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19 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Ceará TJ-CE - Apelação Criminal: APR XXXXX-44.2015.8.06.0141 Paraipaba

Tribunal de Justiça do Ceará
há 2 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

1ª Câmara Criminal

Publicação

Julgamento

Relator

MARIA EDNA MARTINS

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-CE_APR_00055524420158060141_1fa3c.pdf
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Ementa

PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO PARA RECORRER EM LIBERDADE. PRECLUSÃO LÓGICA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.

1. Relativamente à preliminar para recorrer em liberdade, a matéria não é própria para ser discutida em sede de apelação, uma vez que, em tese, a súplica seria apreciada concomitante ao julgamento do mérito do recurso. Dessa forma, o conhecimento do pedido fica prejudicado pela ocorrência da preclusão lógica. Ademais, em sentença, já foi concedido ao ora recorrente o direito de apelar em liberdade, inexistindo, portanto, interesse recursal.
2. Deixo de conhecer, também, o pedido de gratuidade da justiça, haja vista o entendimento de que a competência para a análise do pleito é do juízo das execuções penais.
3. A materialidade do delito restou comprovada pelo Auto de Apresentação e Apreensão de p. 18 e pelo Laudo Pericial de p. 54; a autoria, por sua vez, pela prova testemunhal.
4. Conforme se extrai dos autos, o apelante foi preso em flagrante delito com 37 (trinta e sete) trouxinhas de cocaína, tendo ele afirmado aos policiais que iria entregar o entorpecente para outra pessoa, sem, contudo, indicá-la. Comprovou-se que a droga estava fracionada para venda.
5. Rememoro que o crime de tráfico de drogas é de ação múltipla, não sendo necessária, assim, a comprovação do ato de comercialização da droga, sendo suficiente a prática de uma conduta nuclear do art. 33 da Lei nº 11.343/06.
6. Dessa feita, o depoimento coerente das testemunhas é hábil ao convencimento do julgador da prática do crime do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (art. 28, § 2º da Lei nº 11.343/06); devendo ser mantida a condenação. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente o apelo para, na parte conhecida, lhe negar provimento; nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 09 de agosto de 2022. DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS Relatora
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-ce/1612939366

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