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23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX-74.2014.8.13.0470 Paracatu

Tribunal de Justiça de Minas Gerais
há 2 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL

Publicação

Julgamento

Relator

Wilson Benevides
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Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - MUNICÍPIO DE PARACATU - APOSTILAMENTO - LEI COMPLEMENTAR Nº 05/91 - NÃO RECEPÇÃO - ALTERAÇÕES TRAZIDAS PELA EC Nº 53/2007 - DIREITO ADQUIRIDO - AUSÊNCIA - NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA EC Nº 57/2003 - CARGO EM COMISSÃO - ENQUADRAMENTO - OPÇÃO REMUNERATÓRIA - AUSÊNCIA DE EFEITOS RETROATIVOS - DANO MORAL - NÃO COMPROVAÇÃO - RECURSO DESPROVIDO.

- Embora haja previsão expressa do benefício do apositlamento na Lei Complementar Municipal nº 05/91, a Emenda Constitucional nº 57/2003 extinguiu o instituto, tornando a norma municipal incompatível com a nova ordem constitucional vigente - Não tem direito adquirido o servidor público que não completou os requisitos exigidos pela legislação específica quando da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 57/2003, ainda que observadas as regras de transição previstas no art. 121 do ADCT - A Lei Complementar Municipal nº 54/2007 concedeu ao servidor ocupante de cargo em comissão a possibilidade de optar por enquadrar-se no sistema remuneratório referente ao cargo em comissão, ou optar pela continuidade do recebimento da remuneração do cargo efetivo - O Decreto Municipal nº 4.420/2013, contudo, definiu que os efeitos pecuniários decorrentes dessa opção remuneratória não são retroativos - Não há que se falar em reparação pelos supostos danos morais sofridos se ausente a prova de ocorrência de infortúnio capaz de ocasionar prejuízo de ordem extrapatrimonial.
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