17 de Junho de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Goiás TJ-GO - Agravo de Instrumento: AI XXXXX-21.2022.8.09.0174 GOIÂNIA
Publicado por Tribunal de Justiça de Goiás
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Partes
Publicação
Relator
Des(a). DESEMBARGADOR FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
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Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5640191-21.2022.8.09.
0174 COMARCA DE SENADOR CANEDO AGRAVANTES : ALEXANDER NÉDIO POTENCIANO e OUTROS AGRAVADOS : MARIA DIVINA MARQUES FERREIRA e OUTROS RELATOR : Des. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO PENDENTE DE JULGAMENTO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SEM EFEITO SUSPENSIVO. POSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DECISÃO REFORMADA. A pendência de julgamento de agravo em recurso especial desprovido de efeito suspensivo não impede o prosseguimento do cumprimento provisório de sentença, mormente porque este corre por conta e risco da parte exequente, a qual deverá arcar com os eventuais prejuízos decorrentes da modificação ou anulação da decisão executada, nos termos do artigo 520, I, do Código de Processo Civil de 2015. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
Acórdão
DECISÃO NOS AUTOS.