28 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Ceará TJ-CE - Agravo de Instrumento: XXXXX-56.2023.8.06.0000 Caucaia
Publicado por Tribunal de Justiça do Ceará
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
3ª Câmara Direito Privado
Publicação
Julgamento
Relator
JOSÉ LOPES DE ARAÚJO FILHO
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE DIAGNOSTICADO COM CÂNCER DE CÓLON METÁSTASE (CID10 C18) E ADENOCARCINOMA DE CÓLON SEMINSTABILIDADE DE MICROSSATÉLITES, RAS SELVAGEM, BRAFMUTADO (MUTAÇÃO V600E). INEFICÁCIA DOS TRATAMENTOS QUIMIOTERÁPICOS ANTERIORES. URGÊNCIA E EMERGÊNCIA CARACTERIZADAS. NECESSIDADE DE TRATAMENTO COM APLICAÇÃO DO MEDICAMENTO REGISTRADO E AUTORIZADO PELA ANVISA Nº 1016203560029, ENCORAFENIBE 75MG (BRAFTOVI), VISTO QUE O PACIENTE NÃO RESPONDE AOS TRATAMENTOS CONVENCIONAIS. MEDICAMENTO RECÉM APROVADO PELA ANS NA REUNIÃO Nº 597ª DA DIRETORIA COLEGIADA (DICOL), EM 06/11/2023. CUSTEIO DO MEDICAMENTO PELA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. INDEVIDA. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 608 DO STJ. DESCABIDA A INTERVENÇÃO DA OPERADORA NO TRATAMENTO INDICADO PELO MÉDICO QUE ACOMPANHA O PACIENTE. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA NA ORIGEM. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. O argumento central vertido nas razões recursais arrima-se, preponderantemente, na aventada desobrigação da operadora de saúde agravante em fornecer ao agravado, acometido de câncer metástase, o tratamento com o medicamento ENCORAFENIBE 75MG (BRAFTOVI), excluído da cobertura contratual, nos termos da Lei nº 9.656/98, não estando vinculado ao rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS. II. A verossimilhança das alegações da parte agravada pode ser evidenciada a partir dos documentos colacionados aos autos que comprovam a urgência nos cuidados com a sua saúde, visto a ineficácia do tratamento quimioterápico convencional, o que ensejou a recomendação médica para utilização da substância ENCORAFENIBE 75MG, haja vista o diagnóstico de câncer de cólon metástase (CID10 C18) e adenocarcinoma de cólon seminstabilidade de microssatélites, ras selvagem, brafmutado (mutação V600E). III. Assim, cabe ao médico e não à operadora do plano de saúde, determinar o tratamento mais adequado, bem como os procedimentos, medicamentos, técnicas e materiais necessários ao sucesso da intervenção, à luz das condições e peculiaridades do paciente, desde que não haja fraude, má-fé ou verdadeiro erro médico. IV. Cumpre assinalar que o medicamento requestado é indispensável ao tratamento da grave enfermidade que acomete o paciente, e que este se encontra registrado na ANVISA, sob o nº 1016203560029, e que foi recentemente autorizado pela diretoria colegiada (DICOL) da Agência Nacional de Saúde - ANS, na reunião nº 597ª, realizada 06/11/2023, a incorporação do medicamento ENCORAFENIBE 75MG (BRAFTOVI), ao Rol dos fármacos para tratamento de câncer. Deste modo, entremostra-se inadequada sua recusa, notadamente levando em consideração que se trata de medicamento específico para o tratamento de moléstia gravíssima. V. Nos termos do art. 51, IV e XV do Código de Defesa do Consumidor, são consideradas abusivas as cláusulas contratuais que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou que sejam incompatíveis com a boa-fé, a equidade ou que estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor e acabem por colocar sua vida em risco. VI. Portanto, clarividente que a conduta da operadora do plano de saúde, ao negar a medicação, na forma prescrita pelo médico, é abusiva e ilegal, não encontrando nenhum respaldo jurídico. VII. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o Agravo de Instrumento nº XXXXX-56.2023.8.06.0000, em que figuram como partes as acima nominadas, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Agravo de Instrumento para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 29 de novembro de 2023. DESEMBARGADORA JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR José Lopes de Araújo Filho Relator