Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
26 de Maio de 2024
  • 2º Grau
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Tribunal de Justiça do Amazonas
há 10 meses

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Terceira Câmara Cível

Publicação

Julgamento

Relator

Abraham Peixoto Campos Filho

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-AM_AI_40051642120228040000_dc264.pdf
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Inteiro Teor

GABINETE DO DESEMBARGADOR ABRAHAM PEIXOTO CAMPOS FILHO

TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

Agravo de Instrumento n.º XXXXX-21.2022.8.04.0000

Agravante : Construtora Marquise S/A

Advogado : Dr. Raul Amaral Junior

Agravado : Paulo Ubiratan da Silva Vilaça

Relator : Des. Abraham Peixoto Campos Filho

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. ART. 300, CPC. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO NÃO DEMONSTRADOS. RETIRADA DE MATÉRIA DO AR. DANOS MORAIS. OFENSO À HONRA OBJETA AUSENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

- O deferimento da tutela de urgência demanda a presencia dos requisitos elencados na disciplina do art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de danou ou risco ao resultado útil do processo;

- No caso tratado nos autos, a Agravante pretende que lhe seja conferida tutela de urgência, a fim de que seja retirada do ar matéria de autoria do Agravado, a qual lhe seria ofensiva, sem demonstrar, no entanto, ao menos neste sede incidental, em que medida o conteúdo veiculado atinge a sua honra objetiva, tampouco o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que decorre do indeferimento da medida neste momento processual.

- Ausente, pois, por ora, a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o indeferimento da tutela de urgência é medida que se impõe;

- Recurso conhecido e não provido.

ACÓRDÃO

Vistos, discutidos e relatados estes autos de Agravo de Instrumento n.º XXXXX-21.2022.8.04.0000, ACORDAM os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Amazonas, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar a ele provimento , nos termos do voto do Relator, que passa a integrar o julgado.

Manaus, 7 de agosto de 2023.

Desembargador

Presidente

Des. Abraham Peixoto Campos Filho

GABINETE DO DESEMBARGADOR ABRAHAM PEIXOTO CAMPOS FILHO

Relator

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Construtora Marquise S/A, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 18a Vara Cível e de Acidentes de Trabalho, que, nos autos do processo n.º XXXXX-28.2022.8.04.0001, indeferiu a tutela de urgência requerida.

Sustenta a Agravante, em síntese, que o decisum recorrido merece reforma, ao argumento inicial de que a pronunciamento atacado carece de fundamentação mínima acerca do matéria, o que violaria, em tese, a disciplina do art. 93, IX, da Constituição da Republica Federativa do Brasil. Aponta, ainda, que os requisitos necessários ao deferimento da medida requerida, quais sejam aqueles elencados na disciplina do art. 300 do Código de Processo Civil, restaram devidamente preenchidos, na medida em que alega existir nos autos elementos que evidenciam a probabilidade do direito vindicado, os quais se consubstanciam na ofensa às regras insculpidas no art. 5.º, X, da CRFB e no art. 9.º, § 2.º, I, da Lei n.º 12.965/2014, tendo em conta a suposta veiculação de notícia falsa que imputa à Agravante a prática de crime, o que aduz ter o condão de macular a imagem da empresa demandante.

Pugnou, nesses termos, pela antecipação dos efeitos da tutela recursal, a fim de que fosse concedida in limine a tutela de urgência inicialmente requerida, para determinar a indisponibilização da matéria jornalística questionada, com o posterior conhecimento e provimento do recurso, reformando-se a decisão interlocutória recorrida.

Por entender não estarem presentes os requisitos necessários à antecipação dos efeitos da tutela recursal, indeferi o pleito, conforme decisão de fls. 86-89.

Dispensada a intimação do Agravado para apresentar contestação, ante

GABINETE DO DESEMBARGADOR ABRAHAM PEIXOTO CAMPOS FILHO

a ausência de formalização da relação processual junto ao Juízo de origem.

Vieram-me os autos em conclusão.

É o relato do necessário.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da pretensão recursal.

A irresignação não merece ser acolhida.

Conforme narrado em tópico anterior, a questão controvertida trazida ao conhecimento desta Corte de Justiça cinge-se quanto à eventual nulidade da decisão interlocutória recorrida, ante a alegada ausência de fundamentação adequada, assim como quanto ao preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da tutela de urgência inicialmente requerida, nos termos do art. 300 do CPC, não tendo a Magistrada de origem verificado a presença de tais elementos, razão pela qual indeferiu o pleito da ora Agravante.

Após acurada análise dos autos, tenho, neste sede de cognição sumária das questões de fato e de direito discutidas, que a conclusão lançada no Juízo a quo deve, ao menos por ora, persistir. Explico.

Assim como consignei por ocasião da prolação da decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela recursal, não vislumbro a nulidade do decisório na forma alegada pela Agravante, visto que que tal argumentação, a primeira vista, não se revela factível, porquanto a Magistrada de piso, ainda que de forma suscinta, abordou a temática relacionada com o inconformismo em testilha, conforme é possível constatar no trecho a seguir colacionado:

[...]

Na presente situação, entendo que, embora, de fato, não possa ser atribuída à parte autora a responsabilidade por eventuais falhas relativas à manutenção da segurança pública no âmbito do Estado do Amazonas, as quais contribuíram para a consumação do crime contra sujeito que até então integrava o respectivo quadro de funcionários, não se vislumbra a probabilidade do direito visado em sede de cognição sumária.

Com efeito, não há, nos autos, elementos aptos a comprovar que a parte requerida teria contribuído para estimular manifestações de insurgência pelos funcionários do empreendimento, uma vez que os prints colacionados junto à exordial não se revelam suficientes para o fim colimado.

Dessa forma, revela-se necessária ulterior instrução probatória do feito,

GABINETE DO DESEMBARGADOR ABRAHAM PEIXOTO CAMPOS FILHO

assegurando-se à parte requerida a efetiva observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, ante o disposto no art. 5.º, inciso LV, da Constituição Federal.

Ademais, observo que a matéria cuja autoria é atribuída à parte requerida fora publicada junto à rede social Facebook no dia 28 de abril de 2022 (fls. 06), inexistindo, assim, urgência contemporânea à propositura da ação. Igualmente, não vislumbro a configuração de dano cuja reparação se revelaria complexa ou incerta caso não concedido o provimento jurisdicional visado em sede de cognição sumária

[...]

Como já há muito venho argumentando nos julgados proferidos nesta egrégia Corte de Justiça, não se pode confundir fundamentação sucinta com a sua ausência, o que, ao menos neste momento processual, parece ser o caso da irresignação atravessada pela Agravante.

Quanto ao ponto, confira-se, por oportuno, o entendimento que vem sendo compartilhado neste Tribunal:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. ENERGIA ELÉTRICA. INADIMPLÊNCIA. FATURAS EM DISCUSSÃO JUDICIAL. TUTELA ANTECIPADA. DECISÃO CONTENDO FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA, PORÉM, SUFICIENTE. MANUTENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO. TEMA 699 DO STJ. CAUÇÃO. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não se pode confundir ausência de fundamentação com fundamentação sucinta, porém, satisfatória. Precedentes; [...]

(TJAM: XXXXX-35.2020.8.04.0000 - Agravo de Instrumento - Relator: Airton Luís Corrêa Gentil; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Terceira Câmara Cível; Data do julgamento: 20/09/2021; Data de registro: 20/09/2021). (Original sem grifos).

Da mesmo forma, ratifico o entendimento outrora manifestada quanto à falta de demonstração por parte da Agravante da existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, porquanto esta sustenta que a divulgação do conteúdo jornalístico alegadamente falso teria atingido a sua imagem, causando-lhe, pois, prejuízos, os quais, todavia, não específica, tampouco comprova por meio de elemento probatório pertinente.

Note-se que a pretensão indenizatória da Agravante, que é cumulada com o pleito de obrigação de fazer, se dá quanto à alegada violação dos aspectos morais dos seus direitos da personalidade, de modo que o reconhecimento da responsabilidade civil no ponto demanda a efetiva comprovação de que a sua honra objetiva foi atingida, com a demonstração da ocorrência de prejuízo extrapatrimonial, conforme entendimento amplamente disseminado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça:

CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VÍTIMA PESSOA JURÍDICA. SUPOSTO ILÍCITO PRATICADO INTERNA CORPORIS. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS (SÚMULA 7/STJ). AGRAVO INTERNO PROVIDO. DECISÃO RECONSIDERADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

1. A decisão agravada merece ser reconsiderada, uma vez que há dialeticidade recursal apta ao conhecimento do agravo em recurso especial. 2. Segundo o entendimento desta Corte, para a pessoa jurídica, o dano moral é fenômeno distinto daquele relacionado à pessoa natural, não se admitindo o dano moral em si mesmo, como decorrência intrínseca à existência de ato ilícito, devendo haver a demonstração do prejuízo extrapatrimonial. Precedentes.

3. Na hipótese, as instâncias ordinárias entenderam não ter havido dano moral à sociedade empresária, notadamente pelo fato de o ato praticado pelo réu, quando empregado da autora, ter ocorrido no âmbito interno da empregadora, sem repercussão desabonadora externa, tampouco mácula à honra objetiva da pessoa jurídica. A modificação de tal entendimento demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada no recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.

4. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

( AgInt no AREsp n. 1.809.643/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 9/3/2022.). (Original sem grifos).

No caso, não resta patente, ao menos nesta fase processual, em que medida o alegado dano à imagem repercutiu na esfera da honra objetiva da Agravante.

Ante o exposto, fincado nas razões expendidas e na jurisprudência colacionada, conheço do recurso e nego a ele provimento, para manter a decisão interlocutória recorrida em todos os seus termos.

É como voto.

Manaus, 7 de agosto de 2023.

Des. Abraham Peixoto Campos Filho

Relator

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-am/1924071610/inteiro-teor-1924071611

Informações relacionadas

Tribunal de Justiça do Amazonas
Jurisprudênciaano passado

Tribunal de Justiça do Amazonas TJ-AM - Agravo de Instrumento: AI XXXXX-08.2022.8.04.0000 Manaus

Jurisprudênciahá 4 anos

Poder Judiciário do Estado do Acre TJ-AC - Agravo de Instrumento: AI XXXXX-38.2019.8.01.0000 AC XXXXX-38.2019.8.01.0000