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1 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF: XXXXX-47.2023.8.07.0000 1773063

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

2ª Câmara Cível

Publicação

Julgamento

Relator

ALVARO CIARLINI

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-DF__07307454720238070000_4f691.pdf
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Ementa

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA DA FAZENDA PÚBLICA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.

1. Na presente hipótese o Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal determinou a remessa dos autos do processo para um dos Juizados Especiais da Fazenda Pública com fundamento na regra prevista no art. , § 4º, da Lei nº 12.153/2009 e por considerar que o valor atribuído à causa não ultrapassa o montante de 60 (sessenta) salários mínimos.
1.1. O Juízo do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal suscitou conflito negativo de competência, aduzindo, para tanto, que a hipótese em exame se amolda à regra prevista no art. 2º, § 1º, inc. I, da Lei nº 12.513/2009, pois a pretensão formulada pelo autor tem natureza coletiva, notadamente por atingir, em caso de procedência do pedido, de modo indistinto e indivisível, a esfera jurídica de todos os candidatos.
2. O art. da Lei nº 12.153/2009 estabelece que compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública a apreciação e o julgamento das demandas relativas aos interesses das pessoas jurídicas de direito público ali relacionadas, cujo valor seja inferior ao montante de 60 (sessenta) salários mínimos.
2.1. O art. 2º, § 1º, da referida lei, em complemento ao caput, relaciona algumas hipóteses que afastam a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
3. No caso em deslinde é perceptível que a eventual procedência do pedido gerará, ao menos potencialmente, efeitos de natureza coletiva, pois afetará de modo indistinto a situação dos demais candidatos, que podem ser prejudicados ou beneficiados em decorrência da pretendida permanência do autor no certame.
3.1. Dito de outro modo, o provimento jurisdicional requerido tem aptidão para atingir, direta ou indiretamente, a situação jurídica de terceiros não integrantes da demanda originária, o que autoriza o enquadramento do presente caso na exceção prevista no art. 2º, § 1º, inc. I, do aludido diploma legal.
4. Diante dessas peculiaridades deve ser afastada a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, independentemente do valor atribuído à causa.
5. Conflito admitido e acolhido para declarar competente o Juízo suscitado (3ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal).

Acórdão

Foi declarado competente o Juízo suscitado, maioria
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