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23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF: XXXXX-77.2010.8.07.0015 1628651

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

6ª Turma Cível

Publicação

Julgamento

Relator

ALFEU MACHADO

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-DF__00658287720108070015_ca704.pdf
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Ementa

CIVIL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. QUITAÇÃO DA OBRIGAÇÃO ANTES DA CITAÇÃO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTERIOR AO APERFEIÇOAMENTO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

1. Não é cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios quando não aperfeiçoada a relação processual, pois, à inteligência ao art. 312 do CPC, os efeitos da ação só podem atingir o recorrido após a citação.
2. Extinta a ação, antes da citação das recorridas, não há que se falar em condenação de honorários advocatícios, vez que os efeitos da demanda ainda não as alçaram, pois não aperfeiçoada a relação processual.
3. Assim, a condenação ao pagamento das verbas honorárias seria devida apenas se estabelecida a relação processual. O simples ajuizamento da ação, sem o aperfeiçoamento da lide, não tem o condão de impor a fixação de honorários advocatícios em favor da apelante.

Acórdão

CONHECIDO. DESPROVIDO. UNÂNIME.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-df/1675008865

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