Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
17 de Junho de 2024
  • 1º Grau
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

TJBA • PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL • Duplicata (4972) • XXXXX-34.2019.8.05.0019 • Órgão julgador VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DA ESTIVA do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia - Inteiro Teor

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Órgão julgador VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DA ESTIVA

Assuntos

Duplicata (4972)

Partes

Documentos anexos

Inteiro TeorTJBA_131498446.pdf
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

16/12/2022

Número: XXXXX-34.2019.8.05.0019

Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

Órgão julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DA ESTIVA

Última distribuição : 07/02/2019

Valor da causa: R$ 76.712,14

Assuntos: Duplicata

Segredo de justiça? NÃO Justiça gratuita? NÃO Pedido de liminar ou antecipação de tutela? NÃO

Partes Procurador/Terceiro vinculado AGRINOVA AGRONUTRIENTES EIRELI - EPP (AUTOR) RAFAEL MAGDALENA (ADVOGADO) LUIZ CARLOS BERTI (REU) BYANCA KAROLYNE RODRIGUES SANTOS (ADVOGADO)

Documentos

Id. Data da Documento Tipo

Assinatura 13149 27/08/2021 17:25 Sentença Sentença

8446

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DA ESTIVA

Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. XXXXX-34.2019.8.05.0019

Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DA ESTIVA

AUTOR: AGRINOVA AGRONUTRIENTES EIRELI - EPP

Advogado (s): RAFAEL MAGDALENA (OAB:0356526/SP)

REU: LUIZ CARLOS BERTI

Advogado (s):

SENTENÇA

Vistos e examinados.

Trata o feito de AÇÃO de Cobrança ajuizada sob o rito do PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL por AGRINOVA AGRONUTRIENTES EIRELI - EPP em face de LUIZ CARLOS BERTI.

Alega a parte autora, em síntese, que no exercício da sua atividade produtiva vendera ao requerido mercadorias consubstanciadas em notas fiscais emitidas sob a forma de Duplicatas.

Sustenta que apenas parte do valor devido foi quitado pelo requerido, de modo que o débito atualizado remanesceria no montante consignado em sede exordial.

Afirma que o requerido teria reconhecido a totalidade e veracidade do débito ora perseguido tendo aposto assinatura em memorial de cálculo da dívida adunado aos autos, alcançando o objeto da lide vertente, "muito embora haja lançamentos equivocados quanto aos valores a elas correspondentes."

Deste modo, requer a condenação do réu ao pagamento do montante supostamente devido.

Juntou aos autos: Nota Fiscal Eletrônica nº 0000000840, Instrumento de Protesto de Duplicata e boleto de cobrança relativo a tal dívida, bem como Nota Fiscal Eletrônica nº 000000894, Instrumento de Protesto de Duplicata e boleto de cobrança desta dívida. Além disso, juntou aos autos uma planilha de cálculos, no bojo do qual constam as duplicatas objeto deste processo, em valores não coincidentes aos apostos nos referidos instrumentos, sem identificação de data, contexto ou subscritor.

Citado para apresentar Defesa, quedou o réu inerte.

A audiência de conciliação quedou frustrada, igualmente, em face da ausência do acionado.

Constatada a revelia, intimou-se o autor para que especificasse as provas que pretendia produzir, sob pena de prolação de sentença de imediato.

O autor colacionou aos autos petição requerendo o julgamento antecipado da lide (DOC ID XXXXX).

Vieram-me os autos conclusos.

FUNDAMENTO E DECIDO.

De início, cabe decretar a revelia do requerido eis que, devidamente citado, deixou de apresentar nos autos a competente defesa.

Noutro giro, o feito encontra-se pronto para julgamento, tendo em vista que, intimado o autor para especificar as provas que pretendia produzir, requerera o sentenciamento do processo no estado em que se encontra.

Com efeito, cuida-se o expediente de c obrança de dívida fundada em inadimplemento de transação comercial no importe de R$ R$ 76.712,14.

Em que pesem os efeitos da revelia, o autor não logrou comprovar o fato constitutivo do seu direito, a teor do artigo 373, inciso I, do CPC.

Não há qualquer prova nos autos da efetiva entrega das mercadorias representadas pelas notas fiscais juntadas com a peça inicial.

Os únicos documentos que instruem o feito foram produzidos unilateralmente, pelo próprio autor, não havendo qualquer indicativo de que a mercadoria objeto de cobrança fora efetivamente entregue ao pretenso executado.

O memorial de cálculos juntado sob ID XXXXX, conquanto mencione as duplicatas sob litígio, inclui valores diversos dos demonstrados nos instrumentos originais, apresentando-se de forma descontextualizada, sem data, local ou mesmo identificação do assinante, não se prestando a configurar confissão de dívida.

Ao autor fora oportunizada a produção de provas, que poderiam ser documentais (como mensagens eletrônicas efetivadas entre as partes, documentos auxiliares à nota fiscal, canhoto de recebimento, aceite), testemunhais, ou de qualquer outra modalidade apta a atestar a relação material vindicada, porém não se desincumbiu do seu ônus de prova, de modo que a mera revelia não é capaz de suprir tal omissão, na forma do art. 345, III e IV, do CPC.

Isto porque, conforme cediço, nas duplicatas sem aceite, o protesto, por si só, não é hábil para demonstrar a realização da venda, sendo indispensável a prova do negócio jurídico, especialmente a comprovação da entrega da mercadoria ao destinatário.

Colaciona-se entendimentos de tribunais convergentes ao entendimento ora esposado:

"APELAÇÃO CÍVEL - Interposição contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança. Autor que não logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos do seu direito (artigo 373, I, do Código de Processo Civil/2015). Nota fiscal emitida, sem a comprovação de entrega, o que teria motivado a sustação dos cheques. Entrega das mercadorias não demonstrada. Honorários advocatícios majorados, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015. Sentença mantida." (TJSP; Apelação Cível XXXXX- 38.2020.8.26.0281)

"Nas duplicatas sem aceite, é indispensável a prova acerca do negócio jurídico, especialmente a comprovação da entrega da mercadoria ao destinatário. O protesto, por si só, não é hábil para demonstrar a realização da venda. Ausente a prova do negócio, não há como validar o recebimento do crédito reclamado, mormente por se tratar de ação de cobrança, que não dispensa a comprovação. ônus da parte autora em comprovar a contratação e o descumprimento da obrigação assumida, do qual não se desincumbiu." (TJRS, Segunda Turma Recursal, Recurso Cível, nº 71007156813).

Desse modo, de rigor a improcedência do pedido.

Pelo exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos autorais.

Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais eventualmente remanescentes.

Sem honorários eis que não houve defesa nos autos.

Esta decisão possui força de ofício e mandado para os devidos fins.

Transitado em julgado e cumpridas as cautelas de praxe, arquive-se com baixa.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Barra da Estiva/BA, 27 de agosto de 2021.

DAVI SANTANA SOUZA

Juiz de Direito Substituto

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-ba/1856744278/inteiro-teor-1856744438