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16 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX-52.2019.8.13.0223 Divinópolis

Tribunal de Justiça de Minas Gerais
há 2 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Câmaras Criminais / 8ª CÂMARA CRIMINAL

Publicação

Julgamento

Relator

Henrique Abi-Ackel Torres
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Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO CULPOSO NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR - PERDÃO JUDICIAL - RELAÇÃO DE AMIZADE ENTRE O APELANTE E A VÍTIMA - NÃO CABIMENTO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - CONDUTA CULPOSA DEMONSTRADA NOS AUTOS - REGIME PRISIONAL - MITIGAÇÃO - INVIABILIDADE.

Se não comprovado que o sofrimento suportado pelo acusado foi tão grave, de forma a tornar desnecessária a sanção penal, inviável a concessão do perdão judicial. Restando comprovado que o agente conduziu veículo automotor sem habilitação e sob influência de bebida alcoólica e entorpecentes, em inobservância à atenção e ao dever de cuidado indispensáveis à segurança do trânsito, deve ser mantida sua condenação pela prática do crime de homicídio culposo. Inviável a fixação do regime prisional aberto, diante do quantum de pena aplicado (cinco anos de reclusão) e da reincidência do agente.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-mg/1459092921

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