31 de Maio de 2024
- 1º Grau
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TJMA • CURATELA • Nomeação (12245) • XXXXX-84.2020.8.10.0063 • Órgão julgador 2ª Vara de Zé Doca do Tribunal de Justiça do Maranhão - Inteiro Teor
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
Assuntos
Partes
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09/08/2022
Número: XXXXX-84.2020.8.10.0063
Classe: CURATELA
Órgão julgador: 2a Vara de Zé Doca
Última distribuição : 01/09/2020
Valor da causa: R$ 1.000,00
Assuntos: Nomeação
Segredo de justiça? NÃO
Justiça gratuita? SIM
Pedido de liminar ou antecipação de tutela? SIM
Partes Procurador/Terceiro vinculado ELISANGELA RODRIGUES DE PAIVA (REQUERENTE) LUANNA CRISTHYNA SILVEIRA COSTA SILVA
(ADVOGADO)
LUAN WALTER SILVEIRA COSTA LIMA (ADVOGADO) EDINELIA RODRIGUES DE PAIVA (REQUERIDO)
Documentos
Id. Data da Documento Tipo
Assinatura
64999 19/04/2022 10:10 Sentença Sentença
023
COMARCA DE ZÉ DOCA - 2a VARA
Avenida Coronel Stanley Fortes Batista, s/nº, Centro - Zé Doca/MA. CEP: 65.365-000.
Fone: (98) 3655-3274. E-mail: vara2_zdoc@tjma.jus.br. Whatsapp: (98) 991470334.
PROCESSO Nº.: XXXXX-84.2020.8.10.0063
AUTORA: ELISANGELA RODRIGUES DE PAIVA
REQUERIDA: EDINELIA RODRIGUES DE PAIVA SENTENÇA Trata-se de ação de interdição com pedido de curatela promovida por
ELISANGELA RODRIGUES DE PAIVA em face de EDINÉLIA RODRIGUES DE
PAIVA, sua irmã, visando a requerente ser nomeada curadora da interditanda,
possibilitando a gestão dos atos patrimoniais e demais atos que envolvam o
interesse da requerida. Audiência de instrução e interrogatório realizada no dia 4 de agosto de
2021, oportunidade na qual foram inquiridas as partes, feita a entrevista com a
demandada, bem como fora nomeado médico psiquiatra, como perito judicial para
avaliar a condição do requerido (id: XXXXX).
Laudo médico juntado, conforme documento de id: XXXXX.
Com vista dos autos, o Ministério Público Estadual manifestou-se favorável a concessão da curatela, consoante parecer de Id. XXXXX.
Os autos vieram-me conclusos.
É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR.
Extrai-se dos autos, por meio das provas documentais, em especial o
laudo médico (Id. XXXXX), que a requerida é portadora de transtorno esquizoafetivo do tipo depressivo (CID 10 F25.1).
Deve, ainda, nesse caso, ser levado em consideração que a doença do requerido é de caráter irreversível (Id. XXXXX), impossibilitando assim qualquer melhora em seu quadro de saúde e posterior adaptação à vida em sociedade.
O processo de interdição, em nosso sistema processual vigente, visa a apurar fatos ocorridos a alguém que não reúne condições de administrar sua vida e seus bens; sujeito, pois, à curatela.
O exame a que foi submetida a requerida comprova que ela não reúne condições normais de saúde, necessitando, portanto, de um curador para reger os seus atos e bens.
A curatela é o encargo público cometido, por lei, a alguém, para reger e defender uma pessoa e administrar os bens de maiores incapazes, que, por si sós, não estão em condições de fazê-lo, em razão de enfermidade ou doença mental (RT 529/80).
Na situação, ora examinada, consta que a requerido necessita de alguém para administrar a sua vida e, para tanto, a lei exige-lhe um curador.
Considerando o que dispõe o artigo 1.767 do Código Civil e os artigos 747 e seguintes do CPC, temos que a única pessoa habilitada a exercer a curatela é a requerente, irmã da requerida, que já vem exercendo, de fato, este encargo.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto e das provas coligidas nestes autos, ACOLHO O PEDIDO DA PARTE AUTORA e, em consequência, declaro a interdição de EDINÉLIA RODRIGUES DE PAIVA, tendo em vista ser ela portadora de enfermidade mental que a impossibilita de exercer pessoalmente todos os atos da vida civil, nomeando-lhe, pois, sua curadora ELISANGELA RODRIGUES DE PAIVA, que, de fato, já vem exercendo esse encargo, para gerir os interesses da requerida, com a responsabilidade de administrar a vida dela, sendo este o limite da curatela, devendo a curadora prestar o compromisso legal no prazo de 05 (cinco) dias, com base nos artigos 1.767, do Código Civil, e artigo 755 do Código de
Processo Civil.
Considerando as disposições legais contidas no artigo 755 do Código de Processo Civil e no artigo 9º, III, do Código Civil, inscreva-se a presente no Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, servindo a presente como mandado, e publique-se no Diário Oficial do Estado, por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias observando, observando-se as regras dos artigos 90 e 93 da Lei nº. 6.015/1973.
Expeça-se o termo de curatela e termo de responsabilidade.
Cadastre-se esta decisão nos moldes determinados no art. 755, § 3º, do CPC.
Fica dispensado da especialização da hipoteca legal, ante a ausência de bens da requerida.
Sem custas, tendo em vista a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Registre-se. Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público Estadual e à Defensoria Pública Estadual. Cumpridas as formalidades legais e com trânsito em julgado, arquivem-se.
Zé Doca-MA, datado e assinado eletronicamente.
LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM
Juíza de Direito Titular da 2a Vara de Zé Doca/MA.