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18 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo TJ-ES - Apelação: APL XXXXX-75.2002.8.08.0024

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

QUARTA CÂMARA CÍVEL

Publicação

Julgamento

Relator

CARLOS ROBERTO MIGNONE

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-ES_APL_00092277520028080024_c1b6e.pdf
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Ementa

QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 024020092276 APTE .: RIO SUL LINHAS AÉREAS S⁄A. APDO.: ESTADO ESPÍRITO SANTO. RELATOR: DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE ACÓRDÃO E M E N T A: APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSUAL CIVIL- TRIBUTÁRIO - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - APLICABILIDADE DA PREVISÃO DO ART. 249, § 2º DO CPC - PRELIMINAR NÃO CONHECIDA - MÉRITO - ICMS - VENDA DE PASSAGENS AÉREAS - PREÇO TABELADO - INOCORRÊNCIA DE REPASSE AOS CONSUMIDORES - RECURSO PROVIDO. 1

- Havendo a possibilidade do pronunciamento de mérito ser proferido em favor do apelante, desnecessária a apreciação da questão ( CPC 249,§ 2º). Preliminar não conhecida. 2.
- A jurisprudência consolidada do colendo STJ orienta no sentido de que tratando-se de produtos com preços tabelados - como eram as passagens aéreas no período compreendido na causa de pedir da ação - existe a presunção do não repasse dos valores correspondentes de ICMS para o preço final dos mesmos. De modo que, não havendo elisão de tal consequência pela prova pericial realizada, e nem a tendo feito o réu, ora apelado, a quem incumbia ( CPC., art. 333,II), a prova trazida deve ser tida como comprovadora do direito da autora da ação (idem, art. 333, I). 3.
-Recurso provido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos em epígrafe, em que figuram as partes acima descritas, ACORDA, a Colenda Quarta Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamento que integra este julgado, À UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA PRELIMINAR SUSCITADA, E NO MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO, DAR PROVIMENTO AO RECURSO. Vitória⁄ES, 25 de setembro de 2011. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESEMBARGADOR RELATOR
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