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28 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Goiás TJ-GO: XXXXX-14.2009.8.09.0051

Tribunal de Justiça de Goiás
há 6 meses

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

6ª Câmara Cível

Publicação

Relator

NORIVAL SANTOMÉ

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-GO__0235509-14-2009-8-09-0051_d4dfe.pdf
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Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANSO MATERIAIS.

1. PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA EM CONTRARRAZÕES. Não se conhece de pedido de reforma da sentença deduzido em sede de contrarrazões de apelo, por não ser esta a via adequada para tanto.
2. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO. O art. 240, §§ 1º, 2º e 3º do CPC/73, aplicável ao caso, definiam que a interrupção da prescrição retroagiria, operada pelo despacho que ordenava a citação, à data da propositura da ação, quando a parte autora, no prazo de dez dias, tomasse as providências necessárias para sua viabilização, sendo que esta não poderia ser prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário, o que não se deu na hipótese, onde o requerente informou o endereço das partes a serem citadas passados mais de três anos do despacho que determinou a citação, sem qualquer justificativa, impondo-se, destarte, o reconhecimento da pretensão indenizatória (art. 206, § 3º, V, CC). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0235509.14, acordam os integrantes da 3ª Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível, a unanimidade, em CONHECER E DESPROVER o apelo, nos termos do voto do Relator. Esteve presente na sessão a Dra. Mô nica Simone de Moraes, advogada do apelante. Presidiu a sessão o Desembargador Norival Santomé. Votaram com o relator o Desembargador Jairo Ferreira Júnior e a Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis. Esteve presente à sessão a ilustre Procuradora de Justiça Dra. Eliete Sousa Fonseca Suavinha Goiânia, 16 de abril de 2019. Desembargador NORIVAL SANTOMÉ Relator
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-go/2071080177

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