Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
24 de Maio de 2024
  • 2º Grau
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Tribunal de Justiça de Goiás TJ-GO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível: XXXXX-08.2018.8.09.0051 GOIÂNIA

Tribunal de Justiça de Goiás
há 3 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

6ª Câmara Cível

Partes

Publicação

Julgamento

Relator

Des(a). NORIVAL SANTOMÉ

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-GO__04457470820188090051_96a58.pdf
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AFASTAMENTO DOS EFEITOS DA MORA. ABUSIVIDADE NO PERÍODO DE NORMALIDADE. INOCORRÊNCIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CAMUFLADA. JUROS REMUNERATÓRIOS NO PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA. ABUSIVIDADE. SENTENÇA REFORMADA.

1. O afastamento dos efeitos da mora ocorre somente com o reconhecimento da existência de cobrança de encargos abusivos durante o período da normalidade contratual, o que não ocorreu no caso.
2. Dispondo o contrato (Cláusula Quarta) sobre a incidência cumulada com juros remuneratórios de 5,50% ao mês, a cobrança da comissão de permanência, ainda que perniciosamente denominada de juros remuneratórios pelo inadimplemento, apresenta-se manifestamente abusiva.
3. Deverão ser cobrados no caso de inadimplemento, somente juros moratórios de 1% ao mês e multa moratória de 2%, afastando-se a cobrança dos juros remuneratórios, já que, como demonstrado, trata-se de verdadeira comissão de permanência camuflada, cabendo reforma da sentença, neste ponto.
4. Provido o recurso, não há que se falar em majoração dos honorários sucumbenciais, nesta instância recursal (art. 85, § 11 do CPC). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

Acórdão

Acordam os integrantes da 3ª Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, a unanimidade, em CONHECER E PROVER o recurso, nos termos do voto do Relator. O Desembargador Norival Santomé, adotou o relatório da Dra. Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade. Desembargador NORIVAL SANTOMÉ Relator (Datado e assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO)
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-go/1177562957

Informações relacionadas

Tribunal de Justiça do Mato Grosso
Jurisprudênciahá 2 anos

Tribunal de Justiça do Mato Grosso TJ-MT: XXXXX-98.2017.8.11.0041 MT

Tribunal de Justiça de Goiás
Jurisprudênciahá 4 anos

Tribunal de Justiça de Goiás TJ-GO - Apelação (CPC): XXXXX-03.2018.8.09.0051 GOIÂNIA

Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Jurisprudênciahá 4 anos

Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX51032257002 MG

Tribunal de Justiça de Goiás
Jurisprudênciahá 3 anos

Tribunal de Justiça de Goiás TJ-GO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento: AI XXXXX-81.2020.8.09.0000 GOIÂNIA

Tribunal de Justiça de Goiás
Jurisprudênciaano passado

Tribunal de Justiça de Goiás TJ-GO - Apelação Cível: AC XXXXX-79.2021.8.09.0051 GOIÂNIA