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28 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Goiás TJ-GO - APELACAO CRIMINAL: APR XXXXX-40.2016.8.09.0175

Tribunal de Justiça de Goiás
há 7 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

2A CAMARA CRIMINAL

Partes

Publicação

Julgamento

Relator

DR(A). SIVAL GUERRA PIRES
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Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO E ESTUPRO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA.

Deve ser mantida a condenação em relação a ambos os crimes, quando comprovada a materialidade e a autoria delitiva nas provas documentais e nas provas orais colhidas na instrução processual e, principalmente, nas declarações da vítima, que nos crimes de roubo e de estupro, por se tratarem de crime praticado contra o patrimônio e de crime sexual, em regra perpetrados às escondidas e longe de outras testemunhas, conta com grande credibilidade, sendo considerado de valor probatório suficiente a embasar a solução condenatória, mormente quando encontra consonância com as demais provas carreadas ao feito, inclusive a confissão do apelante em relação ao crime de roubo. como no caso em apreço. exclusão da causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º, inciso I do CP. Impossibilidade. Inviável a exclusão da qualificadora quando o próprio acusado em sede judicial confirmou que estava armado com uma faca, sendo que o objeto, inclusive, foi apreendido quando da prisão em flagrante do acusado. Da desclassificação do crime de estupro para constrangimento ilegal Considerando que a conduta do apelante amolda-se perfeitamente aquela descrita nos artigos 213 do CP, restando configurado o estupro contra vítima, não deve prosperar o pedido de desclassificação. REDUÇÃO DA PENA BASE AO MÍNIMO LEGAL. Não merece reparos as penas aplicadas, uma vez que já fixadas no mínimo legal. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Decisão

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por maioria de votos, acolher o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer do apelo e o desprover, nos termos do voto da Desembargadora Carmecy Rosa Maria Alves de Oliveira, designada REDATORA do acórdão. Vencido o relator que, desacolhendo o parecer ministerial, conheceu do apelo e o proveu. Custas de lei. VOTARAM, além da Redatora, o eminente Desembargado Edison Miguel da Silva JR e Dr. Sival Guerra Pires - voto vencido (Juiz substituto do Desembargador Luiz Cláudio Veiga Braga). Presidiu a sessão, o Desembargador Leandro Crispim. Esteve presente à sessão de julgamento, o (a) nobre Procurador (a) de Justiça, Dr (a). Aguinaldo Bezerra Lino Tocantins. Goiânia, 21 de março de 2017. Carmecy Rosa Maria Alves de Oliveira Desembargadora Redatora.
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