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31 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Estado da Bahia TJ-BA - Apelação: APL XXXXX-95.2013.8.05.0001

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA

Partes

Publicação

Relator

ABELARDO PAULO DA MATTA NETO

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-BA_APL_04007489520138050001_43168.pdf
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Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME TRIBUTÁRIO. ABSOLVIÇÃO. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. PRELIMINAR DA DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO. MANUTENÇÃO DO INTERESSE RECURSAL. INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. PROVAS LÍCITAS OBTIDAS EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO REGULAR. CRIME DE SONEGAÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE DOLO. INDÍCIOS INSUFICIENTES NOS AUTOS. IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. APELO IMPROVIDO.

I- Ao exame dos autos, verifica-se tratar de Apelação Criminal manifestada contra sentença absolutória, na qual o Apelante requer a condenação dos acusados, sob o argumento de que os elementos probatórios coligidos são suficientes para ensejar uma sentença condenatória, entendendo que estão comprovadas a autoria e a materialidade do crime contra a ordem tributária descrito no artigo da Lei 8137/90.
II- Em sede de contrarrazões, os apelados pugnaram pelo não conhecimento do recurso, uma vez que não haveria interesse de agir do Ministério Público, inviabilizando, assim, a apreciação desta apelação criminal. Não obstante as alegações defensivas serem adotadas por alguns doutrinadores e encontrarem guarida em jurisprudência, elas não merecem amparo, porquanto a divergência entre membros da Promotoria Pública não afasta o interesse de agir do apelante, fundado na independência funcional do órgão ministerial.
III- De proêmio, insta consignar que, embora a Defesa suscite a tese de inépcia da denúncia, após exame acurado do quanto por ela argumentado, infere-se que se insurge, em verdade, acerca da validade da prova colhida na fase administrativa, alegando sua nulidade, o que não merece guarida. Compulsando os autos, verifica-se a devida intimação do Contribuinte para apresentação de documentos solicitados em 07 de dezembro de 2004, caracterizando o marco inicial do procedimento de fiscalização, conforme disposto no decreto 7629/99, em seu artigo 26.
IV- Ciente das divergências doutrinárias acerca do tema, entende este julgador que os crimes capitulados no artigo da Lei 8.137/90 exigem a vontade consciente dos réus em praticar a conduta ali tipificada, abrangendo o conhecimento do fato por parte deles, bem como sua intenção de cometer o crime. Ademais, o próprio auditor fiscal responsável pelo procedimento, em seu depoimento, afirma que não considerava o fato ocorrido como crime tributário. De mais a mais, não há evidência suficiente nos autos a demonstrar a contribuição dos sócios para a consecução do delito imputado a eles, consequentemente uma condenação baseada em presunção de sonegação ensejaria a aplicação de responsabilidade objetiva. Afinal, o dolo, consistente na vontade livre e consciente de suprimir ou reduzir o pagamento de tributos, não se compatibiliza com conjunto probatório cercado de dubiedade, mas, ao contrário, exige certeza, inclusive em face da necessária observância ao preceito do in dubio pro reo. Repise-se o fato do parecer da Douta Procuradoria de Justiça trilhar o mesmo entendimento.
V- Portanto, ao contrário do quanto aduzido nas razões recursais, não resta demonstrado nos autos a contribuição dolosa dos réus para a prática do ilícito. Sob esse espectro analítico, a realidade dos autos evidencia a inviabilidade de se promover qualquer reparo na sentença, eis que o conjunto probatório não é suficiente para demonstrar, de maneira inequívoca, o conhecimento da sonegação de tributos por parte dos apelados e, muito menos, o dolo.
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