2 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Ceará TJ-CE - Agravo de Instrumento: AI XXXXX-93.2022.8.06.0000 Russas
Publicado por Tribunal de Justiça do Ceará
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
2ª Câmara Direito Público
Publicação
Julgamento
Relator
FRANCISCO GLADYSON PONTES
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Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE A TÍTULO DE IPTU. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO EM SEDE DE EXORDIAL. RISCO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. OBSERVÂNCIA AOS ARTS. 327, § 2º, 141 E 492 DO CPC. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. O Código de Processo Civil preleciona que é permitida a cumulação de vários pedidos, em um mesmo processo e contra o mesmo réu, ainda que, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, consoante dispõe o art. 327, § 2º.
2. In casu, percebe-se a omissão da recorrente no que toca à pretensão objeto do presente agravo de instrumento, qual seja, a restituição dos valores pagos indevidamente a título de IPTU.
3. A decisão deve guardar congruência com os limites do pedido, não podendo o magistrado decidir fora dele, sob pena de violar os princípios do contraditório e do devido processo legal.
4. O pedido é condição e limite da prestação jurisdicional, de modo que a sentença, como resposta, não pode ficar aquém das questões por ele suscitadas, nem se situar fora delas, nem tampouco ir além, caso contrário deverá ser desconstituída para que outra decisão seja proferida em seu lugar.
5. Assinala acertadamente o juízo singular em seu decisum, posto que, acatado o pleito de repetição tributária, haveria flagrante caso de julgamento extra petita, espécie de nulidade da sentença em que a tutela jurisdicional deferida é distinta daquilo postulado em sede de petição inicial.
6. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Decisão mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do agravo de instrumento, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator