Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
28 de Maio de 2024
  • 1º Grau
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

TJGO • XXXXX-23.2023.8.09.0179 • Tribunal de Justiça de Goiás - Inteiro Teor

Tribunal de Justiça de Goiás
há 20 dias

Detalhes

Processo

Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

INTIMAÇÃO EFETIVADA REF. À MOV. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> Inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo - Data da Movimentação 07/05/2024 16:58:27 LOCAL : SERRANÓPOLIS - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL NR.PROCESSO : XXXXX-23.2023.8.09.0179 CLASSE PROCESSUAL : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível POLO ATIVO : EDNEIA VIEIRA ROCHA VALENTIM POLO PASSIVO : COMERCIO DE FERRO E AÇO COTUVEL LTDA SEGREDO JUSTIÇA : NÃO PARTE INTIMADA : COMERCIO DE FERRO E AÇO COTUVEL LTDA ADVG. PARTE : 73347 SP - ORIVALDO ORIEL MENDES NOVELLI - VIDE ABAIXO O (S) ARQUIVO (S) DA INTIMAÇÃO.

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS Comarca de Serranópolis/GO Gabinete da Juíza Endereço: Rua José Peres de Assis, Quadra 33, Setor Jardim São José, Serranópolis/GO, CEP: 75.820-000 Telefone: (64) 3668-1326 - e-mail: comarca.serranopolis@tjgo.jus.br Autos nº XXXXX-23.2023.8.09.0179 Polo ativo: Edneia Vieira Rocha Valentim Polo passivo: Comercio De Ferro E Aço Cotuvel Ltda Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos dos arts. 136 a 139, Código do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás.

SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38, da Lei nº 9.099/95. DECIDO.

De plano, passo à apreciação da competência do juízo, nos termos do § 1º do art. 64 do Código de Processo Civil1 Pelo princípio da especialidade, as regras a serem consideradas para análise de fixação de competência serão aquelas insculpidas na Lei 9.099/95. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por EDNEIA VIEIRA ROCHA VALENTIM em desfavor de COMÉRCIO DE FERRO E AÇO COTUVEL LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos.

Conforme se denota dos autos, alega a autora que a empresa requerida emitiu em seu nome e, sem NR.PROCESSO: XXXXX-23.2023.8.09.0179 sua autorização, 01 (uma) nota fiscal sob nº 87281 e 03 (três) duplicatas na data de 28/01/2021, somando a importância de R$ 5.960,37 (cinco mil, novecentos e sessenta reais e trinta e sete centavos), sendo que 02 (duas) duplicatas foram protestadas no valor de R$ 4.480,18 (quatro mil, quatrocentos e oitenta reais e dezoito centavos.

Relata que, em contato com a ré, foi informada que a dívida se trata de compras efetuadas em seu nome pelo seu ex-marido.

No entanto, alega que não teria autorizado que terceiros realizasse compras em seu nome. Por sua vez, a empresa ré aduz que as compras foram sempre realizadas pelo marido da autora e, ao contrário do que alega a autora, tinha pleno conhecimento, até pelo fato que tais mercadorias adquiridas eram direcionadas as atividades do casal e que não há prova de que se separaram.

Faz juntada de nota fiscal nº 83998, emitida em 22/05/2020, no valor de R$ 1.080,00 (um mil e oitenta reais), com assinatura da autora no canhoto, alegando, assim, que quem recebeu a mercadoria da mesma foi a própria autora.

Na hipótese sub judice, não se cuida apenas de simples indenização por cobrança indevida, pois há alegação de que a dívida advém ao tempo do seu relacionamento amoroso, sendo necessário a análise de, eventual, união estável entre requerente e seu ex-marido, matéria de status familiae.

Ocorre que a Lei nº 9.099/95 ao fixar a competência do Juizado Especial Cível (artigo 3º caput e incisos), traz a previsão daqueles que serão excluídos de sua competência (§ 2º do art. 3º), caso em que deverão propor ação na Justiça Específica.

Vejamos: Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: § 2º Ficam excluídas da competência do Juizado Especial as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial.

Ao que se vê, a norma é clara ao declarar incompetente para as causas relativas ao estado das pessoas, ainda que de ordem patrimonial.

A incompetência ratione materiae, é absoluta, como já mencionado, deve ser declarada ex officio pelo juiz, sob pena de os atos processuais praticados pela autoridade incompetente serem nulos a partir do momento em que foram iniciados dentro do processo.

Sob este enfoque, a demanda não pode prosseguir.

Deverá a parte reclamante pleitear o exame da questão junto à Justiça Competente.

Ante o exposto, RECONHEÇO a incompetência deste juízo para apreciar o feito e, nos termos do art. 51, inc. II, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito.

Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 54, da Lei nº 9.099/95). Publique-se, registre-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado e nada requerido, arquive-se com baixa.

NR.PROCESSO: XXXXX-23.2023.8.09.0179 Serranópolis/GO, datado e assinado digitalmente.

Marianna de Queiroz Gomes Juíza de Direito (Designação - Decreto Judiciário nº 384/2024) 1Art. 64, § 1º, NCPC. A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.

NR.PROCESSO: XXXXX-23.2023.8.09.0179

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-go/2470152836/inteiro-teor-2470152847