18 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Ceará TJ-CE - Agravo de Instrumento: AI XXXXX-48.2023.8.06.0000 Fortaleza
Publicado por Tribunal de Justiça do Ceará
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
2ª Câmara Direito Privado
Publicação
Julgamento
Relator
PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PESSOA JURÍDICA. PEDIDO DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 98, § 6º DO CPC. COMPROVAÇÃO DE DIFICULDADES FINANCEIRAS QUE IMPEDEM O PAGAMENTO INTEGRAL EM ÚNICA PARCELA. GARANTIA DE ACESSO À JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra r. decisão, em Embargos à Execução, que indeferiu o pedido de parcelamento das custas processuais, determinando que a parte embargante, ora agravante, proceda com o pagamento integral no prazo de 15 (quinze) dias ou, em igual prazo, anexar aos autos documentação comprobatória do que alega, sob pena de extinção do feito.
2. No caso concreto, infere-se que a empresa agravante, nitidamente, encontra-se em crise financeira, ocasionada após o período de pandemia, em decorrência do fechamento das escolas particulares e do alto índice de inadimplência dos alunos. Tanto é assim que está sendo executada por uma suposta dívida que ultrapassa R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais).
3. Ademais disso, a empresa agravante não busca se eximir do pagamento de referidas custas processuais, mas apenas pretende, inclusive em respeito ao princípio da cooperação, que o valor seja parcelado, de forma a contribuir para a recuperação dos efeitos negativos da crise que enfrenta.
4. Em outra senda, a concessão do benefício de parcelamento não trará prejuízos ao judiciário e viabilizará o amplo acesso à justiça pela empresa agravante, a qual não verá o cancelamento da distribuição de seu processo caso arque com o pagamento das parcelas da forma como determinado na presente decisão.
5. Sendo assim, o perigo da demora está consubstanciado exatamente no risco de ter cancelada a distribuição de seu processo ante o indeferimento do pedido de parcelamento das elevadas custas processuais (R$ 8.837,79 - oito mil, oitocentos e trinta e sete reais e setenta e nove centavos).
6. Por outro lado, contudo, o pedido de parcelamento em 10 prestações mensais se mostra inviável, posto colidir com o disposto no art. 28 da Resolução do Órgão Especial nº 23/2019 deste TJCE, o qual limita a quantidade de parcela para 6 parcelas iguais, mensais e sucessivas.
7. Decisão interlocutória originária reformada para autorizar o recolhimento das custas processuais iniciais de forma parcelada, em até 6 vezes iguais, mensais e sucessivas, na forma como deferido em apreciação do pedido de tutela de urgência recursal. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Agravo de Instrumento para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do e. Relator. Fortaleza, 07 de Junho de 2023 INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator