15 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Estado da Bahia TJ-BA - Apelação: APL XXXXX-33.2017.8.05.0165
Publicado por Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
QUARTA CAMARA CÍVEL
Partes
Publicação
Relator
ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS
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Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. XXXXX-33.2017.8.05.0165 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: SIDICACIO SOUZA ROCHA Advogado (s): ELY DE SOUZA JUNIOR APELADO: MUNICIPIO DE MEDEIROS NETO Advogado (s):WELLINGTON FERREIRA AGUILAR JUNIOR IV CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO. ENFERMEIRO. CANDIDATO. APROVAÇÃO. CADASTRO. RESERVA. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA. IRREGULARIDADE. CONSTATAÇÃO. PRETERIÇÃO. OCORRÊNCIA. DIREITO. VIOLAÇÃO. NOMEAÇÃO. IMPOSIÇÃO. SENTENÇA. DENEGAÇÃO. REFORMA.
I – O candidato de concurso público aprovado como excedente ao número de vagas inicialmente ofertadas (cadastro reserva), não tem direito público subjetivo à nomeação, ressalvadas as hipóteses de surgimento de novas vagas, ou de abertura de novo concurso durante a validade do certame anterior, ou de preterição arbitrária e imotivada, cumprindo ao interessado, neste caso, evidenciar tais circunstâncias (STF, RE XXXXX/PI com repercussão geral).
II – Constatada a contratação precária e irregular de enfermeiros em número que alcança a classificação de candidato aprovado que se encontra em cadastro de reserva, impositiva é a reforma da sentença que denegou a segurança, para conceder a ordem pleiteada pelo Impetrante e determinar a sua nomeação, sendo que a posse ocorrerá se apresentada a documentação exigida no edital do certame, conforme previsto no item 18. RECURSO PROVIDO. ACORDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº XXXXX-33.2017.8.05.0165, de Medeiros Neto, em que figura como Apelante SIDICACIO SOUZA ROCHA e como Apelado MUNICÍPIO DE MEDEIROS NETO. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, 18 de junho de 2021. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Juiz de Direito Substituto de 2º Grau - RELATOR