19 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Goiás TJ-GO - Recurso em Sentido Estrito: RSE XXXXX-70.2023.8.09.0180 GOIÂNIA
Publicado por Tribunal de Justiça de Goiás
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
1ª Câmara Criminal
Partes
Publicação
Relator
Des(a). DESEMBARGADOR FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA
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Ementa
EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CORRUPÇÃO PASSIVA, LAVAGEM DE DINHEIRO, DISPENSA LICITAÇÃO, FRAUDE À LICITAÇÃO. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ELEITORAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ANULAÇÃO DE PROVAS. INVIABILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. O magistrado da origem reconheceu sua incompetência em favor da Justiça Eleitoral, em razão do princípio da especialidade (regra de natureza absoluta), e essa decisão poderia ter sido proferida, inclusive, ex officio, consoante disposto no art. 109, do Código de Processo Penal, os recorrentes concordam com a declinação da competência para a Justiça Eleitoral, conforme expressamente consignado em suas razões recursais e não comprovado prejuízo decorrente da falta da manifestação prévia da defesa em relação à declinação da competência, o que impede o reconhecimento da aventada nulidade, consoante princípio do pas de nullité sans grief, previsto no art. 563 do Código de Processo Penal.
2. Nos termos da jurisprudência do STJ, a modificação de competência não invalida automaticamente a prova regularmente produzida, conforme teoria do juízo aparente, devendo os atos já praticados serem apreciados pelo Juízo eleitoral, podendo ser ratificados ou não. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Acórdão
DECISÃO NOS AUTOS.