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26 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: XXXXX-21.2023.8.08.0000

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

2ª Câmara Cível

Relator

LEONARDO ALVARENGA DA FONSECA
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Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ENTIDADE SINDICAL. PRETENDIDA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RELATIVAMENTE À EXIGÊNCIA DE IPTU. NÃO COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTIGOS E 14 DO CTN. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. A imunidade tributária prevista no artigo 150, inciso VI, alínea c, da Constituição da Republica de 1988, de acordo com a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, depende da comprovação do preenchimento dos requisitos constantes dos artigos e 14 do Código Tributário Nacional (AREsp n. 1.562.053/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de 19/12/2019).
2. No caso, o agravado sustenta a imunidade tributária com base no artigo 150, VI, c, da Constituição da Republica de 1988, defendendo se enquadrar como entidade sindical de trabalhadores, sem nenhuma menção quanto ao preenchimento dos requisitos dos artigos e 14 do Código Tributário Nacional, afirmando apenas que a CDA se baseia em débito de IPTU referente ao imóvel da sua sede.
3. De acordo com o STJ, não é possível extrair os requisitos legais da mera previsão em estatuto (REsp n. 825.496/DF, relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 6/11/2008, DJe de 4/12/2008).
4. O julgador de origem possibilitou o prosseguimento da execução fiscal no que tange à cobrança das taxas, mas declarou a imunidade em relação ao IPTU, que, inclusive, já havia sido objeto de acordo de parcelamento, com reconhecimento do débito, sem a efetiva comprovação do preenchimento dos requisitos legais.
5. Recurso conhecido e provido. Incabíveis honorários advocatícios pela rejeição integral da exceção de pré-executividade.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-es/2424597641

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