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20 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Agravo em Execução Penal: AGEPN XXXXX-50.2022.8.13.0000 Patrocínio

Tribunal de Justiça de Minas Gerais
há 2 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Câmaras Especializadas Crimina / 9ª Câmara Criminal Especializa

Publicação

Julgamento

Relator

Maria das Graças Rocha Santos
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Ementa

EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - RETIFICAÇÃO DO ATESTADO DE PENA - PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL - REEDUCANDO CONDENADO POR CRIME COMUM E POR CRIME HEDIONDO, COM RESULTADO MORTE - CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELA LEI 13.964/2019 - PACOTE ANTICRIME - ALTERAÇÃO DO ARTIGO 112 DA LEP - REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA NÃO CONFIGURADA - INCIDÊNCIA DO PERCENTUAL DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) - NOVATIO LEGIS IN MELLIUS - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA INCIDÊNCIA DE PERCENTUAL MAIS GRAVOSO - APLICAÇÃO DA ANALOGIA IN BONAM PARTEM - DECISÃO MANTIDA.

- Com o advento da Lei nº 13.964/2019 - Pacote Anticrime -, a qual revogou o artigo , § 2º, da Lei nº 8.072/90 ( Lei dos crimes hediondos), bem como apresentou uma lacuna quando alterou o artigo 112 da LEP, deve ser aplicado o percentual de 50% (cinquenta por cento) da pena, para fins de progressão de regime do reeducando, reincidente genérico, que foi condenado por crime comum e por crime hediondo, com resultado morte, nos termos do artigo 112, inciso VI, alínea a, da LEP, tratando-se, pois, de analogia novatio legis in mellius e in bonam partem - Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp de nº 1.910.240/MG, sob o rito dos recurso repetitivos, adotou o posicionamento de que o "apenado que cometeu crime hediondo ou equiparado com resultado morte, mas, igualmente, é reincidente genérico, aplicar-se-á o requisito objetivo instituído pelo inciso VI, 'a', do referido artigo de lei, ou seja, deve cumprir 50% da pena para progredir".
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