8 de Junho de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Estado da Bahia TJ-BA - Embargos de Declaração: ED XXXXX-87.2007.8.05.0001
Publicado por Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
PRIMEIRA CAMARA CÍVEL
Partes
Publicação
Relator
MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. MATÉRIA NÃO DEVOLVIDA À SEGUNDA INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL. PRINCÍPIO DO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APELATUM. EXTENSÃO DO EFEITO DEVOLUTIVO DELIMITADA PELA EXTENSÃO DA IMPUGNAÇÃO.
Os embargos de declaração classificam-se entre aqueles recursos de cognição limitada, pois se destinam, exclusivamente, a extirpar do acórdão impugnado eventual omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 e incisos, do Código de Processo Civil. Se o recorrente não devolveu à instância superior a matéria por meio da apelação, não se mostra possível a apreciação da questão através de embargos de declaração, sob pena de ofensa ao princípio do tantum devolutum quantum appellatum, insculpido no artigo 1.013, § 1º, do Código de Processo Civil. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.