28 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Goiás TJ-GO - Agravo de Instrumento: AI XXXXX-73.2022.8.09.0051 GOIÂNIA
Publicado por Tribunal de Justiça de Goiás
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
4ª Câmara Cível
Partes
Publicação
Relator
Des(a). Paulo César Alves das Neves
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Ementa
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECALCITRÂNCIA DO DEVEDOR. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. PREVISÃO LEGAL. IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO TERMO FINAL DAS ASTREINTES.
1. O Código de Processo Civil estabelece a possibilidade de o juízo fixar multa para o caso de descumprimento de obrigação de fazer; estabelece, também, que esta multa pode ser alterada (majorada ou minorada) caso se torne insuficiente ou excessiva.
2. No que alude ao termo final da astreinte, conforme previsão do artigo 537, § 4º CPC, a multa é devida desde o descumprimento da decisão até que seja cumprida a ordem.
3. In casu, considerando que o banco agravante anexou aos autos extratos bancários da conta poupança do agravado, demonstrando que o último desconto ocorreu em 07/10/2005, não há que se falar em cobrança de multa diária até o dia 31/10/2005, conforme estabelecido na decisão agravada, impondo a sua reforma. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
Acórdão
DECISÃO NOS AUTOS.