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27 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo TJ-ES - Recurso Inominado: RI XXXXX-14.2019.8.08.0725 - Inteiro Teor

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

2ª TURMA RECURSAL

Julgamento

Relator

BOANERGES ELER LOPES

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-ES_RI_191081420198080725_83e80.pdf
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Inteiro Teor

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

PODER JUDICIÁRIO

COLÉGIO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS

SEGUNDA TURMA

05.03.2020

RECURSO INOMINADO Nº 0019108-14.2019.808.0725

RECTE.: BANCO SANTANDER S.A

RECDO.: VAGNER RODRIGO MARINHO DE OLIVEIRA

RELATOR: O SR. JUIZ DE DIREITO BOANERGES ELER LOPES

R E L A T Ó R I O / V O T O

Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por VAGNER RODRIGO MARINHO DE OLIVEIRA em face de BANCO SANTANDER S.A.

O autor alega, na peça inicial, que possui um cartão de crédito com limite de R$ 10.000,00, valor este que fora consumido, mediante a realização de compras parceladas.

Sustenta que em outubro/19 quitou o cartão de crédito ao pagar R$ 4.271,04 mas que a instituição bancária, unilateralmente, reduziu o limite do crédito do autor R$ 5.759,52.

Aduz que em razão da alteração do crédito ficou com saldo negativo de R$ 1.488,5, referente a um limite excedido.

Além disso, ressalta que a ré repassou informações sigilosas do cartão de crédito do autor à empresa RAMOS e SILVA, que passou a lhe ofertar empréstimos.

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05.03.2020

A requerida, em contestação (evento 15.1) alegou que em 12.09.2019 a ré enviou mensagem de texto ao autor informando sobre a alteração do crédito e que a referida alteração é permitida conforme consta no contrato do cartão de crédito.

A sentença (evento 28.1) julgou procedente o pedido inicial, condenando a requerida à reestabelecer o limite de crédito do autor bem como ao pagamento de danos morais em R$ 3.000,00, considerando a teoria do desvio produtivo.

A requerida interpôs Recurso Inominado (35.1). Em suas razões, aduz que agiu dentro da legalidade pois previsto a possibilidade de alteração de limite de crédito em contrato. Subsidiariamente, requer a redução dos danos morais.

Contrarrazões pela Defensoria Pública no evento 43.1.

É o relatório. Passo a decidir.

*

V O T O

Quanto ao julgamento de admissibilidade do recurso inominado interposto pela parte requerida, entendo que restou comprovado o preenchimento dos requisitos intrínsecos e extrínsecos necessários para o prosseguimento do feito, motivo pelo qual conheço do presente recurso.

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05.03.2020

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte requerida, contra a sentença prolatada nos autos, que condenou a recorrente ao pagamento dos danos morais, conforme requerido na inicial.

A princípio, cumpre destacar que estamos diante de um típico caso de relação de consumo, em que as partes Recorrente e Recorrida se enquadram nas figuras de consumidora e fornecedora de serviços, respectivamente, consoante disposto nos artigos e do Código de Defesa do Consumidor.

Assim, é aplicável à espécie os princípios e regras constantes do Código de Defesa do Consumidor, em especial os institutos da inversão do ônus da prova, com fulcro no art. , inciso VIII, do CDC, e a responsabilidade civil objetiva, nos moldes do artigo 14 do referido diploma, sendo suficiente a comprovação da falha na prestação do serviço, independentemente da demonstração de culpa da Recorrida.

Pois bem. Analisando detidamente os autos, observo que a sentença não merece reparos.

A redução do limite de crédito é fato incontroverso nos autos, restando observar se a ré procedeu dentro das legalidades ou não. Na hipótese, entendo que a ré reduziu, injustificadamente, o limite de crédito do autor e, não bastasse, não realizou notificação prévia – ou ao menos não comprovou (eis que o print não é meio hábil a comprovar a ciência). Assim, com sua atitude, gerou prejuízo e dano

o autor que passou a ser devedor no saldo do seu cartão, por ato exclusivo da ré, incorrendo em falha na prestação de serviços.

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05.03.2020

terceiros, vez que a ré sequer manifestou-se em relação a este fato.

Desta forma, diante da alteração unilateral, reduzindo

injustificadamente o limite do autor, agiu com falha na prestação de serviços a ré, sendo

a reparação devida, com amparo na jurisprudência pátria:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. REDUÇÃO DO LIMITE DO CARTÃO DE CRÉDITO DE R$ 510,00 PARA R$ 310,00. Ausência de aviso prévio. Expectativa do consumidor em continuar com o limite de crédito. Autor que deixou de adimplir suas contas. Dano moral configurado. Sentença de procedência que condena a ré pagamento de indenização por danos morais no valor de R$4.000,00 que não merece reforma. In casu, destaca-se que a Instituição Financeira não nega a redução do limite de crédito, contudo, não apresenta nenhum comprovante ou outro documento hábil a demonstrar tal argumentação. Assim, não pode a Instituição procurar meios de transferir a responsabilidade pelo evento ao consumidor, devido a falhas na prestação de seus serviços. Por imposição dos princípios da bo -fé contratual e da confiança, tais alterações contratuais devem ser prévia e claramente comunicadas ao correntista/autor, porque, evidentemente, tem ele a legítima expectativa de que o serviço permanecerá a ser prestado, nos termos ajustados, o que não ocorreu. Falha na prestação do serviço configurada. Apela o autor adesivamente pleiteando a majoração da verba indenizatória. Dano moral configurado e corretamente fixado em R$4.000,00, estando em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. RECURSO DESPROVIDO. (TJRJ; APL XXXXX-25.2017.8.19.0205; Rio de Janeiro; Vigésima Quarta Câmara Cível; Rel. Desig. Des. Marcelo Almeida de Moraes Marinho; DORJ 19/12/2018; Pág. 376)

DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. REDUÇÃO DE LIMITE DE CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO AVISO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. OFENSA AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A matéria discutida nos autos versa sobre relação jurídica consumerista, tendo em vista a nítida posição, ostentada pela parte autora da demanda, de destinatária final dos serviços onerosamente providos pela

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recorrida, devendo, portanto, ser analisada sob os princípios que informam e disciplinam o microssistema específico e regido pelo estatuto consumerista. 2. É legítima a conduta da instituição financeira que promove a redução do limite do cartão de crédito, bem como não restituiu o limite anteriormente concedido, em razão de nova análise do perfil de risco da autora, que detectou um histórico de dívidas perante outras instituições financeiras, razão pela qual a sentença não merece reparo nesse ponto. 3. Todavia, em tal circunstância, a redução do valor do crédito deve ser previamente comunicada ao consumidor a fim de evitar a ocorrência de constrangimentos que venham atingir direitos afetos à personalidade e a ocasionar dano moral passível de indenização. 4. No presente caso, a impossibilidade de concluir compra de passagem aérea, em razão da redução de crédito (R$ 1.317,00 para R$ 600,00) sem prévia comunicação, ultrapassa o mero aborrecimento do cotidiano e autoriza indenização por danos morais. 5. Nesse contexto, a compensação por danos morais é medida que se impõe, não apenas para reparar os danos ao consumidor como também visa a desestimular novas condutas ofensivas por parte do recorrido. 6. Na seara da fixação do valor da reparação devida, mister levar em consideração a gravidade do dano, além do porte econômico da lesante. Também, como já dito, não se pode deixar de lado a função pedagógico-reparadora do dano moral, consubstanciada em impingir à parte ré uma sanção bastante a fim de que não retorne a praticar os mesmos atos, sem, contudo, gerar enriquecimento sem causa. 7. Considerados os parâmetros acima explicitados, e em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, à natureza da ofensa, às peculiaridades do caso em exame, tenho que o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) revela-se moderado e se amolda ao conceito de justa reparação. 8. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 9. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do disposto no art. 55 da Lei n. º 9.099/95. 10. A Súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos artigos e 46 da Lei n. 9.099/95, e em observância aos princípios informadores dos Juizados Especiais. (TJDF; RInom 070615274.2016.8.07.0007; Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais; Rel. Juiz Fabricio Fontoura Bezerra; Julg. 20/04/2017; DJDFTE 03/05/2017; Pág. 858)

Sob essa motivação, CONHEÇO do recurso interposto, no mérito, NEGO

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Condeno a recorrente em custas e honorários advocatícios em 20%

sobre o valor da condenação.

É como voto.

*

V O T O S

O SR. JUIZ DE DIREITO LUIZ GUILHERME RISSO:Acompanho o voto do Eminente Relator.

*

O SR. JUIZ DE DIREITO VLADSON COUTO BITTENCOURT:Voto no mesmo sentido.

D E C I S Ã O

Como consta da ata, a decisão foi a seguinte: à unanimidade de votos, conhecer do

recurso e negar provimento. Condenar em Custas e honorários em 20% sobre o valor

da condenação.

*

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-es/919512123/inteiro-teor-919512303