24 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Goiás TJ-GO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível: XXXXX-08.2018.8.09.0051 GOIÂNIA
Publicado por Tribunal de Justiça de Goiás
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
6ª Câmara Cível
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
Des(a). NORIVAL SANTOMÉ
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Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AFASTAMENTO DOS EFEITOS DA MORA. ABUSIVIDADE NO PERÍODO DE NORMALIDADE. INOCORRÊNCIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CAMUFLADA. JUROS REMUNERATÓRIOS NO PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA. ABUSIVIDADE. SENTENÇA REFORMADA.
1. O afastamento dos efeitos da mora ocorre somente com o reconhecimento da existência de cobrança de encargos abusivos durante o período da normalidade contratual, o que não ocorreu no caso.
2. Dispondo o contrato (Cláusula Quarta) sobre a incidência cumulada com juros remuneratórios de 5,50% ao mês, a cobrança da comissão de permanência, ainda que perniciosamente denominada de juros remuneratórios pelo inadimplemento, apresenta-se manifestamente abusiva.
3. Deverão ser cobrados no caso de inadimplemento, somente juros moratórios de 1% ao mês e multa moratória de 2%, afastando-se a cobrança dos juros remuneratórios, já que, como demonstrado, trata-se de verdadeira comissão de permanência camuflada, cabendo reforma da sentença, neste ponto.
4. Provido o recurso, não há que se falar em majoração dos honorários sucumbenciais, nesta instância recursal (art. 85, § 11 do CPC). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Acórdão
Acordam os integrantes da 3ª Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, a unanimidade, em CONHECER E PROVER o recurso, nos termos do voto do Relator. O Desembargador Norival Santomé, adotou o relatório da Dra. Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade. Desembargador NORIVAL SANTOMÉ Relator (Datado e assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO)