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23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Poder Judiciário do Estado do Acre TJ-AC - Apelação Criminal (Detenção): ACR 4311 AC XXXXX-7

há 14 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Câmara Criminal

Julgamento

Relator

Des. Arquilau Melo
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Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 147, C/C ART. 61, INCISO II, ALÍNEA F, DO CP. ABSOLVIÇÃO. POSSIBILIDADE. RECEIO DE MAL INJUSTO NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE TEMOR POR PARTE DA VÍTIMA. APELO PROVIDO.

Não havendo justo receio, por parte da vítima, de que as ameaças do apelante pudessem se concretizar é imperioso que se reconheça a atipicidade da conduta para absolvê-lo do delito que lhe fora impingido (art. 147, c/c art. 61, inciso II, alínea f, do CP). APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. DOSIMETRIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. RECURSO MINISTERIAL PREJUDICADO. Sendo favorável o pedido de absolvição do apelante fica prejudicado o apelo do Ministério Público que visava o reconhecimento da impossibilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos no âmbito dos delitos amparados pela lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/06).
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-ac/8779723

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