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24 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Estado da Bahia TJ-BA - Recurso em Sentido Estrito: RSE XXXXX-81.2006.8.05.0256

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA

Partes

Publicação

Relator

CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-BA_RSE_00055948120068050256_2e7ac.pdf
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Ementa

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO E DESPRONÚNCIA DO ACUSADO. IMPOSSIBILIDADE. LEGÍTIMA DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVA DA EXISTÊNCIA DO CRIME E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. PRONÚNCIA. MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. DÚVIDAS QUE DEVERÃO SER AVALIADAS PELO TRIBUNAL DO JÚRI. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. EXIGÊNCIAS MÍNIMAS DO ART. 413 DO CPP ATENDIDAS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO DESPROVIDO.

1 - A decisão de pronúncia nada mais é do que um juízo de probabilidade, considerando as provas carreadas aos autos. A convicção exigida nesta fase é de existência dos elementos mínimos de aptidão, quais sejam, materialidade certa e autoria provável, mas não quanto ao teor da denúncia, tampouco às teses defensivas. O Conselho de Sentença, revestido da competência outorgada na Carta Constitucional (art. , inciso XXXVIII, CF), resolve o mérito.
2 - No caso dos autos, há indícios de autoria em relação ao recorrente, o que impõe o deslocamento da competência para aferição do crime aos jurados. Existe prova extrajudicial e judicial capaz de demonstrar a materialidade e os indícios mínimos de autoria, notadamente o laudo de exame cadavérico, o interrogatório do acusado e o depoimento da testemunha.
3 - Inexiste, no caso, a certeza necessária para decisão de absolvição sumária, ficando rejeitado tal pleito. Eventual reconhecimento da legítima defesa caberá ao Conselho de Sentença quando da ocorrência do júri. Dessa forma, presentes a materialidade e os indícios de autoria, a pronúncia se impõe. Fica, pois, também rejeitado o pleito de despronúncia.
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