da determinação supra, concorda que o trabalho de atualização da Matriz de Responsabilidades e da Carteira de Projetos Olímpicos se faz necessário em conjunto com os entes consorciados e o Comitê Rio 2016, tal como previsto na legislação, a fim de imprimir qualidade e assegurar a transparência adequada às ações dos Jogos Rio 2016. Desde o início dos trabalhos, como se pode constatar no Acórdão 2596/2013-TCU-Plenário, há o entendimento da necessidade de envio pelos entes das informações necessárias para a e laboração e atualização dos documentos em apreço, trabalho este que é colaborativo e integrado, que unifica o canal de comunicação dos entes com a sociedade. (...)

65. Análise: A presente Ata demonstra o resultado da desídia com que foram tratadas as questões do preenchimento da MR e da CP, pois, mesmo com metodologia aprovada em 24/1/2014, não se tinha as informações exigidas para preenchimento dos documentos de planejamento (MR e CP). Tal Ata demonstra, ainda, o improviso em que se chegou, a ponto de buscar informações do Comitê Rio 2016 no próprio site da entidade, sem certificação de que as informações estavam atualizadas e, ainda, sem os valores dos contratos. Ademais, reforça a tese da desídia o fato de que a preocupação da APO na obtenção das informações junto ao Comitê Rio 2016 só se deu após as decisões do TCU, em que pese a necessidade dessas informações estarem previstas desde janeiro/2014.

66. Os fatos narrados, adicionados com as decisões da CPO (que se verá adiante), culminaram com a elaboração de dois documentos de planejamento (MR e CP) com as mesmas informações (layout estrutural com ligeiras diferenças), tornando-se desnecessária a elaboração de ambos documentos. Com isso, tornou-se letra morta as definições de contidas na Cláusula Terceira do anexo à Lei 12.396/2011, que dispõe sobre a Matriz de Responsabilidades e a Carteira de Projetos.

67. Assim, conclui-se as análises detalhadas das Atas de Reunião da Diretoria Colegiada da APO.

68. Em relação às Atas de Reunião da CPO, entende-se, no que tange ao Sr. Marcelo Pedroso, que sua análise já foi exaurida na instrução precedente, à peça 29, não socorrendo o responsável. Porém, far-se-á adiante análise minuciosa sobre esses documentos, de forma a identificar a responsabilidade da CPO.

69. Por fim, vale repisar que o responsável não apresentou em sua defesa , bem como, não consta do presente processo, Matriz de Responsabilidades e Carteira de Projetos, completas, de acordo com a metodologia consignada nos itens 9.2.1 e 9.2.2 do Acórdão 1.088/2016-TCU-Plenário, apresentadas pelo responsável ao CPO, como proposta para aprovação daquele colegiado, razão pela qual se propõe rejeitar as razões de justificativas apresentadas pelo Sr. Marcelo Pedroso quanto às audiências realizadas em função dos itens 9.1 e 9.2 do Acórdão 425/2018-TCU-Plenário, aplicandolhe a multa prevista no caput do art. 58, inciso IV, da Lei 8.443/1992.

70. Razões de justificativa apresentadas pelo Sr. Leonardo da Cunha e Silva Espíndola Dias (peça 48), pela Sra. Luiza Helena Trajano Inácio Rodrigues (peças 50 e 51) e pelo Sr. Fernando dos Santos Dionísio (peça 55)

71. A Sra. Luiza Helena Trajano Inácio Rodrigues, CPF XXXXX-02, representante da União no CPO; o Sr. Leonardo da Cunha e Silva Espíndola Dias, CPF XXXXX-96, representante do Estado do RJ no CPO e o Sr. Fernando dos Santos Dionísio, CPF XXXXX-04, representante

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do Município do Rio de Janeiro no Conselho Público Olímpico (CPO), integrantes da instância máxima da APO, conforme Cláusula Décima Primeira do Contrato do Consórcio, anexo à Lei 12.396/2011, sendo responsáveis pelo alcance das finalidades da APO, bem como, pela aprovação da Matriz de Responsabilidades e Carteira de Projetos, conforme incisos III e VI,do parágrafo quinto, da Cláusula Décima Primeira, do Contrato do Consórcio; manifestaram-se, argumentando, em síntese, que a falta de alteração das metodologias da Matriz e da Carteira de Projetos não foram prejudiciais ao acompanhamento dos projetos feitos pela APO, sendo que o evento foi um sucesso, não tendo havido atrasos nas entregas das instalações e dos serviços correlatos.

72. Ou seja, segundo os responsáveis, o consórcio público APO foi constituído com objetivo precípuo de coordenar a atuação dos entes consorciados, sem nenhuma preponderância sobre os entes consorciados ou sobre o Comitê Rio 2016, nem poder de coerção de suas decisões.

73. Ainda segundo eles, outros compromissos constantes das garantias oferecidas ao COI unilateralmente pelos entes políticos consorciados, como a assunção de despesas do Comitê Rio 2016 em substituição ao aporte de recursos e a cobertura de eventual déficit orçamentário, não eram de responsabilidade da APO e seguiam regulamentação própria de cada ente . Sendo assim, as tratativas que resultaram na assunção de determinadas despesas do COJO foram conduzidas individualmente por cada ente consorciado e negociadas paralelamente com o COJO. Prova disso é que cada um dos entes consorciados adotou medidas distintas para cumprir sua obrigação de forma unilateral.

74. Registram que a APO não detinha legitimidade ativa para participar do processo decisório relativo ao tema e, consequentemente, para adotar eventuais medidas. Uma vez tomada a decisão por cada ente consorciado, dentro do que lhe competia, a APO propunha, ao CPO, a inclusão dessas informações tanto na Matriz quanto na Carteira. Exemplo disso seriam os diversos projetos assumidos pelos entes consorciados, dentre eles o da segurança interna das arenas, conforme previsto na metodologia da Matriz de Responsabilidade, como faculdade dos entes consorciados.

75. Ressaltam que a APO jamais se omitiu em relação ao determinado pelo TCU e que a questão vinha sendo debatida no âmbito do CPO, conforme se extrai da Ata de Reunião 1/2016, ocorrida em 26/1/2016, antes mesmo do Acórdão 1.088/2016-TCU-Plenário ser prolatado em 4/5/2016. Naquela ocasião, o CPO discutiu a inclusão de projetos na Matriz de Responsabilidades e na Carteira de Projetos Olímpicos proposta pela Comissão incumbida de propor a atualização e revisão desses instrumentos. Entretanto, por falta de consenso entre os membros do Conselho, a proposta não foi aprovada, inviabilizando a alteração da Matriz e da Carteira.

76. Sustentam que, no âmbito da CPO, as providências que lhe competiam foram tratadas, ou seja, houve discussão sobre a proposta de atualização da Matriz e da Carteira, mas não houve consenso para decisão (unanimidade requerida). Citam, como exemplo, a inclusão dos projetos da Arena Olímpica Rio, Rio Centro e Aterro da Vila dos Atletas, onde a decisão do Conselho foi no sentido de não incluir os mesmos na Matriz e na Carteira, por constituírem ações de interesse do legado da Cidade do Rio de Janeiro.

77. Relembram que, posteriormente, a questão voltou a ser debatida no âmbito do CPO, na Reunião Extraordinária 2/2016, realizada em 12/8/2016, quando se discutia a implementação das decisões do Acórdão 1088/2016-TCU-Plenário. Porém, a decisão de não incluir determinados projetos na Matriz e na Carteira foi mantida, reafirmando-se os argumentos anteriormente adotados, na Reunião 1/2016, para não inclusão na Matriz de despesas relacionadas à segurança interna.

78. Segundo os representantes do CPO, a motivação, mais uma vez, foi explicitada. Projetos que se referiam a obrigações usuais do Governo, como os de qualidade da água da canoagem em Deodoro e o de desassoreamento da Lagoa Rodrigo de Freitas, não entraram na Matriz ou na Carteira, pois não guardavam conexão estrita com os Jogos Olímpicos. Outros projetos já estavam

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contidos na rotina administrativa da cidade e foram aproveitados pelos Jogos, como obras e serviços emergenciais no Estádio Olímpico e no Sambódromo, a operação de instalações inseridas no PAAIPP, como o LBCD e centros de treinamento. Outras contratações diziam respeito a atividades normais da Cidade. Alguns projetos caracterizavam-se como atividades ordinárias do Estado, como os relativos a saúde, segurança, ordenamento urbano, limpeza e conservação.

79. Quanto à não inclusão dos projetos do Comitê Rio 2016, afirmam que havia decisão judicial, em sede de tutela coletiva, que facultou ao Comitê apresentar suas receitas e despesas tão somente ao final dos Jogos Olímpicos e que a proposta de interposição de ação judicial em face do Comitê não teria a utilidade almejada em razão das peculiaridades da legislação processual civil . Segundo eles, a ação teria o mesmo objeto e causa de pedir da Ação Civil Pública em trâmite, sendo distribuída ao mesmo juízo e com as mesmas consequências negativas.

80. Portanto reiteram que, em nenhum momento, a incumbência de decidir sobre cobertura de déficit orçamentário do Comitê Rio 2016 ou de fiscalizar a aplicação de recursos repassados pelos entes consorciados foi atribuída à APO, mantendo-se no campo de competências de cada ente político, isoladamente. Nessa linha de raciocínio, justamente por ser uma obrigação unilateral, cada um dos entes consorciados adotou medidas próprias para cumprir sua obrigação perante o Comitê Rio 2016. E tanto não era competência da APO tratar de aporte de recursos ou de cobertura de déficit do Comitê Rio 2016 que a Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Federal, para que o Comitê Rio 2016 divulgasse seu orçamento, somente foi proposta em face do Comitê Rio 2016, da União e do Município do Rio de Janeiro, ou seja, a APO em nenhum momento foi demandada nesta ação. E, do ponto de vista da União, essa preocupação não subsiste mais desde 2015, quando o COI renunciou à garantia dada pelo Governo Federal por ocasião da candidatura.

81. Segundo os representantes do CPO, o dever de transparência refere-se apenas aos recursos diretamente aportados ao Comitê Rio 2016. Não se refere ao conjunto de todas as receitas e despesas que transitaram pela entidade sem fins lucrativos. Desse modo, a APO não teria como exigir do Comitê Rio 2016 que desse publicidade a contratos amparados em recursos privados.

82. De outro lado, a transparência das informações relacionadas a projetos que não constaram da Matriz e da Carteira, além de não se inserir nas atribuições da APO, e sim do ente consorciado, foi assegurada por outros meios, não havendo que se falar em quaisquer prejuízos.

83. Deste modo, afirmam que a transparência das informações foi devidamente divulgada pelos entes, dentro de seus próprios processos, não se inserindo, no entanto, nas atribuições da APO, e sim do ente consorciado, que adotou os meios que lhes exigem as suas leis de regência, não havendo que se falar em quaisquer prejuízos para a divulgação pública desses dados e a transparência requerida. Citam que a própria APO utilizava como fonte, as páginas de transparência dos entes consorciados para obter informações sobre a execução dos respectivos projetos e alimentar seus sistemas de acompanhamento.

84. Após o encerramento dos Jogos, houve apenas uma reunião com a composição tripartite do Consórcio, em 21/9/2016, tendo como pauta a desmobilização da APO. Contudo, afirmam que a preocupação deste Corte de Contas com a transparência das informações no que tange à Matriz de Responsabilidades e Carteira de Projetos Olímpicos dos Jogos restou atendida com a divulgação desses dados no âmbito da recém-criada Autoridade de Governança do Legado Olímpico (AGLO).

85. Por fim, registram que, em nenhum momento foi atribuída ao Consórcio obrigações de transparência para com as despesas relacionadas ao PAAIPP, ao Orçamento do Comitê Rio 2016 ou qualquer outra alheia à Carteira ou à Matriz, razão pela qual no feixe de competências legalmente atribuídas à APO não continha nenhuma ação de fiscalização ou de prestação de contas em nome dos entes consorciados.

86. Análise das razões de justificativa apresentadas pelos membros do CPO

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87. O Conselho Público Olímpico (CPO) era a instância máxima da APO, conforme Cláusula Décima Primeira do Contrato do Consórcio, anexo à Lei 12.396/2011. Assim, tem-se que o CPO era órgão colegiado responsável, principal, pelo atingimento das finalidades da APO, bem como responsável pela aprovação da Carteira de Projetos e da Matriz de Responsabilidades, conforme disposto nos incisos III e VI, do parágrafo quinto, da Cláusula Décima Primeira.

88. Na mesma lei foram atribuídos conceitos/definições e princípios que deveriam balizar a elaboração da Carteira de Projetos e da Matriz de Responsabilidades, quais sejam:

Conceitos/definições:

Cláusula Terceira – Das Definições

Para fins desse protocolo de intenções, serão observadas as seguintes definições:

(...)

IV – Matriz de Responsabilidades – documento vinculante que estipula as obrigações de cada um de seus signatários para com a organização e realização dos Jogos;

(...)

VII- Carteira de Projetos Olímpicos – conjunto de obras e serviços selecionados pela APO como essenciais à realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016.

Princípios especificados na Lei 12.396/2011

Cláusula Sexta – Da Carteira de Projetos Olímpicos

A APO deverá dar transparência aos critérios de seleção dos projetos que integrarão a Carteira de Projetos Olímpicos, priorizando o atendimento das exigências gerais estabelecidas pelo COI. Cláusula Vigésima Sétima – Dos Princípios

Aplicam-se à APO os princípios constitucionais e legais que regem a Administração Pública e, em especial:

(...)

III – a transparência, (...)

IV – a eficiência, que todas as decisões tomadas pela APO sejam explícita e previamente fundamentadas (...).

89. Dessa forma, a aprovação da Matriz de Responsabilidades e da Carteira de Projetos pelo CPO deveria ficar adstrita aos parâmetros dispostos na lei. Ou seja, a elaboração da MR e da CP deveria primar pela transparência dos dados sobre os projetos/serviços, bem como, as decisões da CPO deveriam ser fundamentadas.

90. Outro balizador que deveria nortear as decisões da CPO são as Metodologias para elaboração da Matriz de Responsabilidades (peça 21) e da Carteira de Projetos (peça 63)

91. Importa notar que, diferentemente do informado na defesa da CPO, a transparência dos gastos com as Olímpiadas deveria ser total, inclusive dos gastos privados. Tanto é verdade que a Matriz de Responsabilidades continha os gastos privados das Parcerias Público Privada (peça 14). Ademais, a própria metodologia apresentada para elaboração da Carteira de Projetos possui previsão para inserção de projetos/serviços do Comitê Rio 2016 executados com recursos privados (peça 63), como segue:

IV. Critérios de seleção dos projetos que integrarão a carteira de projetos olímpicos

A Carteira de Projetos Olímpicos contempla obras e serviços ESSENCIAIS - aqueles cujos investimentos não seriam realizados caso a cidade do Rio de Janeiro não tivesse sido eleita para sediar os Jogos das XXXI Olimpíadas no ano de 2016, consubstanciado e m um documento elaborado a partir das análises da base de projetos, dos compromissos e das garantias assumidas pelos Governos Federal, Estaduais e Municipais – incluindo as Cidades do Futebol.

Também integram a Carteira de Projetos, as obras e serviços sob responsabilidade do Comitê Rio 2016 no que se refere organização e realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos Rio 2016, conforme previsto em seu estatuto e que serão contratados com patrimônio próprio . ( grifouse )

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92. Nesse momento, vale trazer à baila transcrição da Ata de Reunião Extraordinária da CPO 2/2016, de 12/8/2016, onde o Presidente da APO propõe inserir itens na Matriz de Responsabilidades. Lembrando, conforme disposto em análise anterior, que o referido responsável, em nenhum momento apresentou proposta completa, com todos os projetos/serviços que deveriam constar da MR (conforme exemplos constantes do item 21 desta instrução), de acordo metodologia aplicável, motivo pelo qual foram rejeitadas suas justificativas.

(...) O Presidente da APO abordou a proposta de atualização da Matriz de Responsabilidades encaminhada aos Conselheiros conforme deliberações da Diretoria Colegiada da APO, em atendimento ao Acórdão10888/2016-TCU/Plenário. Em relação aos projetos executados pela Prefeitura e pelo Estado constantes da versão 5.0 do documento, foram informados pelos entes os projetos a serem atualizados. Quanto à proposta de revisão da Matriz de Responsabilidades formulada pela Diretoria Colegiada, o Conselho deliberou por incluir o plano de operação de energia realizado pela União . Quanto a outros itens, não houve aprovação de inclusão no documento pelas razões a seguir . Há contratações que estão, em princípio, inseridas no escopo de projetos já constantes da Matriz, como, por exemplo, passarelas pro visórias, iluminação de instalações e cabeamentos de energia, locação de contêineres para o prédio de apoio de instalação e manutenção de arenas. Assim, qualquer modificação depende ainda de uma auditoria mais apurada desses itens. Outros projetos dizem respeito a obrigações usuais de governo, como a recuperação da qualidade da água da Canoagem Slalom/Deodoro e os serviços de desassoreamento na Lagoa Rodrigo de Freitas. Dentro das atividades normais de serviços e obras executadas na Cidade, foram realizados projetos que possam também atender às necessidades dos Jogos, como obras e serviços emergenciais no Estádio Olímpico e no Sambódromo, a operação de instalações inseridas no Plano de Políticas Públicas dos entes governamentais, como o LBCD e os centros de treinamento. Há, ainda, iniciativas governamentais em atividades turísticas, culturais e para a promoção da imagem dos entes no Brasil e no exterior , como eventos por ocasião da passagem da Tocha , a Casa Brasil, o Rio Media Center e os Live Sites. Na realização de serviços governamentais para o público no período dos Jogos se inserem os serviços de transporte coletivo e a gestão da operação de ambulâncias. Deliberou-se pela não inclusão das despesas com o consumo de energia elétrica das instalações olímpicas, considerando-se que sua apuração, pela concessionária, ainda não foi efetuada e somente ocorrerá após o final do evento. Por outro lado, frente ao maior uso de energia de geradores na realização dos eventos, pode ocorrer que qualquer valor de consumo de energia hoje apresentado não represente o efetivo consumo, causando distorções nos valores. As demais contratações abordadas dizem respeito a atividades típicas de Estado, realizadas com o objetivo de fazer frente à demanda de serviços públicos durante o evento esportivo, tais como Saúde, Segurança, Ordenamento Urbano, Limpeza e Conservação. O Representante do Estado esclareceu que os recursos transferidos pela União ao Governo do RJ para custear despesas com Segurança Pública, objeto das Medidas Provisórias 734 e 736, de 21 e 29 de junho/2016, estão sendo destinados às ações de Segurança em geral, de responsabilidade governamental, não exclusivamente associadas aos Jogos. Ratificou-se, por fim, o entendimento firmado na Reunião Ordinária 01/2016, no sentido de que o serviço de segurança interna das arenas e serviços com características análogas não devem compor a Matriz de Responsabilidades.

93. Verifica-se que a fundamentação para não acolher a inserção de projetos na Matriz de Responsabilidades é genérica sem o enquadramento de cada um dos casos nos critérios metodológicos definidos .

94. Nota-se que alguns projetos são impedidos de serem inseridos por suspeitas de já estarem incluídos em outros projetos. Diante de tal fato, pergunta-se: a CPO tinha conhecimento técnico maior do que a própria área técnica da APO para dizer que existiam proposta de projetos sobrepostos?

95. Ademais, interessante notar que a CPO firma sua decisão em base imprecisa, sem informar quais os projetos que já incluiriam tais custos, afirmando que as: ‘(...) contratações que estão, em princípio , inseridas no escopo de projetos já constantes da Matriz’.

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96. Nesse caso a CPO ainda afirma que ‘qualquer modificação depende ainda de uma auditoria mais apurada desses itens’. Não dá para entender a que auditoria a CPO refere-se. Não é a própria APO que deveria certificar a fidedignidade dos dados que insere na Matriz de Responsabilidades?

97. Continuando, a CPO permanece pronunciando-se de forma genérica, como segue: ‘Outros projetos dizem respeito a obrigações usuais de governo como a recuperação da qualidade da água da Canoagem Slalom/Deodoro e os serviços de desassoreamento na Lagoa Rodrigo de Freitas’. Pelo que consta das informações constantes inclusive de jornais, à época, o desassoreamento da lagoa Rodrigo de Freitas foi especifica para a realização das competições de canoagem e remo, uma vez que há exigências técnicas de competição que determinam limites mínimos entre o fundo da lagoa e a lâmina d’água. Portanto, esse custo estaria enquadrado naqueles previstos na metodologia para inclusão na MR, já que são essenciais para a realização dos Jogos.

98. Importa ainda mencionar trecho em que a CPO afirma que projetos relacionados a iniciativas governamentais em atividades turísticas, culturais e para a promoção da imagem dos entes no Brasil e no exterior não deveriam constar da MR. Dentre os projetos citados está a ‘passagem da tocha’ olímpica, a Casa Brasil, o Rio Media Center (RMC – importante ponto de encontro para as mídias locais e do exterior, equipado com 130 estações de trabalho com acesso gratuito à internet banda larga ou wi-fi, equipamentos para uso compartilhado como telefones e impressoras, telões para acompanhamento das competições, um videowall, salas de reunião, auditórios, dois estúdios de TV e seis estúdios de rádio e pontos para geração de imagens.) e os Lives Sites (transmissão de jogos, palco com shows e atividades culturais). Como se pode dizer que esses projetos não são essenciais para a realização dos Jogos? É possível realizar as Olimpíadas sem a cerimônia da passagem da tocha olímpica pelas principais cidades do País? Seria permitido pelo COI a realização de olimpíadas sem os Lives Sites? Além do mais, são projetos financiados, em grande parte, com recursos públicos, devendo ser publicizados.

99. Outro ponto que vale a pena citar, como segue:

Deliberou-se pela não inclusão das despesas com o consumo de energia elétrica das instalações olímpicas, considerando-se que sua apuração, pela concessionária, ainda não foi efetuada e somente ocorrerá após o final do evento.

100. Ora, a MR é documento de planejamento, logo, os custos envolvidos nos projetos podem ser estimados. Então, não há justificativa plausível para a retirada dos gastos do consumo de energia elétrica das instalações olímpicas.

101. Por fim, em relação à MR, cabe ressaltar a não inclusão dos gastos com segurança interna das arenas, que, segundo a CPO, dizem respeito a atividades típicas de Estado.

102. Não faz o menor sentido a justificativa da CPO de que os gastos com segurança interna das arenas dizerem respeito a atividade típica de Estado, uma vez que tal serviço não se enquadra em segurança pública. Inclusive, tais serviços seriam pagos com recursos do Comitê Rio 2016, o que, por si só, comprovam que os gastos de segurança interna de arenas são de cunho privado, diferentemente dos custos com segurança pública.

103. Os custos com segurança interna, previstos inicialmente para serem arcados pelo Comitê Rio 2016, foram, posteriormente, passados para os Entes Públicos em troca do aporte de subsídios.

104. A metodologia para preenchimento da MR (item III, alínea g, peça 21) previa a inserção de obras e/ou serviços de responsabilidade do Comitê Organizador dos Jogos , transferidos aos entes públicos, em substituição ao aporte originalmente previsto no dossiê de candidatura ( capitulo 7, tabela 7.6.1 [Subsídio] ).

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105. Dessa forma, verifica-se que as justificativas para a não inserção na MR dos custos com segurança interna das arenas não se sustentam, uma vez que a decisão afrontou o princípio da transparência e os critérios estabelecidos na metodologia da elaboração da MR.

106. Outrossim, a ausência de informações sobre a totalidade das obras/serviços, originalmente de responsabilidade do Comitê Organizador dos Jogos Rio 2016, que foram transferidas para a responsabilidade dos Entes públicos, em substituição ao aporte denominado ‘Subsídio’ (Dossiê de Candidatura, capítulo 7, tabela 7.6.1), dificulta os trabalhos de fiscalização, uma vez que o controle é compelido a buscar informações esparsas nos órgãos/entidades ordenadores de despesas, enquanto essas informações, por dever de ofício da APO/CPO, deveriam estar consolidadas na Matriz de Responsabilidades.

107. Assim, entende-se que a CPO, juntamente com o Presidente da APO (análise anterior), tiveram responsabilidade direta pela falta de completude da MR.

108. No que tange à Carteira de Projetos, a Ata de Reunião Extraordinária 2/2016, de 12/8/2016, é elucidadora, conforme trechos a seguir (p. 17-18, peça 22):

Item 2. Carteira de Projetos Olímpicos. O Presidente da APO abordou a proposta de atualização da Carteira encaminhada aos Conselheiros conforme deliberações da Diretoria Colegiada da APO, em atendimento ao Acórdão 1088/2016-TCU/Plenário. O Conselho deliberou para atualização dos projetos governamentais da Carteira em consonância com as alterações introduzidas na Matriz de Responsabilidades nesta oportunidade. Quanto aos projetos do Comitê Rio 2016, entendeu-se que não se poderia incluí-los, no momento, pois a questão está sub judice (Ação Civil Pública nº XXXXX-19.2016.4.02.5101, da 3a Vara Federal do Rio de Janeiro) . Por determinação judicial, o Comitê Rio 2016 somente deverá dar ampla publicidade às suas receitas e despesas tão logo sejam concluídos os Jogos Olímpicos e Paralímpicos, decisão da qual também foi oficiado o e. Presidente do Tribunal de Contas da União

109. Nesse momento, vale citar trechos da instrução precedente (peça 29):

80. De início, leva-se a crer que a APO ajuizou ação para que pudesse, finalmente, obter as informações do Comitê Rio 2016, de forma a adicioná-las à Carteira de Projetos. Entretanto, conforme se pode verificar das peças XXXXX-28, a petição é uma Ação Civil Pública (n. 009454619.2016.4.02.5101) movida pelo Ministério Público Federal, cujo intento é a obtenção de informações e repasse das mesmas para os órgãos de controle, inclusive TCU . Ou seja, os motivos de pedir e os pedidos da citada ação de nenhuma forma socorreriam à APO.

81. A APO deveria ter ajuizado ação utilizando as competências legais conferidas a ela pela Lei 12.396/2011, realizando o pedido de acordo com sua finalidade, qual seja: elaboração da Carteira de Projetos. Por outro lado, como a finalidade do pedido do MPF era diferente, isto é, tinha a finalidade de executar fiscalizações de gastos, o juiz que proferiu a liminar entendeu que não era necessária urgência, decidindo, conforme consta da Ata de reunião da CPO que as informações poderiam ser entregues depois do evento olímpico (deve ser levado em consideração que essa decisão ocorreu em 1º/8/2016, perto do início do evento, em 5/8/2016).

82. Portanto, a ação ajuizada pelo MPF não pode ser utilizada pela APO como comprovação de diligência da coisa pública. Pelo contrário, com semelhante argumento, a autarquia demonstra certo descaso com a transparência dos gastos nas Olimpíadas, criando artificiosamente um obstáculo.

110. Quanto à impossibilidade de acesso às informações do Comitê Rio 2016, não merece crédito a afirmação dos membros do CPO, no sentido de que nem mesmo a propositura de uma ação judicial com intuito de compelir o referido comitê em uma obrigação de fazer, resolveria o problema de acesso e transparência de informações. O CPO, além de deter legitimidade com amparo legal (Lei 12.396/2011) para propor demanda nesse sentido, deveria ter relacionamento estreito com o Comitê Rio 2016, haja vista que seu Conselho de Governança (órgão permanente de assessoramento – Cláusula Décima Terceira) possuía um representante por ele indicado.

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111. O CPO tinha o poder-dever de adentrar com ação judicial no intuito de obrigar ao Comitê Rio 2016 a prestar informações de forma a subsidiar suas respectivas competências legais no que tange à Matriz de Responsabilidade e à Carteira de Projetos. Ainda segundo o Protocolo de Intenções firmado entre União, o Estado do Rio de Janeiro e o Município do Rio de Janeiro, caberia à APO, por intermédio de sua Diretoria Executiva, cooperar e interagir com o Comitê Rio 2016 (Cláusula Décima Quinta, inciso XIII).

112. Em que pese o sucesso dos jogos, não se pode deixar de lado a avaliação individualizada sobre a APO e o Comitê Rio 2016 – Comitê Organizador dos Jogos (COJO), entidades criadas especificamente para o evento. O custo arcado pela sociedade para manutenção dessa estrutura não gerou contrapartidas no que tange ao cumprimento da totalidade dos objetivos e finalidades para quais foram criadas. Ou seja, os documentos de transparência pública (Matriz de Responsabilidades e Carteira de Projetos), atividades do próprio escopo finalístico da APO e CPO não atingiram seus objetivos primordiais: custo total dos Jogos, custo de operação do COJO, avaliação da efetividade da autarquia especial criada, dentre outros.

113. Assim, duas importantes atividades previstas como objetivos da autarquia (Cláusula Quarta do anexo à Lei 12.396/2013), quais sejam: de planejamento e de transparência dos Jogos, por meio da Matriz de Responsabilidades e Carteira de Projetos Olímpicos, não foram realizadas a contento e de forma tempestiva. Nem mesmo na Matriz de Responsabilidades apresentada pela AGLO (substituta da APO) em evento realizado no dia 14/7/2017 (peça 18) não se identifica alteração na Metodologia para elaboração da Matriz de Responsabilidades, ou seja, não houve cumprimento ao item 9.2.1 do Acórdão 1.088/2016-TCU-Plenário, no que tange às mudanças de metodologia necessárias para que a matriz pudesse, efetivamente, ser utilizada como instrumento de planejamento.

114. Diante do exposto, pode-se dizer que a CPO atuou em afronta aos princípios e conceitos instituídos pela Lei 12.396/2013, às metodologias traçadas pela APO, bem como, aos itens 9.2.1 e 9.2.2 do Acórdão 1.088/2016-TCU-Plenário, culminando por transformar os documentos de transparência em documentos incompletos e transformando a Carteira de Projetos em cópia das informações já contidas na Matriz de Responsabilidades.

115. Nesse sentido, resta claro que a APO não registrou as obras/serviços do Comitê Rio 2016, pois não vinha realizando o monitoramento físico-financeiro dos projetos do COJO. Fato que vinha sendo assinalado ao longo de todo o monitoramento por parte deste TCU, a exemplo da instrução realizada no TC XXXXX/2015-0 (peça 126, p.11/12).

116. Em resumo: entre as finalidades da APO e, por sua vez, do CPO, estavam a elaboração da Matriz de Responsabilidades e da Carteira de Projetos. Entretanto, conforme já discutido, tais documentos apresentam ausência de informações, ou seja, estão incompletos, além de não terem sido realizadas as mudanças metodológicas determinadas nos itens 9.2.1 e 9.2.2 do Acórdão 1.088/2016TCU-Plenário, em que pese a APO, por intermédio de seu presidente à época e os membros da CPO terem tomado conhecimento dos termos do acórdão do TCU, conforme item 5 da Ata de Reunião Ordinária 2/2016 (peça 24).

117. Para efeito de responsabilização, foi dada ampla defesa e contraditório ao presidente da APO e aos membros do CPO constantes do conselho a partir da primeira ata em que constou a informação sobre o Acórdão 1.088/2016-TCU-Plenário.

118. Assim, conclui-se que os responsáveis não apresentaram em sua defesa , justificativas plausíveis para o descumprimento dos itens 9.2.1 e 9.2.2 do Acórdão 1.088/2016-TCU-Plenário, ficando configurado ainda que a CPO agiu em afronta aos princípios e conceitos instituídos pela Lei 12.396/2013 e às metodologias traçadas pela própria APO, razão pela qual se propõe rejeitar as razões de justificativas apresentadas pelo Sr. Leonardo da Cunha e Silva Espíndola Dias, pela Sra. Luiza Helena Trajano Inácio Rodrigues e pelo Sr. Fernando dos Santos Dionísio, quanto às

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audiências realizadas em função dos itens 9.1 e 9.2 do Acórdão 425/2018-TCU-Plenário, aplicandolhes, individualmente, a multa prevista no caput do art. 58, inciso IV, da Lei 8.443/1992.

IV – OBSERVAÇÃO FINAL

119. Importa notar que, em virtude do encerramento dos Jogos Olímpicos e da extinção da APO e, por conseguinte, da ausência de técnicos para execução das tarefas finalísticas da APO, a continuidade do monitoramento dos itens 9.2.1 e 9.2.2 do Acórdão 1.088/2016-TCU-Plenário, ou a fixação de novo prazo para sua execução, perdeu o objeto. Desse modo, exime-se de propor novo prazo para cumprimento desses itens da decisão, sem prejuízo da proposta de aplicação de sanção aos gestores.

V – PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO

120. Pelo exposto, submete-se o presente processo à consideração superior, propondo a adoção das seguintes medidas:

120.1. considerar não cumpridas as determinações constantes dos itens 9.2.1 e 9.2.2 do Acórdão 1.088/2016-TCU-Plenário, de 4/5/2016, de Relatoria do Ministro Bruno Dantas;

120.2. considerar cumpridas as determinações proferidas nos itens 9.7.4 e 9.7.5, ambas do Acórdão 1.784/2015-TCU-Plenário;

120.3. rejeitar as razões de justificativa apresentadas por: Marcelo Pedroso, CPF 097.825.85840, então Presidente Substituto da Autoridade Pública Olímpica (APO); Luiza Helena Trajano Inácio Rodrigues, CPF XXXXX-02, representante da União no CPO; Leonardo da Cunha e Silva Espíndola Dias, CPF XXXXX-96, representante do Estado do RJ no CPO; e, Fernando dos Santos Dionísio, CPF XXXXX-04, representante do Município do Rio de Janeiro no Conselho Público Olímpico (CPO);

120.4. aplicar , individualmente, ao Sr. Marcelo Pedroso, CPF XXXXX-40, então Presidente Substituto da Autoridade Pública Olímpica (APO); a Sra. Luiza Helena Trajano Inácio Rodrigues, CPF XXXXX-02, representante da União no Conselho Púbico Olímpico (CPO); ao Sr. Leonardo da Cunha e Silva Espíndola Dias, CPF XXXXX-96, representante do Estado do RJ no CPO e ao Sr. Fernando dos Santos Dionísio, CPF XXXXX-04, representante do Município do Rio de Janeiro no CPO, a multa prevista no caput do art. 58, inciso IV, da Lei 8.443/1992 , por deixarem de dar cumprimento à decisão deste Tribunal, conforme interpretação dada pelo § 1º do art. 58 do mesmo normativo legal, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea ‘a’, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data da prolação do Acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor, por não atendimento no prazo fixado, e sem causa justificada, à determinação do TCU, exarada no item 9.2.1 do Acórdão 1.088/2016-TCU-Plenário , de 4/5/2016, de Relatoria do Ministro Bruno Dantas;

120.5. aplicar , individualmente, ao Sr. Marcelo Pedroso, CPF XXXXX-40, então Presidente Substituto da Autoridade Pública Olímpica (APO); a Sra. Luiza Helena Trajano Inácio Rodrigues, CPF XXXXX-02, representante da União no Conselho Púbico Olímpico (CPO); ao Sr. Leonardo da Cunha e Silva Espíndola Dias, CPF XXXXX-96, representante do Estado do RJ no CPO e ao Sr. Fernando dos Santos Dionísio, CPF XXXXX-04, representante do Município do Rio de Janeiro no CPO, a multa prevista no caput do art. 58, inciso IV, da Lei 8.443/1992 , por deixarem de dar cumprimento à decisão deste Tribunal, conforme interpretação dada pelo § 1º do art. 58 do mesmo normativo legal, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea ‘a’, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data da prolação do

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Acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor, por não atendimento no prazo fixado, e sem causa justificada, à determinação do TCU, exarada no item 9.2.2 do Acórdão 1.088/2016-TCU-Plenário , de 4/5/2016, de Relatoria do Ministro Bruno Dantas;

120.6. autorizar , desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial da dívida , caso não atendida a notificação;

120.7. autorizar , caso requerido, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, o parcelamento da dívida em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, sobre as quais incidirão os correspondentes acréscimos legais (débito: atualização monetária e juros de mora) , esclarecendo aos responsáveis que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, sem prejuízo das demais medidas legais;

120.8. encaminhar cópia do Acórdão, bem como do Relatório e do Voto que vierem a ser proferidos, à Autoridade de Governança do Legado Olímpico (AGLO) e ao Ministério do Esporte (ME); e

120.9. apensar, após a quitação dos débitos e/ou a autuação das devidas cobranças executivas, os presentes autos ao processo originário (TC XXXXX/2014-5), de acordo com os arts. 36 e 37 da Resolução TCU 259/2014 c/c o art. 5º, inciso II, da Portaria Segecex 27/2009 e o subitem 64.2 dos Padrões de Monitoramento.”

É o relatório.

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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC XXXXX/2016-7

VOTO

Trata-se de monitoramento das deliberações referentes à análise da aderência à legislação da Matriz de Responsabilidades e dos demais instrumentos de planejamento e controle para os Jogos Rio-2016 contidas no Acórdão 1.784/2015-TCU-Plenário, com as alterações decorrentes do Acórdão 1.088/2016-TCU-Plenário.

2. Em relação ao primeiro acórdão, os subitens 9.7.2, 9.7.3, 9.7.4 e 9.7.5 ainda não haviam sido atendidos pelos órgãos envolvidos na organização dos Jogos Rio-2016. Os demais pontos desse último decisum foram monitorados no âmbito do TC-XXXXX/2015-0, o qual originou o Acórdão 579/2017-TCU-Plenário, que considerou:

(i) cumpridas as determinações dos subitens, 9.6, 9.7.1 e 9.8;

(ii) parcialmente cumprida a determinação contida no subitem 9.10; e

(iii) parcialmente implementada, a recomendação contida no subitem 9.9.

3. O Plenário deste Tribunal modificou as determinações constantes dos subitens 9.7.2 e 9.7.3 do Acórdão 1.784/2015-TCU-Plenário pelas constantes dos subitens 9.2.1 e 9.2.2 do Acórdão 1.088/2016, de relatoria do Ministro Bruno Dantas, o qual foi prolatado em função de pedidos de reexame contra o primeiro decisum .

4. Cabe destacar que, no voto condutor do Acórdão 425/2018-TCU-Plenário, de minha relatoria, consenti com o entendimento da unidade técnica de que haviam sido atendidas também as determinações constantes dos subitens 9.7.4 e 9.7.5 do Acórdão 1.784/2015-TCU-Plenário, de maneira que só restavam pendentes de monitoramento as determinações constantes 9.2.1 e 9.2.2 do Acórdão 1.088/2016, as quais são objeto do presente monitoramento.

5. Transcrevo a seguir as determinações avaliadas no âmbito no voto condutor do Acórdão 425/2018-TCU-Plenário, mas que não constaram daquele decisum , bem como as determinações objeto deste monitoramento:

Acórdão 1.784/2015-TCU-Plenário:

9.7. determinar à Autoridade Pública Olímpica (APO), com fundamento no art. 43, inciso I c/c art. 250, inciso II, do Regimento Interno do TCU, que:

[...]

9.7.4. no prazo máximo de 30 (trinta) dias, encaminhe a esta Corte de Contas uma lista com os responsáveis pelo fornecimento de todas as informações físicas e financeiras referentes aos Jogos Rio-2016 nas três esferas de governo (federal, estadual e municipal) de maneira a tornar possível a publicação da totalidade desses dados (subitem 28 do Voto);

9.7.5. no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, encaminhe a esta Corte de Contas o detalhamento das rubricas “instalações complementares dos equipamentos esportivos” e “instalações complementares dos equipamentos não esportivos”, informando quais obras e serviços que os compõem, prazos para início e conclusão, origem dos recursos, responsável pela execução das obras, além dos dados financeiros individualizados por obra ou serviço (subitem 47 do Voto);

Acórdão 1.088/2016-TCU-Plenário:

9.2. em substituição às determinações contidas nos itens 9.7.2 e 9.7.3 do Acórdão 1.784/2015TCU-Plenário, determinar à Autoridade Pública Olímpica, com fundamento no art. 43, inciso I da Lei 8.443/1992 c/c art. 250, inciso II, do Regimento Interno do TCU, que:

9.2.1. no prazo máximo de 90 (noventa) dias, altere a Metodologia para Elaboração da Matriz de Responsabilidades e publique nova atualização do documento, de modo que sejam apresentados todos os valores e datas previstos para os projetos dos Jogos, incluindo aqueles ainda não licitados, independentemente do nível de maturidade, inclusive em relação às informações das possíveis transferências de responsabilidades do Comitê Organizador dos Jogos aos entes públicos, conforme estabelece o inciso VI, Cláusula Quarta do Contrato de Consórcio, referendado pelas Leis Federal 12.396/2011, Estadual 5.949/2011 e Municipal 5.260/2011, e determina o princípio da publicidade,

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contido no art. 37 da Constituição Federal, respeitada a possibilidade de orçamentos sigilosos para as licitações conduzidas segundo os procedimentos do Regime Diferenciado de Contratações, na forma prevista na Lei 12.462/2011, com amplo acesso aos órgãos de controle;

9.2.2. no prazo máximo de 90 (noventa) dias, altere os critérios para a seleção dos projetos que integram a Carteira de Projetos Olímpicos e publique nova atualização do documento, de modo que sejam apresentados todos os valores e datas previstos para as obras e serviços essenciais para a realização dos Jogos, incluindo aqueles projetos ainda não licitados, independentemente do nível de maturidade, bem como aqueles a cargo do Comitê Rio 2016, conforme estabelece o subitem 4 do documento que disciplina os critérios estabelecidos pela APO para seleção dos projetos a serem monitorados, o inciso VII, Cláusula Terceira, do Contrato de Consórcio, referendado pelas Leis Federal 12.396/2011, Estadual 5.949/2011 e Municipal 5.260/2011, e determina o princípio da publicidade, contido no art. 37 da Constituição Federal, respeitada a possibilidade de orçamentos sigilosos para as licitações conduzidas segundo os procedimentos do Regime Diferenciado de Contratações, na forma prevista na Lei 12.462/2011, com amplo acesso aos órgãos de controle;

6. A Secretaria do TCU no Estado do Rio de Janeiro (SEC/RJ), em sua análise sobre a matéria (peças 64 a 66), propõe de maneira uniforme:

a) considerar cumpridas as determinações proferidas nos subitens 9.7.4 e 9.7.5, ambas do Acórdão 1.784/2015-TCU-Plenário;

b) considerar não cumpridas as determinações constantes dos itens 9.2.1 e 9.2.2 do Acórdão 1.088/2016-TCU-Plenário;

c) aplicar, individualmente, a multa prevista no do art. 58, inciso IV, da Lei 8.443/1992, por deixarem de dar cumprimento à decisão deste Tribunal a Marcelo Pedroso, então Presidente Substituto da Autoridade Pública Olímpica (APO), Luiza Helena Trajano Inácio Rodrigues, Leonardo da Cunha e Silva Espíndola Dias e Fernando dos Santos Dionísio, respectivamente, representantes da União, do estado e do município do Rio de Janeiro no Conselho Público Olímpico (CPO).

7. Feito breve resumo do processo, passo a decidir.

8. No mérito, acolho parcialmente o encaminhamento proposto pela SEC/RJ, cujos fundamentos incorporo às minhas razões de decidir, com as considerações a seguir.

9. No que se refere ao cumprimento das determinações proferidas nos subitens 9.7.4 e 9.7.5 do Acórdão 1.784/2015-TCU-Plenário, no voto condutor do Acórdão 425/2018-TCU-Plenário, manifestei meu entendimento no sentido de que tais deliberações já tinham sido cumpridas.

10. Quanto às determinações constantes dos itens 9.2.1 e 9.2.2 do Acórdão 1.088/2016-TCUPlenário, tenho as seguintes ponderações a fazer.

11. Primeiramente, conforme afirmado na instrução da SEC/RJ (peça 64), a determinação constante do 9.2.1 do Acórdão 1.088/2016-TCU-Plenário visou “resguardar o viés de planejamento do documento denominado Matriz de Responsabilidades, ou seja, assegurar que tal documento fizesse parte do planejamento das ações e projetos que seriam executados pela Administração para a realização dos Jogos, além de servir como instrumento de transparência e de prestação de contas à sociedade. Em razão disso, solicitou-se a mudança na metodologia, de forma que ficassem visíveis todos os projetos que seriam executados de forma tempestiva, servindo, efetivamente, como suporte para a tomada de decisões, conforme dispõe os incisos I, II, III e VI da Cláusula Quarta do anexo à Lei 12.396/2011 (Lei revogada pela MP 771/2017)”. (Grifo nosso)

12. Já, por intermédio da determinação constante do subitem 9.2.2 do Acórdão 1.088/2016TCU-Plenário, este Tribunal procurou viabilizar a divulgação pela Autoridade Pública Olímpica (APO) também dos projetos constantes do Comitê Organizador Rio-2016 (COJO).

13. Apesar desta Corte ter buscado a transparência da totalidade das despesas relacionadas com os Jogos Rio-2016, anteriormente à sua contratação pelas entidades responsáveis pela organização dos jogos, não teve sucesso em obter os gastos do Comitê Rio-2016, bem como em dar transparência a todas as despesas antes da realização de seus processos licitatórios. Dessa forma, reafirmo meu entendimento à peça 33 de que as determinações ora monitoradas não foram atendidas pela Autoridade Pública Olímpica (APO) e pelo Conselho Público Olímpico (CPO).

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14. Contudo, é cabível destacar que ocorreram diversos problemas ao longo do processo do trabalho de monitoramento no tema ora em análise que dificultaram o cumprimento de todas as determinações emanadas por este Tribunal por parte da APO e do CPO.

15. Trago trechos de voto condutor do Acórdão 579/2017-TCU-Plenário, de minha relatoria, o qual tratou da governança dos Jogos Rio-2016:

34. Cabe ressaltar, no entanto, que, ao longo do acompanhamento deste Tribunal no tema ora em análise, houve grande dificuldade desta Corte em obter a transparência necessária dos entes e das entidades envolvidas no planejamento e na execução dos Jogos Rio-2016 de maneira que houvesse ampla publicidade das informações relacionadas às obras e serviços para o evento.

(...)

36. Entre outros fatos que demonstram essa dificuldade na obtenção de uma adequada transparência, indico: o esforço para as publicações das outras versões das Matrizes de Responsabilidade; a deficiência no detalhamento dos objetos constantes dessas matrizes; a retirada de obras desse instrumento para os PAAIPP´s; a não aprovação desses planos pelos governos do estado e do município do Rio de Janeiro; a objeção de fornecimento de informações por parte do Comitê Rio-2016; e a não inclusão dos gastos desse Comitê nos instrumentos de acompanhamento da APO (matriz de responsabilidade e PAAIPP´s). (...) (Grifo nosso)

16. Transcrevo também trechos do voto condutor do Acórdão 425/2018-TCU-Plenário (peças 32 e 33), de minha relatoria, no âmbito do processo de monitoramento sob análise:

(...) 9. No que se refere ao Orçamento do Comitê Rio-2016, objeto de outros processos no âmbito deste Tribunal, foi verificado que, ao longo de todo o planejamento para os Jogos, aquele Comitê dificultou o acesso desta Corte aos seus dados financeiros, tais como, orçamento e balanços. Ante tal situação, o TCU tem buscado evitar a transferência de recursos públicos federais àquela entidade, mesmo com a notícia da existência de um prejuízo de aproximadamente R$ 200 milhões. (...)

16. Cabe destacar também que dificultou a transparência dos gastos, bem como, a prestação de contas final para a sociedade, a retirada formal da Prefeitura do Rio de Janeiro do Consórcio Público por meio da Lei Municipal 6.107/2016, em 5 de dezembro de 2016 e a extinção da APO em 31/3/2017, por decisão unânime do Conselho Público Olímpico (Resolução CPO 23, de 19/12/2016, publicada no DOU 243, de 20/12/2016, peça 8, p. 3-8). (Grifo nosso)

17. Além disso, pode-se verificar que nas reuniões ordinária 02/2016 e extraordinária 02/2016, os membros do Conselho Público Olímpico, bem como o presidente da APO, se preocuparam em tentar atender as determinações do TCU, mas não obtiveram sucesso, especialmente, junto ao Comitê Rio-2016.

18. Inclusive, os membros do Conselho Público Olímpico discutiram e tomaram decisões fundamentadas de não incluir alguns projetos solicitados pelo TCU na Matriz de Responsabilidade, conforme consta da instrução da unidade técnica à peça 29, cujo trecho abaixo transcrevo:

53. Na Ata de Reunião Extraordinária n. 02/2016 (peça 22, p. 17-18), o CPO discutiu novamente a ‘atualização’ da Matriz de Responsabilidades, entendendo por incluir o plano de operação de energia realizado pela União, bem como não aprovar a inclusão de diversos itens, tais como, por exemplo, aqueles relacionados a atividades turísticas e culturais promovidas essencialmente em virtude das Olimpíadas (eventos relacionados com a passagem da tocha olímpica, Casa Brasil, Rio Media Center e os Live Sites ).

19. No que concerne à proposta de aplicação de multa ao Sr. Marcelo Pedroso, então Presidente Substituto da Autoridade Pública Olímpica (APO), vejo que este responsável submeteu em diversas reuniões da Diretoria Colegiada daquela autarquia especial (reuniões 06, 07, 13, 14 e 15, de 2016) sugestões com vistas a elaborar e propor ao CPO as alterações determinadas pelo TCU, relacionadas à alteração da metodologia da Matriz e da Carteira, e à inclusão de novos projetos, dentre eles os do Comitê Rio 2016. (p. 5-14, peça 52).

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20. Além disso, esse mesmo responsável fez diversas requisições ao Comitê Rio-2016 com vistas a obter as informações a respeito de suas receitas e despesas. A título de exemplo, trago trecho da Ata da Reunião Ordinária 02/2016 do Conselho Público Olímpico:

Quanto aos parâmetros relativos à Carteira de Projetos, Marcelo Pedroso informou ter solicitado novamente ao Comitê Rio-2016 a indicação e informações de projetos essenciais, visando à inclusão no documento, ressaltando que o TCU firmou a necessidade de inserção de valores desses projetos, dos quais não dispõe esta Autarquia. O prazo de resposta proposto no ofício foi 25/07/2016, não tendo havido informação até o momento.

21. Em adição, conforme destacado pela unidade técnica, à peça 64, deve ser lembrado o pouco poder coercitivo concedido à APO pelo ordenamento jurídico :

33. É certo que o Comitê Rio 2016 negava-se a enviar as informações à APO – em que pesem as requisições realizadas pela autarquia (peça 9). É preciso registrar, por oportuno, a ausência de poder coercitivo da autarquia para exigir do Comitê Rio 2016 as informações acima listadas. Conforme destacou o TCU ao longo do acompanhamento dos Jogos, a autarquia não fora dotada de mecanismos coercitivos para impor suas demandas. (Grifo nosso)

22. Dessa forma, exigir que o ex-Presidente Substituto da APO tivesse entrado com ações na justiça com vistas a obter os dados do Comitê Rio-2016 poucos meses antes do início dos Jogos Olímpicos, momento em que o número de tarefas para a organização do evento era enorme, parece-me ser exigência acima da média requerida para um gestor naquela mesma circunstância, de maneira que, com as devidas vênias à SEC/RJ, entendo descabida a aplicação de multa ao aludido responsável.

23. No que se refere aos membros do Conselho Público Olímpico, pode-se verificar que as determinações ora monitoradas foram debatidas no âmbito daquele colegiado, conforme trechos da Ata de Reunião 01/2016 do CPO, cujos trechos abaixo transcrevo:

Item 3 - Marcelo Pedroso apresentou aos Conselheiros proposta de atualização da Matriz de Responsabilidades e da Carteira de Projetos Olímpicos, conforme deliberação da Diretoria Colegiada da APO, a seguir discriminadas. 1) Proposta de atualização dos documentos consoante planilhas consolidadas pela Comissão composta por representantes de cada ente político do Consórcio Público, registrando-se que, neste processo de revisão, o grupo não contou com a participação de representantes do Comitê Rio 2016. O Conselho Público Olímpico introduziu às propostas originais a seguinte alteração: por falta de consenso, não houve inclusão de projeto referente à segurança interna das instalações, tendo em vista que a atividade, nos moldes em que está sendo configurada, destina-se à segurança de instalações estratégicas para os Jogos, prevê aquisições com perspectivas de legado e a utilização de efetivo de instituições públicas dos três níveis de governo de todo o país, com legados relevantes para a capacitação e a integração das instituições de Segurança. Pela oportunidade de analise deste caso, o Conselho orientou a APO no sentido de que, serviços com características análogas, devem receber o mesmo tratamento e não devem compor a Matriz de Responsabilidades. 2) Proposta de inclusão dos seguintes projetos: Arena Olímpica Rio e Riocentro, instalações que serão usadas como arenas esportivas, e aterro da Vila dos Atletas, em área que será usada para apoio operacional. O Conselho Público Olímpico decidiu pela não inclusão dos mencionados projetos na Matriz e na Carteira, por se constituírem em ações de interesse do legado da Cidade oportunizado pelos Jogos. (Grifo nosso)

24. Além disso, segundo os membros do CPO, serviços e obras, tais como, qualidade da água da canoagem em Deodoro, desassoreamento da Lagoa Rodrigo de Freitas, obras emergenciais no sambódromo, serviços relativos à segurança pública, saúde, limpeza e conservação, não entraram na Matriz de Responsabilidade em função de não guardarem conexão direta com os Jogos ou porque já se caracterizavam como atividades típicas do Estado.

25. Sendo assim, entendo que devem ser aceitas as justificativas dos membros do Conselho Público Olímpico de que as não inclusões de serviços e obras na Matriz de Responsabilidade foram devidamente justificadas, de modo que, também não acolho a proposição de multa aos membros do CPO.

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26. Apesar do não cumprimento de todas as determinações do TCU pela Autoridade Pública Olímpica e pelo Conselho Público Olímpico, entendo que não seria eficaz, nem eficiente para este Tribunal, a realização de futuros monitoramentos relacionados com as duas deliberações não cumpridas.

27. Primeiramente, porque as duas entidades (APO e CPO) foram extintas logo após os Jogos Rio-2016. Em segundo lugar, um dos objetivos desse acompanhamento foi fazer com que fosse possível um controle social dos gastos públicos para os Jogos Rio-2016, o que foi possível com os dados disponibilizados nas Matrizes de Responsabilidade e nos Planos de Antecipação e Ampliação de Investimentos em Políticas Públicas (PAAIPP).

28. Os dados que não foram expostos para a população referem-se ao Comitê Rio-2016, os quais foram gastos privados e estão sendo objeto de questionamento em âmbito judicial.

29. Por fim, cabe ressaltar que, apesar das dificuldades da ampla transparência dos projetos relacionados com os Jogos Rio-2016, pode-se verificar que a metodologia adotada pela APO, em função dos diversos monitoramentos desta Corte de Contas no tema sob análise, ao longo de todo esse processo de acompanhamento dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos, viabilizou que todos os projetos diretamente relacionados com o evento não tivessem atrasos, resultando no sucesso da realização das competições.

Ante o exposto, voto no sentido de que seja aprovado o Acórdão que ora submeto à deliberação deste Colegiado.

TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 29 de maio de 2019.

Ministro JOÃO AUGUSTO RIBEIRO NARDES

Relator

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ACÓRDÃO Nº 1223/2019 – TCU – Plenário

1. Processo nº TC XXXXX/2016-7.

2. Grupo II – Classe de Assunto: V – Monitoramento.

3. Interessado/Responsáveis

3.1. Interessado: Tribunal de Contas da União.

3.2. Responsáveis: Carlos Arthur Nuzman, 007.994.247-49; Marcelo Pedroso, 097.825.858-40; Luiza Helena Trajano Inácio Rodrigues, 052.571.868-02; Leonardo da Cunha e Silva Espíndola Dias, 044.539.717-96; e Fernando dos Santos Dionísio, 495.463.847-04.

4. Entidades: Comitê Organizador Rio-2016 (Comitê Rio-2016), Ministério do Esporte, Autoridade Pública Olímpica (APO) – extinta, e Conselho Público Olímpico (CPO) – extinto.

5. Relator: Ministro Augusto Nardes.

6. Representante do Ministério Público: não atuou.

7. Unidade técnica: Secretaria do TCU no Estado do Rio de Janeiro (SEC/RJ).

8. Representação legal: não há.

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de monitoramento das deliberações referentes à análise da aderência à legislação da Matriz de Responsabilidades e dos demais instrumentos de planejamento e controle para os Jogos Rio-2016 contidas no Acórdão 1.784/2015-TCU-Plenário com as alterações decorrentes do Acórdão 1.088/2016-TCU-Plenário,

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:

9.1. considerar não cumpridas as determinações constantes dos itens 9.2.1 e 9.2.2 do Acórdão 1.088/2016-TCU-Plenário, as quais substituíram as determinações constantes dos subitens 9.7.2 e 9.7.3 do Acórdão 1.784/2015-TCU-Plenário;

9.2. considerar cumpridas as determinações proferidas nos itens 9.7.4 e 9.7.5, ambas do Acórdão 1.784/2015-TCU-Plenário;

9.3. acatar as razões de justificativa apresentadas por: Marcelo Pedroso, então Presidente Substituto da Autoridade Pública Olímpica (APO); Luiza Helena Trajano Inácio Rodrigues, representante da União no CPO; Leonardo da Cunha e Silva Espíndola Dias, representante do Estado do RJ no CPO; e, Fernando dos Santos Dionísio, representante do Município do Rio de Janeiro no Conselho Público Olímpico (CPO);

9.4. apensar os presentes autos ao processo originário (TC XXXXX/2014-5), de acordo com os arts. 36 e 37 da Resolução TCU 259/2014 c/c o art. 5º, inciso II, da Portaria Segecex 27/2009 e o subitem 64.2 dos Padrões de Monitoramento;

9.5. dar ciência desta deliberação à Autoridade de Governança do Legado Olímpico (AGLO) e ao Ministério do Esporte (ME).

10. Ata nº 18/2019 – Plenário.

11. Data da Sessão: 29/5/2019 – Ordinária.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1223-18/19-P.

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13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Ana Arraes (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro e Bruno Dantas.

13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.

13.3. Ministro-Substituto presente: André Luís de Carvalho.

(Assinado Eletronicamente) (Assinado Eletronicamente)

ANA ARRAES AUGUSTO NARDES

na Presidência Relator

Fui presente:

(Assinado Eletronicamente)

CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA

Procuradora-Geral

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