29 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF: XXXXX-83.2017.8.07.0003 DF XXXXX-83.2017.8.07.0003
Publicado por Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
1ª Turma Cível
Publicação
Julgamento
Relator
ROBERTO FREITAS
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Ementa
DIREITO CIVIL. TERMO DE CESSÃO DE DIREITOS SOBRE IMÓVEL. QUITAÇÃO PASSADA PELO CREDOR. NATUREZA PLENA, IRREVOGÁVEL E IRRETRATÁVEL. PRESUNÇÃO LEGAL DE VERACIDADE. ART. 374 DO CPC E 324 DO CÓDIGO CIVIL. PROVA DO NÃO PAGAMENTO. ÔNUS DO CREDOR. SENTENÇA MANTIDA.
1. O contrato de cessão de direitos que possui cláusula expressa de quitação plena, irrevogável e irretratável do valor que a cessionária se comprometeu a pagar constitui fato em cujo favor milita presunção legal de veracidade, prescindindo de prova, nos termos do inciso IV do art. 374 do CPC.
2. Uma vez que há nos autos, em benefício da cessionária, um termo de quitação assinado pelo cedente, afasta-se a regra geral de que incumbe a quem alega o pagamento provar que o fez.
3. O Art. 324 do Código Civil possui dispositivo que endossa o inciso IV do art. 374 do CPC, ao dispor que, para que fique sem efeito a quitação, o credor deve provar, em sessenta dias, a falta do pagamento.
4. Assim, cabia ao credor provar que inexistiu no mundo dos fatos o pagamento pactuado com a cessionária do imóvel, apesar de ter passado, por meio de instrumento particular, quitação com firma reconhecida.
5. Apelo conhecido e desprovido. Honorários recursais majorados, ficando suspensa a exigibilidade em razão do benefício da justiça gratuita.
Acórdão
CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME.