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19 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF: XXXXX-85.2022.8.07.0016 1682681

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Terceira Turma Recursal

Publicação

Julgamento

Relator

DANIEL FELIPE MACHADO

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-DF__07361808520228070016_ca704.pdf
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Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, DÚVIDA OU ERRO MATERIAL INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Constitui pressuposto intrínseco dos Embargos de Declaração a existência de obscuridade, contradição, omissão, erro material ou dúvida (arts. 48, da Lei nº 9.099/95 e 1.022 do CPC).
2. A omissão, obscuridade e contradição apontadas nos embargos de declaração não ocorreram e as questões relevantes foram resolvidas. O que a parte embargante busca, em verdade, é o reexame de matéria devidamente analisada e julgada.
3. O julgado embargado expressamente apontou a competência da União para legislar sobre inativos e pensões das polícias militar e do corpo de bombeiros do Distrito Federal, nos termos do art. 21, XIV, da Constituição Federal. A pretensão do Recorrente desafia outro tipo de recurso que não os embargos de declaração, cuja rejeição é medida que se impõe.
5. Decisão proferida nos termos do art. 46, da lei nº 9.099/95.

Acórdão

EMBARGOS CONHECIDOS. REJEITADOS. UNANIME.
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