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29 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Goiás TJ-GO: XXXXX-53.2021.8.09.0114

Tribunal de Justiça de Goiás
há 2 meses

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais

Publicação

Relator

ROZANA FERNANDES CAMAPUM

Documentos anexos

Inteiro Teor3ab6306070be8067b35a01ac34457b70.pdf
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Ementa

EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS C/C INDENIZAÇÃO. CONSIGNAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE VALORES. ACORDO DE QUITAÇÃO POSTERIOR. LIBERAÇÃO DA QUANTIA DEPOSITADA EM FAVOR DO DEPOSITANTE. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA DO CREDOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. A relação dos autos apresenta natureza consumerista, o que atrai a aplicação do CDC, haja vista o enquadramento das partes nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços (art. 2.º e 3.º da Lei 8.078/90; Súmula 297 do STJ).
2. Cumpre observar que a matéria discutida constitui relação de consumo e, devido à hipossuficiência do Recorrente, necessário se faz a inversão do ônus da prova (art. , inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor), assim como, o artigo 6º, inciso VI, do referido Código prevê como direito básico do consumidor, a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, independentemente da existência de culpa, causados por defeitos relativos à prestação dos serviços.
3. No que concerne à alegação e falta de requerimento e negativa administrativa, sem razão o recorrente, uma vez que foi carreada com a exordial a tentativa por parte do autor de perceber os valores consignados extrajudicialmente, com a resposta do recorrente de que os valores não haviam sido recusados pelo banco credor (evento 01, arquivo 10).
4. Quanto à consignação extrajudicial de valores dispõe a Resolução nº 2814 do BACEN: Art. 3º Acolhido o depósito de consignação em pagamento, este fica à exclusiva disposição: I - do credor, caso não seja recebida, pela instituição financeira, a recusa formal referida no art. 4º, parágrafo único, inciso II, alínea a; II - do depositante, após recebida, pela instituição financeira, a recusa formal referida no inciso anterior; III - do juízo competente, após proposta a ação de consignação em pagamento referida no art. 6º, prevista pela legislação em vigor. Art. 4º A instituição financeira, quando do recebimento de depósitos de consignação em pagamento, deve expedir, dentro de dois dias úteis, a correspondente notificação ao credor, cujo aviso de recepção deve ser assinado pessoalmente pelo destinatário e conservado pela instituição para os fins previstos em lei.
5. Extrai-se das provas carreadas aos autos resposta do Banco Itaú onde este informa que ?Ainda, confirmamos que você efetuou os pagamentos das parcelas restantes para a liquidação de seu contrato, via depósito extrajudicial, dos quais não fomos notificados? e ainda atesta a liberação os valores em favor do depositante (evento 01, arquivo 11).
6. Dessarte, havendo a informação acerca da ausência de notificação por parte do credor, caberia à instituição financeira onde os valores foram depositados a prova da notificação, a qual não foi feita nos autos.
7. Assim, não há que se falar em permanência da retenção dos valores consignado, por pertencerem ao credor, uma vez que este já manifestou favorável à liberação da quantia em favor do autor, de modo que a recusa por parte do recorrente se mostra indevida.
8. Lado outro, necessário esclarecer que os valores consignados extrajudicialmente devem ser liberados para resgate em favor do reclamante perante a instituição financeira onde se encontram depositados, não havendo que se falar em consignação judicial destes.
9. No que concerne aos ônus sucumbenciais falta interesse ao recorrente, uma vez que não houve referida condenação na sentença fustigada.
10. O interesse de agir está intimamente associado à utilidade da prestação jurisdicional que se pretende obter com a movimentação da máquina jurisdicional. Sob essa perspectiva, impõe-se verificar a necessidade de obtenção da tutela jurisdicional reclamada e a adequação entre o pedido e a proteção jurisdicional que se pretende obter.
12. Condeno o recorrente em custas e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 15% do valor da condenação, com fundamento no art. 55, caput, da Lei 9.099/98.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-go/2322126340