19 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Goiás TJ-GO - Apelação (CPC): XXXXX-71.2013.8.09.0175
Publicado por Tribunal de Justiça de Goiás
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
2ª Câmara Cível
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
MAURICIO PORFIRIO ROSA
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Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C PEDIDO DE PARTILHA DE BENS E FIXAÇÃO DE ALIMENTOS. COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. PARTILHA. PENSÃO ALIMENTÍCIA. BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. No regime da comunhão parcial de bens, todos os bens adquiridos na constância do casamento devem ser partilhados, pois, passam a integrar o patrimônio comum do casal, pouco importando se houve ou não contribuição financeira por ambos os cônjuges.
2. O investimento realizado pelos cônjuges no matrimônio não é apenas material, mas emocional, haja vista que muitas vezes a mulher se dedica integralmente ao cuidado da família e do lar, dando suporte para que o cônjuge se apenhe apenas em suas atividades profissionais, fato este que merece reconhecimento.
3. A obrigação alimentar em favor da ex-esposa tem por fundamento o dever de mútua assistência, conforme exegese dos artigos 1.724 c/c 1.694 do Código Civil, e para a fixação do valor dos alimentos, deve ser observada a necessidade do alimentando e a possibilidade financeira do alimentante (artigo 1.694, parágrafo 1º do Código Civil).
4. No caso em espécie, mister a manutenção da quantia referente aos alimentos fixados na sentença, especialmente porque a ex-esposa possui idade avançada, sempre se dedicou aos cuidados domésticos e não possui qualificação profissional, além do fato de que o ex-esposo não comprovou a impossibilidade de arcar com o pagamento dos alimentos fixados.
5. A condenação em custas e honorários advocatícios decorre logicamente da sucumbência da parte ao pleito formulado em Juízo.
6. Consectário lógico do desprovimento do recurso é a majoração dos honorários advocatícios a título recursal. Apelação desprovida.
Decisão
DECISÃO NOS AUTOS.