28 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX-38.2022.8.13.0000 MG
Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL
Publicação
Julgamento
Relator
Marco Aurelio Ferenzini
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Ementa
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA - CPC/73 - SUSPENSÃO DO PROCESSO - REJEIÇÃO DO INCIDENTE - RETOMADA DO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO - TERMO INICIAL - TRÂNSITO EM JULGADO DO JULGAMENTO DO INCIDENTE - INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO - REVELIA.
Nos termos do CPC de 1973, a incompetência relativa seria arguida por meio de exceção, cuja oposição suspendia o processo até o julgamento definitivo do incidente, nos termos do art. 265, III, e do art. 306. Segundo entendimento do STJ, nos casos em que a exceção de incompetência for rejeitada, não é necessária a intimação do réu acerca da chegada dos autos no juízo originário, de modo que o prazo remanescente para contestação seria reiniciado a partir da ciência do trânsito em julgado do julgamento da exceção.