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6 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Ceará
há 9 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Órgão Especial

Publicação

Julgamento

Relator

HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO

Documentos anexos

Inteiro Teor8e3cbb7f7f11fb82f4226967746c893d.pdf
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Inteiro Teor

ESTADO DO CEARÁ

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

GABINETE DESEMBARGADOR HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO

Processo: XXXXX-07.2012.8.06.0000 - Mandado de Segurança

Impetrante: Rafaella Cabral Bacha

Impetrados: Governador do Estado do Ceará, Secretário de Segurança Pública

e Defesa Social do Estado do Ceará e Secretário de Planejamento e Gestão do Estado do Ceará

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de Mandado de Segurança , com pedido de liminar, impetrado por RAFAELLA CABRAL BACHÁ , contra ato imputado ao Governador, ao Secretário de Segurança Pública e Defesa Social e ao Secretário de Planejamento e Gestão do Estado do Ceará, com o objetivo participar no Curso de Formação, o qual foi ministrado na Academia de Segurança Pública do Ceará.

Sustenta a impetrante, em apertada síntese, que foi preterida pela candidata Adriana Alves Brandão Braga que figurava na posição 528 da ordem de classificação do Concurso Público de Delegado da Polícia Civil, regido pelo Edital nº 14/2006. Acrescenta que a Desembargadora Maria Iracema Martins do Vale, nos autos de nº XXXXX-33.2012.8.06.0000, na data de 30 de agosto de 2012, concedeu a partição de outras 15 (quinze) pessoas, estando 14 (quatorze) delas classificadas posteriormente à impetrante.

Aduz, em seu favor, que desobedecida a ordem de classificação e verificada a preterição, surge seu direito de participar do Curso de Formação ora em andamento.

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GABINETE DESEMBARGADOR HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO

Acompanham a inicial os documentos de fls. 16/432.

Liminar deferida às fls. 436/440.

Informações das autoridades ditas coatoras às fls. 452/512.

Parecer da douta PGJ às fls. 575/587, onde opina pela concessão da segurança.

Requeridas informações do Estado do Ceará quanto a situação atual da impetrante no certame, foi dito que a mesma não constava da classificação final do concurso (fls. 596/623).

Manifestação da Impetrante às fls. 612/720 rebatendo o que foi afirmado pelo Estado, e apontando outras ditas irregularidades e preterições no certame.

Petições de ambas as partes, contra argumentando o que fora dito pela outra (fls. 723/734 e 738/746).

Com o fim de evitar julgamentos conflitantes por parte do Órgão Especial deste Tribunal, foi determinado o aguardo do julgamento dos Embargos de Declaração nº XXXXX-33.2012.8.06.0000.

É o relatório do essencial. Decido.

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GABINETE DESEMBARGADOR

HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO Cediço

que as matérias constantes dos incisos IV, V e VI do art. 267 do Código de Processo Civil, conforme inteligência de seu § 3º, devem ser reconhecidas de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição , enquanto não proferido o julgamento de mérito.

As condições da ação são a possibilidade jurídica do pedido, o interesse de agir e a legitimidade de parte; tais requisitos, de ordem processual, existem para se verificar se a ação deve ser admitida ou não.

Para Humberto Theodoro Júnior (2005, p. 113), "a existência da ação depende de requisitos constitutivos que se chamam"condições da ação", cuja ausência, de qualquer um deles, leva à"carência de ação"e cujo exame deve ser feito, em cada caso concreto, preliminarmente à apreciação do mérito, em caráter prejudicial".

O Mandado de Segurança nº XXXXX-33.2012.8.06.0000 apontado pela própria impetrante na exordial como parâmetro para os presentes autos, foi extinto monocraticamente do decisão do Exmo. Des. Francisco Pedrosa Teixeira, a qual foi confirmada pelo Órgão Especial desta Corte por ocasião do julgamento de Embargos de Declaração, cujos fundamentos peço vênia para adotar como razões de decidir, verbis:

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GABINETE DESEMBARGADOR HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO

"(...)

Dos autos colho que, realmente, os impetrantes prestaram concurso público para provimento de oitenta e três (83) cargos de Delegado de Polícia Civil de 1a Classe-Edital nº 14/2006, publicado no DOE de 08 de março de 2006.

Embora aprovados na Prova Objetiva e Prova Dissertativa/Redação-1a fase; Avaliação Psicológica-2a fase; Prova Oral-3a fase e Exame de Capacidade Física- 4afase, não foram convocados para o Curso de Formação e Treinamento Profissional-5a fase, posto que teriam ficado além do limite de vagas previsto no edital do certame.

Assim dispunha a denominada Lei do Concurso- Edital nº 014/2006 (publicado no DOE, de 08 de março de 2006):

"CAPÍTULO XI:

Da aprovação para a última fase do concurso

182- Aos candidatos aprovados nas 1a e 3a fases e considerados APTOS nas 2a e 4a fases deste certame, será atribuída uma nota final que será igual:

a) Ao somatório das notas obtidas na prova de CONHECIMENTO ESPECÍFICO, na prova de Redação, na prova Oral e na Avaliação de Títulos, realizadas para os candidatos ao cargo de Delegado de Polícia Civil de 1a Classe.

(....)

183- Serão considerados aprovados para a 5a fase do Concurso candidatos em número não excedente ao triplo do número de vagas ofertadas neste Edital para cada cargo.

184- Os candidatos cujo somatório das notas obtidas o posicione além dos limites previstos nos itens 183, 184 e 185 anteriores serão eliminados

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GABINETE DESEMBARGADOR HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO

do concurso.

187-Os candidatos enquadrados no disposto nos itens 183, 184 e 185 serão classificados por ordem decrescente da nota final, em listas organizadas para cada cargo, para efeito de convocação para o Curso de Formação e Treinamento Profissional. (.....)

190- A classificação de que trata o item 187 tem efeito somente para a convocação para a 5a fase- Curso de Formação- e não será considerada para o provimento dos cargos."

" Art. 225. PARA EFEITO DE ELABORAÇÃO DA CLASSIFICAÇÃO FINAL DO CERTAME, SOMENTE SERÃO CONSIDERADOS OS PONTOS OBTIDOS NA QUINTA FASE DO CONCURSO-CURSO DE FORMAÇÃO E TREINAMENTO PROFISSIONAL."

Avulta da exordial que os autores lograram êxito somente até a penúltima fase do concurso (4afase- fls.198/216), como elencados:

Patrícia Vieira Sena (517a colocação)

Rita de Cássia Vieira Barbosa (370a colocação) Otávio Duarte Vieira Coutinho (490a colocação) Francisco de Lima Ribeiro Júnior (332º colocação)

João Enrique da Silva Neto (439a posição)

Jairo Pereira Pequeno Neto (413a colocação)

Sérgio Pereira dos Santos (384a colocação)

Ana Paula Silva Santos (441a colocação)

Mauro Gadelha Tavares (444a colocação)

Lázaro Trindade de Santana (428a colocação)

Mércia Marília Mendes Ribeiro (472a colocação) Marcus Vinícius Azevedo Damasceno (352a colocação)

Karina Alburque Batista (485a colocação)

Juliano Marcula de Almeida Lima (268a colocação)

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GABINETE DESEMBARGADOR

HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO Milton Monteiro Gondim

Júnior (405a colocação).

Ocorre que, após ter sido excluída do concurso em razão de seu nome constar dentre os candidatos envolvidos com suposta fraude na publicação de livros que seriam utilizados para efeito de cômputo de pontuação na avaliação de títulos, a candidata/paradigma impetrou Mandado de Segurança nº XXXXX-25.2008.8.06.0000, tendo o Des. Relator à época, FRANCISCO EYMARD RIBEIRO DE AMOREIRA, concedido o pleito liminar, determinando que:

"(...) ás autoridades coatoras a imediata reinclusão da impetrante no Concurso Público-Edital nº0144/2006, nas mesmas condições em que se encontrava quando fora excluída, de forma a poder prosseguir nas demais fases do certame, sem quaisquer obstacularizações ou discriminações decorrentes do ato que originou esta ação, sob pena de incorrer nas sanções previstas noart.. 12c/c art. 79 9 da Lei nº 1079 9/50 (fls.232/234).

Da decisão interlocutória, o ente público interpôs agravo regimental (fls.242/263), que resultou inacolhido.

Antes do julgamento meritório do Writ impetrado pela candidata paradigma, a mesma peticionou (fls.295/296) requerendo matrícula no curso de formação profissional, alegando que:"(....) de acordo com a Lei nº14.2188/08 de outubro de 2008, foram criados 226 cargos de Delegado de Polícia Civil de 1a Classe, (triplo 678) revogando a norma anterior que previa o número de 83 vagas, (triplo 249)", juntando decisões favoráveis em favor de outros candidatos, inclusive, de alguns integrantes deste mandado de segurança, quais sejam, JULIANO MARCULA DE ALMEIDA LIMA (fls.319/321), JAIRO PEREIRA PEQUENO NETO (fls.328/335), OTÁVIO DUARTE VIEIRA

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GABINETE DESEMBARGADOR HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO

COUTINHO (fls.341/342), tendo o pleito autoral sido deferido pelo relator, determinando-se 48 horas para o cumprimento da decisão (fls.348/349). Após concluir o curso de formação, antedita postulante acostou CERTIDÃO (fls.361), datada de 02 de junho de 2009 (fls.361) expedida pela Chefe da Seção de Registro Escolar da Academia de Polícia Civil, atestando que: (....) ADRIANA ALVES BRANDÃO BRAGA, portadora do RG nº 97002247669 SSP/CE e do CPF nº815.050.863-53, em face de determinação judicial concedida nos autos do Processo nº2008.0026.5940-5/0, concluiu o CURSO DE FORMAÇÃO E TREINAMENTO PROFISSIONAL DE DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL DE 1a CLASSE, que se constituiu na 5a e última fase do Concurso Público para provimento do cargo de Delegado de Polícia Civil de 1a Classe- Edital nº0144/2006-SEPLAG de 07/03/2006 e DOE de nº 046, publicado em 08/03/2006"

Julgando, entendeu o nobre relator de conceder a segurança requestada (fls.384/391), tendo o Estado do Ceará, por representação judicial, manejado embargos de declaração, inacolhidos (fls.419/423), sendo certificado, posteriormente, o trânsito em julgado (fl.427).

Comprovada a irreversibilidade do writ, a impetrante requereu a regularização administrativa de sua situação, com a retirada da condição de sub judice , passando, assim, a figurar na lista de candidatos aptos à nomeação ao pretendido cargo (petição-págs 430/431), pleito acolhido pelo Des. INÁCIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, nos seguintes termos:" Ante a petição de fls.337, que atesta o trânsito em julgado de 20/09/2010, de pleito favorável da peticionante de combater a sua exclusão do Concurso de Delegado de Polícia de 1a Classe do Estado do Ceará, conforme certidão de fls.341 dos autos.

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GABINETE DESEMBARGADOR HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO

Envie-se ofício para a Superintendência de Polícia Civil do Ceará e a Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social do Ceará, comunicando o trânsito em julgado do Mandando de Segurança de nº XXXXX-25.2008.8.06.0000/2, e ordenando a regularização administrativa da peticionante ADRIANA ALVES BRANDÃO BRAGA, e a retirada da sua condição de sub judice, figurando na lista de candidatos aptos à nomeação ao cargo de Delegado de Polícia Civil de 1a Classe, sem qualquer impedimento, obedecida a ordem de classificação.

Cumpre consignar que o descumprimento de ordem judicial por parte das autoridades impetradas configura crime na forma do artigo 12 da Lei 1.079/50"(fls.448).

Em 17 de abril de 2012, foi publicada no DOE a nomeação da candidata ADRIANA ALVES BRANDÃO BRAGA, classificada na posição 158º, para exercer o cargo de Delegado de Polícia Civil (fl.62).

Tecidas essas indispensáveis considerações, prossigo.

Em que pese os autores haverem obtido notas superiores à da candidata/paradigma ADRIANA ALVES BRAGA, eis que esta, até a 4a fase do Concurso estaria na posição 528, A CANDIDATA APONTADA COMO CAUSADORA DA PRETERIÇÃO ULTRAPASSOU OS IMPETRANTES POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL, TRANSITADA EM JULGADO (fls.348/349).

EXPLICO: A MESMA ESTAVA EM 528, no entanto, isto era irrelevante ao ingresso no Curso de Formação, eis que lá, se zerava tudo, servindo apenas como parâmetro para Classificação Final a nota obtida no referido Curso, senão vejamos o

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artigo 225 do edital 014/2006:

" Art. 225.PARA EFEITO DE ELABORAÇÃO DA CLASSIFICAÇÃO FINAL DO CERTAME, SOMENTE SERÃO CONSIDERADOS OS PONTOS OBTIDOS NA QUINTA FASE DO CONCURSO-CURSO DE FORMAÇÃO E TREINAMENTO PROFISSIONAL. "

Adriana Alves Braga, esclareça-se, apenas participou do Curso de Formação Profissional por determinação judicial, o que afasta, em tese, a suposta preterição, pois aí a administração não agiu voluntariamente, mas compelida por uma ordem judicial.

Vejamos elucidativos arestos do Pretório Excelso acerca do tema:

" EMENTA Agravo regimental no agravo de instrumento. Administrativo. Concurso público. Prazo de validade. Negativa de prestação jurisdicional. Não ocorrência. Legislação infraconstitucional. Reexame de fatos e provas. Nomeação por decisão judicial. Preterição de candidato. Inexistência. Violação do art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. A jurisdição foi prestada pelo Tribunal de origem mediante decisão suficientemente fundamentada. 2. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação infraconstitucional e o reexame de fatos e provas dos autos. Incidência das Súmulas nºs 636 e 279/STF. 3. É pacífica a jurisprudência da Corte de que não há falar em desrespeito à ordem de classificação em concurso público quando a Administração nomeia candidatos menos bem colocados por força de determinação judicial. 4. A alegada violação do art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, caso ocorresse, seria indireta ou reflexa, haja vista que sua verificação não

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prescinde, no caso, da análise da legislação infraconstitucional, das cláusulas do instrumento convocatório e dos fatos e das provas dos autos, a qual é inviável em recurso extraordinário. 5. Agravo regimental não provido.(AI XXXXX AgR, Relator (a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 14/05/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-154 DIVULG XXXXX-08-2013 PUBLIC XXXXX-08-2013) (grifei).

"EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO DE CANDIDATO DECORRENTE DE DECISÃO JUDICIAL. PRETERIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. I A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que não há preterição quando a Administração realiza nomeações em observação a decisão judicial. II - Agravo regimental improvido.(RE XXXXX AgR, Relator (a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 09/11/2010, DJe-226 DIVULG XXXXX-11-2010 PUBLIC XXXXX-11-2010 EMENT VOL-02438-02 PP-00356 RTJ VOL-00219- PP-00609) (grifei).

"RECURSO EXTRAORDINÁRIO - VIOLÊNCIA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL - CONCURSO PÚBLICO - PRETERIÇÃO - CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. O cumprimento, pela Administração Pública, de decisão judicial não configura preterição, sempre a pressupor ato espontâneo, colocando em plano secundário a ordem de classificação (RE XXXXX AgR, Relator (a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 20/09/2005, DJ XXXXX-03-2006 PP-00032 EMENT VOL-02226-03 PP-00545 LEXSTF v. 28, n. 328, 2006, p. 238-244)

A Corte Uniformizadora da Legislação Federal não

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destoa:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PRETERIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DIREITO À NOMEAÇÃO.

INEXISTÊNCIA.

1. Não ocorre preterição de candidatos quando, por força do cumprimento de decisão judicial, a Administração Pública convoca candidatos de concurso público, pois inexiste ato espontâneo desta.

Precedentes.

2. O candidato que, embora aprovado na primeira etapa de concurso, somente vem a participar da segunda fase do certame por meio de decisão judicial, não possui direito à nomeação e posse no cargo disputado, tendo em vista que, para tanto, é necessária a classificação dentro do número de vagas previstos no edital.

Precedentes.

3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag XXXXX/RJ, Rel. Ministra

ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA

(DESEMBARGADORA CONVOCADA DO

TJ/PE), SEXTA TURMA, julgado em 07/02/2013, DJe 25/02/2013)

"MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APOSTILAMENTO DA SITUAÇÃO FUNCIONAL. FALTA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. PRETERIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ORDEM DENEGADA.

1. O apostilamento em questão visou a regularização dos servidores empossados na Polícia Federal por força de decisões judiciais ainda não transitadas em julgado e que tivessem concluído o estágio probatório, situação diversa da do impetrante que, apesar de ter concluído o curso

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de formação por força de medida judicial, não logrou êxito na ação em que pleiteou sua nomeação e posse no cargo para o qual concorreu. 2. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que não há falar em preterição de candidato aprovado em concurso público quando a Administração procede à nomeação de outros em classificação inferior por força de decisão judicial, tal como se deu na hipótese em exame.

3. Ordem denegada.

(MS XXXXX/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/05/2011, DJe 02/06/2011)

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA. NOMEAÇÃO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL.

PRETERIÇÃO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO

IMPROVIDO.1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão segundo a qual não há falar em preterição de candidato aprovado em concurso público nos casos em que a Administração, por força de decisão judicial, procede à nomeação de outros em classificação inferior à sua.

2. Candidato aprovado em concurso público não tem direito subjetivo, em regra, à nomeação se aprovado além do número de vagas previsto no edital do certame. Há, nessa hipótese, mera expectativa de direito, inexistindo violação a direito líquido e certo em decorrência da abertura de novo certame após expirado o prazo de validade do anterior.

Agravo regimental improvido. (AgRg no RMS XXXXX/BA, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 23/03/2010, DJe 26/04/2010)(grifei).

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Após o Curso de Formação em que participou, repito, por determinação judicial, a candidata paradigma figurou na posição 158 (fl.628), até porque o único critério para efeito de classificação derradeira, consoante o art. 225 do edital, era a CLASSIFICAÇÃO FINAL NO CURSO DE FORMAÇÃO.

AINDA ASSIM, AO CONTRÁRIO DO QUE ADUZEM OS IMPETRANTES (fls.581), não se pode ter como parâmetro de preterição comparar a nota dos impetrantes com a da candidata paradigma, até porque a mesma não realizou o Curso de Formação no mesmo tempo, condições e número de concorrentes dos impetrantes.

Enquanto Adriana Alves Braga frequentou o Curso de Formação Profissional em 2009 (fls.361), com 195 candidatos, por força de decisão judicial, conforme testifica o Diário Oficial do Estado de fls.625/629, os impetrantes realizaram o tal curso, também por força de decisão judicial (fls.623/624), de 27/08/2012 a 21/12/2012, tendo dele participado apenas dezenove (19) candidatos.

Ainda que assim fosse, foge desta impetração a reclassificação do certam, máxime porque seu objeto é a suposta preterição em face da candidata Adriana Alves Braga.

É verdade que o Mandado de Segurança da candidata paradigma excedeu os limites do pedido, ao determinar sua inclusão no Curso de Formação, eis que o objeto pretérito era apenas a exclusão em função da mesma responder inquérito policial.

No entanto, existiu sim, determinação judicial da lavra do Des. Eymard Ribeiro de Amoreira, determinando a matrícula no Curso de Formação, de modo que a Administração agiu no estrito cumprimento de decisão judicial. Se correto ou não, sob o aspecto legal, o provimento não pode ser questionado porque acobertado pela sacrossanta res

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GABINETE DESEMBARGADOR HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO

iudicata.

Aqui, inobservo o direito líquido e certo amparável pela remedium iuris eleito, que para o imortal Hely Lopes Meirelles ostenta a seguinte definição:

" direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extenção e apto a ser exercido no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em normal legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sus existência for duvidosa; se sua extensão ainda não for delimitida; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser determinado por outros meios judiciais"( in Direito Administrativo Brasileiro, 28.ed., São Paulo:Malheiros:2003, pág37).(grifei).

(...)".

Desse modo, não me resta outra alternativa senão aplicar, mutatis mutandis, o precedente retro transcrito, e julgar extinto o processo, em razão da ausência de prova pré-constituída.

Com efeito, o Estado afirmou que a impetrante não constava da classificação final do concurso. Esta, por sua vez, afirma que concluiu o curso de formação em 1º lugar na sua turma.

Todavia, é certo que o Mandado de Segurança não comporta dilação probatória, remetendo a impetrante às vias ordinárias.

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GABINETE DESEMBARGADOR HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO

ISTO POSTO,

Face o preceituado no art. 267, IV do CPC, julgo extinto o presente Mandamus sem resolução do mérito, e denego a segurança pleiteada , com base no art. , § 5º da Lei 12.016/2009.

Sem honorários (art. 25 da Lei 12.016/2009).

Intimem-se.

Expedientes necessários.

Fortaleza, 26 de novembro de 2015

DESEMBARGADOR HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO

Relator

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