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28 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Goiás TJ-GO - Agravo de Instrumento: AI XXXXX-73.2022.8.09.0051 GOIÂNIA

Tribunal de Justiça de Goiás
ano passado

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

4ª Câmara Cível

Partes

Publicação

Relator

Des(a). Paulo César Alves das Neves

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-GO_AI_55621537320228090051_a2198.pdf
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Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECALCITRÂNCIA DO DEVEDOR. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. PREVISÃO LEGAL. IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO TERMO FINAL DAS ASTREINTES.

1. O Código de Processo Civil estabelece a possibilidade de o juízo fixar multa para o caso de descumprimento de obrigação de fazer; estabelece, também, que esta multa pode ser alterada (majorada ou minorada) caso se torne insuficiente ou excessiva.
2. No que alude ao termo final da astreinte, conforme previsão do artigo 537, § 4º CPC, a multa é devida desde o descumprimento da decisão até que seja cumprida a ordem.
3. In casu, considerando que o banco agravante anexou aos autos extratos bancários da conta poupança do agravado, demonstrando que o último desconto ocorreu em 07/10/2005, não há que se falar em cobrança de multa diária até o dia 31/10/2005, conforme estabelecido na decisão agravada, impondo a sua reforma. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.

Acórdão

DECISÃO NOS AUTOS.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-go/1914424894

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