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28 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX-38.2022.8.13.0000 MG

Tribunal de Justiça de Minas Gerais
há 2 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL

Publicação

Julgamento

Relator

Marco Aurelio Ferenzini
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Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA - CPC/73 - SUSPENSÃO DO PROCESSO - REJEIÇÃO DO INCIDENTE - RETOMADA DO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO - TERMO INICIAL - TRÂNSITO EM JULGADO DO JULGAMENTO DO INCIDENTE - INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO - REVELIA.

Nos termos do CPC de 1973, a incompetência relativa seria arguida por meio de exceção, cuja oposição suspendia o processo até o julgamento definitivo do incidente, nos termos do art. 265, III, e do art. 306. Segundo entendimento do STJ, nos casos em que a exceção de incompetência for rejeitada, não é necessária a intimação do réu acerca da chegada dos autos no juízo originário, de modo que o prazo remanescente para contestação seria reiniciado a partir da ciência do trânsito em julgado do julgamento da exceção.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-mg/1660238321

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