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6 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Ceará TJ-CE - Apelação Cível: AC XXXXX-17.2018.8.06.0001 Fortaleza

Tribunal de Justiça do Ceará
há 2 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

2ª Câmara Direito Privado

Publicação

Julgamento

Relator

CARLOS ALBERTO MENDES FORTE

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-CE_AC_01193561720188060001_e1f12.pdf
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Ementa

CÍVEL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C DANOS MORAL E MATERIAL. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO ELABORADO SEM CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE VALOR PROBANTE. DEVER DE INDENIZAR E RESTITUIR CONFIGURADO. REPETIÇÃO EM DOBRO. APLICAÇÃO DO ART. 42 DO CDC. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. PRECEDENTE VINCULANTE DA CORTE ESPECIAL DO STJ. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Devidamente examinados os pressupostos processuais, conheço do recurso interposto, posto que presentes seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
2. Cinge-se a controvérsia recursal em saber se é acertada a decisão que entendeu pela restituição em dobro do débito cobrado indevidamente e que condenou a concessionária de serviço público ao pagamento de danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
3. Inicialmente, salienta-se que a relação estabelecida entre os litigantes rege-se pelas estritas regras de direito do consumidor, vez que o usuário e a empresa qualificam-se conforme disposto nos arts. e do CDC.
4. Ressalta-se que o procedimento administrativo que culmina no Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) e na constituição do débito para recompor a perda de receita da concessionária de serviço público por eventual irregularidade na medição de consumo de energia não tem o condão de comprovar as alegações da concessionária dado o seu caráter unilateral, exceto se a concessionária demonstrar que o TOI se pautou pelo contraditório e a ampla defesa, o que não ocorreu no caso em comento, haja vista que a Empresa Apelante apenas apresentou argumentações genéricas acerca do acompanhamento pela pessoa responsável pela unidade consumidora durante o procedimento de apuração de irregularidades, sem sequer juntar documentação comprobatória da devida notificação da consumidora, conforme vê-se da contestação (fls. 237/261) e do recurso de apelação (fls. 312/329).
5. Depreende-se dos autos que os requisitos da Resolução nº 414/2010 da ANEEL não foram atendidos.
6. Perante a documentação posta nos fólios, verifica-se que a apelante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a legitimidade do TOI, afinal não constam quaisquer documentos demonstrando que a consumidora foi devidamente notificada, ou, que estava presente no momento da realização da apuração de irregularidade.
7. Com efeito, não foi respeitado o contraditório e a ampla defesa da consumidora pelo rito administrativo, pois não a notificou de forma prévia, não podendo, assim, acompanhar a análise técnica do medidor realizada pela recorrente. Tal fato não só prejudica a cientificação do consumidor sobre o andamento do TOI, como também vicia a sua habilidade de influenciar na sua elaboração, ressaltando o caráter unilateral do documento.
8. Assim, não há como atestar a legalidade do TOI, sobretudo porque foi elaborado de forma unilateral pela concessionária de serviço público sem a observância do contraditório e da ampla defesa do consumidor.
9. Dessa maneira, o magistrado a quo agiu com acerto ao julgar procedente o pedido de devolução em dobro (art. 42, parágrafo único do CDC), tendo em vista que houve corte indevido de fornecimento de energia da parte autora e essa se viu compelida a realizar o pagamento de débito decorrente de análise técnica feita de maneira unilateral pela Empresa para que pudesse haver a religação de energia em sua residência.
10. No tocante ao pedido de restituição em dobro, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que a cobrança indevida por concessionária de servido independe do requisito subjetivo, prevalecendo o critério da boa-fé objetiva como se viu no EAREsp XXXXX/RS.
11. Quanto aos danos morais, observa-se que a concessionária de serviço público onerou indevidamente o consumidor com dívida fundamentada em prova produzida de forma unilateral.
12. O Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento pacífico de que a falha na prestação de serviço público essencial acarreta dano moral in re ipsa, sem necessidade de comprovação de dano não necessitando de comprovação.
13. O valor arbitrado a título de dano moral deve ser fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade, sopesando o devido valor compensatório pelo prejuízo extracontratual e o limite que evite o enriquecimento ilícito. Sob esse raciocínio, entende-se como adequado o valor fixado pela sentença a quo de R$ 2.000,00 (dois mil reais), tendo em vista sua harmonização com o caso em tela.
14. Portanto, não há o que se falar em modificação da sentença do Juízo singular também no tocante a fixação do valor indenizatório, posto que de acordo com os ditames da proporcionalidade e da razoabilidade.
15. Recurso improvido. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator. Fortaleza, data e hora pelo sistema. CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator
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