30 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF: XXXXX-69.2019.8.07.0001 DF XXXXX-69.2019.8.07.0001
Publicado por Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
1ª Turma Cível
Publicação
Julgamento
Relator
CARLOS RODRIGUES
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Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. SALÃO DE BELEZA. PAGAMENTO ANTECIPADO. ART. 112 CÓDIGO CIVIL. DECLARAÇÃO DE VONTADE. DÚVIDA QUANTO À INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ E PROBIDADE. SENTENÇA SUCINTA. ART. 93, IX DA CF E 371 DO CPC. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE.
1. Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem. (Art. 112 /CC).
2. Os contratos devem ser interpretados à luz da intenção dos contratantes e em respeito aos princípios da boa-fé e probidade e, em caso de eventual dúvida quanto à sua interpretação, deve a ele ser aplicado os termos dos arts. 112 do Código Civil.
3. Se a decisão proferida atende ao disposto no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal e ao art. 371 do Código de Processo Civil, não há se falar em nulidade do ato por ausência de motivação na formação de convencimento do julgador.
Acórdão
CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME